ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ART. 505 E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA INVIABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 507 do CPC (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Os arts. 505 e 507 do CP C não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no que toca à correção do recolhimento de IPTU e impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para dirimir a controvérsia, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AJATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 373-374).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a matéria tratada é de direito, sem revolvimento fático, e que houve má valoração da prova e violação à coisa julgada, afastando a Súmula 7 do STJ (fls. 382-385); e que ii) houve prequestionamento, inclusive implícito, e cognoscibilidade de ofício da coisa julgada (art. 337, § 5º, CPC), afastando as Súmulas 282 e 356/STF (fls. 382-384).<br>Sustenta, ainda, que:<br> ..  a própria argumentação relacionada à coisa julgada, consubstanciada no v. acórdão proferido no Mandado de Segurança, foi objeto da r. sentença de Primeira Instância e debatida pelo v. acórdão recorrido, ocasionando a afronta apontada pela recorrente, ora agravante, não sendo necessário que a v. decisão mencione os artigos de lei, mas, tão somente, que enfrente a questão legal debatida nos autos, o que, sem dúvida, ocorreu nos presentes autos, não sendo aplicáveis os verbetes das Súmulas 282 e 356/STF, como alentado na decisão agravada, além do fato de que o reconhecimento da afronta à coisa julgada é matéria cognoscível de ofício, a teor do disposto no § 5º, do art. 337, do Código de Processo Civil (fl. 384).<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ART. 505 E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA INVIABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 507 do CPC (Súmulas 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Os arts. 505 e 507 do CP C não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no que toca à correção do recolhimento de IPTU e impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para dirimir a controvérsia, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo  interno  des provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, observo que o Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. O acórdão foi assim ementado (fl. 291):<br>APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Exceção de pré- executividade ITBI do exercício de 2018 - Município de São Paulo Sentença que acolheu o incidente processual e extinguiu a execução fiscal Alegação de que o tributo foi recolhido com base no valor venal do IPTU eis que maior do que o valor da transação, conforme sentença proferida nos autos do mandado de segurança confirmada por esta Câmara e ilegalidade no procedimento que apurou eventual diferença no recolhimento do tributo Ausência de comprovação de recolhimento nesses termos - Necessidade de produção de provas Matéria controvertida que demanda produção de provas e não pode ser conhecida de ofício Aplicação da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça - Presunção da legalidade dos atos administrativos não ilidida Condenação em honorários advocatícios afastada em razão da rejeição do incidente processual e do prosseguimento da execução fiscal - Sentença reformada - Recurso do município provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte AJATO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. argumenta que o acórdão recorrido violou os arts. 505 e 507 do CPC/2015, e pondera a inaplicabilidade do art. 148 do CTN ao caso dos autos. Reiterou que a matéria é exclusivamente de direito, a saber, o cabimento da exceção de pré-executividade, sem dilação probatória, não incidindo a Súmula 7 do STJ (fls. 303-306 e 310).<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 505 e 507 CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Confira-se o teor do acórdão (fls. 292-295):<br>A sentença comporta reforma.<br>A exceção de pré-executividade se destina, exclusivamente, a discutir questões relativas às matérias de ordem pública, cujo conhecimento pode se dar de ofício pelo juiz.<br>Neste sentido, o STJ firmou posicionamento por meio da Súmula nº 393, segundo a qual: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>No julgamento do AgRg no Ag nº 911416/SP, de relatoria do Min. José Delgado, restou consignado que "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demande dilação probatória".<br>O incidente processual busca, portanto, uma prestação jurisdicional mais eficiente, harmonizando-se ainda com o princípio da economia processual e não admite que o executado enfrente os trâmites inerentes aos embargos se já é possível, de imediato, solucionar o litígio, o que não se observa in casu.<br>A objeção traz alegações de que o tributo teria sido recolhido com base no valor venal do IPTU, eis que superior ao valor da transação, conforme sentença proferida nos autos do mandado de segurança nºº1040629-10.2018.8.26.0053 confirmada por esta Câmara em julgamento assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITBI Município de São Paulo Cabimento do recolhimento do imposto com base no valor venal do imóvel utilizado para o cálculo do IPTU ou o da transação, o que for maior Impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.154/91 com redação dada pela Lei nº 14.256/2006 e Decretos Municipais 51.627/2010 e 55.196/2014 - Base de cálculo apurada segundo coleta de amostras de transações e ofertas de venda de imóveis pelo Poder Executivo - Majoração de tributo sem exame do Poder Legislativo - Violação do princípio da legalidade em matéria tributária consagrado no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e 97, inciso IV do Código Tributário Nacional Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida Reexame necessário e recurso voluntário da municipalidade não provido."<br>Tal alegação de recolhimento com utilização daquela base de cálculo não foi comprovada pela excipiente eis que não juntou documentação apta a corroborar sua alegação, tampouco há comprovação de ilegalidade no procedimento administrativo que apurou as diferenças no recolhimento do tributo, com permissivo do art. 148 do CTN.<br>Não há nos autos, portanto, prova do direito alegado apta a ilidir o lançamento tributário e o título executivo, sendo necessária a produção de provas e, consequentemente, o contraditório.<br> .. <br>Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade em razão da matéria aqui discutida demandar dilação probatória e não admitir pronunciamento de ofício.<br>Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no que toca à correção do recolhimento de IPTU e impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para dirimir a controvérsia, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.