ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR. PESSOA JURÍDICA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEMBOLSO PELA PARTE AUTORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido  que indeferiu o pedido de repetição de indébito por ausência de comprovação de que a autora, pessoa jurídica proprietária do veículo, arcou com o pagamento das multas anuladas  demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMANDO G8 SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e no consequente prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.<br>A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia dos autos é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas. Defende que a responsabilidade pelo pagamento das multas é sempre do proprietário do veículo, por força dos arts. 282, § 3º, e 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, tornando irrelevante a produção de prova específica de quem realizou o desembolso. Alega, ainda, que a manutenção da decisão agravada implicaria enriquecimento ilícito da municipalidade. Por fim, informa que renunciou ao fundamento recursal da alínea c do permissivo constitucional, concentrando seu inconformismo na violação de lei federal.<br>A parte agravada, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, embora intimada, não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 440.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR. PESSOA JURÍDICA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEMBOLSO PELA PARTE AUTORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido  que indeferiu o pedido de repetição de indébito por ausência de comprovação de que a autora, pessoa jurídica proprietária do veículo, arcou com o pagamento das multas anuladas  demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o cerne da controvérsia, como delimitado pelas instâncias ordinárias, repousa sobre a ausência de comprovação do efetivo desembolso, pela parte autora, dos valores cuja restituição se pleiteia.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação, foi expresso em condicionar a repetição do indébito à prova do prejuízo patrimonial da requerente. Para tanto, consignou de forma inequívoca no acórdão de apelação (fl. 261):<br>Ainda que conste o adimplemento das multas de trânsito nos documentos fornecidos pelo Requerido MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, mostra-se necessária, para a restituição de valores em favor da Requerente, a demonstração de seu pagamento pela própria Autora por meio da apresentação de comprovantes de pagamento em seu nome, provando-se seu prejuízo patrimonial com o indevido pagamento das multas. Deste modo, sem a efetiva prova de que a Autora pagou, com seus próprios recursos, as multas de trânsito em tela, não há se falar em condenação à repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito da Requerente com a restituição de valores que não foram anteriormente pagos com seu próprio patrimônio<br>Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou seu posicionamento, afastando qualquer vício no julgado e reforçando a premissa fática que norteou sua decisão (fl. 282):<br> ..  rejeitou-se a pretensão da Autora quanto à repetição do indébito decorrente das multas em razão da ausência de comprovação de que seu adimplemento teria sido feito pela própria Autora, dado que não restou comprovado o pagamento das multas com recursos da Autora e, por isso, eventual repetição em favor da Requerente acarretaria seu enriquecimento ilícito em face da não comprovação do anterior prejuízo patrimonial.<br>Como se vê, a conclusão do órgão colegiado está alicerçada na análise do acervo probatório, que foi considerado insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o efetivo pagamento das multas com recursos próprios. A tese da agravante, de que a responsabilidade legal pelo pagamento, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, seria suficiente para presumir o desembolso e afastar a necessidade de prova, não tem o condão de transformar a questão, eminentemente fática, em matéria exclusivamente de direito.<br>Rever o entendimento do Tribunal a quo para concluir que as provas dos autos são suficientes para comprovar o pagamento pela agravante, ou mesmo para afastar a exigência dessa prova, implicaria o reexame de fatos e documentos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior, cuja redação dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.