ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 696-697):<br>O acórdão ora agravado deixou de se manifestar sobre a matéria submetida a este Superior Tribunal de Justiça, não houve pronunciamento sobre a omissão do acórdão recorrido referente à ausência de provas de que não houve repasse dos valores à Oi, bem como deixou de fundamentar de que forma essa seria a razão pelo bloqueio efetuado pela empresa telefônica. Não se busca aqui a análise do mérito, mas sim a análise sobre a fundamentação do acórdão recorrido, se este apreciou ou não a referida argumentação.<br>Apenas para demonstrar que o argumento era capaz de infirma a conclusão do acórdão recorrido, não é razoável penalizar a Agravante por não realizar ação que era de responsabilidade exclusiva da parte consumidora, no tocante à comunicação à Oi sobre a atualização de seus dados bancários após o bloqueio preventivo e posterior troca de cartão de crédito.<br>Ademais, o acórdão ainda se manteve silente em relação aos argumentos da Agravante em sede de apelação que plenamente refutaram a alegação genérica de reincidência infracional da empresa, o que se relaciona diretamente à desproporcionalidade do valor da multa e o suposto dano causado à consumidora.<br>Não obstante a redução aplicada em primeiro grau ao valor da sanção em relação a quantia originalmente imposta, a disparidade irrazoável se manteve (multa no montante de R$10.294,12, em face de suposto dano inferior a R$ 65,00).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 707-710).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Com efeito, nas razões recursais a parte recorrente sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 619) :<br>O acórdão ora embargado deixou de apontar de forma expressa as supostas provas de que não houve repasse dos valores da Recorrida à Oi, bem como deixou de fundamentar de que forma essa seria a razão pelo bloqueio efetuado pela empresa telefônica. Não é razoável penalizar a Recorrente por não realizar ação que era de responsabilidade exclusiva da parte consumidora, no tocante à comunicação à Oi sobre a atualização de seus dados bancários após o bloqueio preventivo e posterior troca de cartão de crédito. Ademais, o acórdão ainda se manteve silente em relação aos argumentos da Recorrente em sede de apelação que plenamente refutaram a alegação genérica de reincidência infracional da empresa, o que se relaciona diretamente à desproporcionalidade do valor da multa e o suposto dano causado à consumidora. Não obstante a redução aplicada em primeiro grau ao valor da sanção em relação a quantia originalmente imposta, a disparidade irrazoável se manteve (multa no montante de R$10.294,12, em face de suposto dano inferior a R$ 65,00).<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando qu e (fl. 571):<br>Atento a essas premissas, após análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que a atuação do Procon se deu de acordo com a legislação aplicável e, por tal razão, não merece nenhuma intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, infere-se do processo administrativo que, sob o juízo de valor do órgão fiscalizador, afeto às suas atribuições, houve a comprovação dos fatos alegados pela consumidora e, ainda, a decisão combatida está fundamentada, com a exposição do contexto fático, da norma consumerista violada e da sanção administrativa correspondente, tendo a infratora pleno conhecimento dos motivos de sua autuação. Na situação em exame, depreende-se que a consumidora teve sua linha telefônica bloqueada em maio de 2016, apesar de ter efetuado o pagamento integral das faturas que continham o débito do plano telefônico (abril a junho de 2016). Assim, conclui-se que o bloqueio da linha telefônica não ocorreu devido à falta de pagamento devido à impossibilidade de cobrança junto ao cartão de crédito emitido pela empresa autora, que estava bloqueado preventivamente em junho de 2016. Em vez disso, o bloqueio ocorreu pelo fato de a requerente não repassar à empresa de telefonia os valores recebidos da consumidora. Desta forma, resta evidenciada a falha na prestação do serviço realizada pela requerente/2ª apelante, que recebeu o valor referente à linha telefônica, não o repassou à empresa credenciada, ocasionando o bloqueio do plano telefônico e não restituiu à consumidora a quantia paga. Verifica-se, também, pelos documentos juntados, que a autora/2ª apelante foi efetivamente intimada do procedimento instaurado, a fim de apresentar a pertinente defesa administrativa e, ainda, restou devidamente notificada em face do pronunciamento administrativo condenatório. Portanto, não observo qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Procon, pois, diante da constatação da violação à norma consumerista, a atuação do referido órgão de defesa dos direitos do consumidor se mostra perfeitamente legítima.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.