ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO SOBRE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>4. Agravo  interno  não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por METALÚRGICA BARRA DO PIRAÍ S.A. contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para conhecer em parte do  recurso  especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A ora decisão agravada assentou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a aplicação da Súmula 7 do STJ, bem como entendeu que não restou demonstrada a divergência jurisprudencial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 1.066-1.068):<br> ..  a reprodução dos acórdãos recorridos não explicita a ausência de violação ao artigo 489 e 1.022 do CPC, mas, ao contrário, demonstram que o Tribunal a quo simplesmente afirma que não houve comunicação formal da incorporação, sem fundamentar o que seria essa "comunicação formal", e nem tampouco apontar por qual razão as provas carreadas aos autos não se prestariam a demonstrar a comunicação ao fisco.<br> .. <br>O próprio acórdão dos embargos de declaração reproduzidos na decisão ora agravada deixa claro que não há a valoração das provas apresentadas pela origem, sendo mantida a narrativa genérica de que "a sociedade incorporadora não juntou prova específica de que tenha informado a administração fazendária estadual a extinção e incorporação da sociedade denominada MBP ISOBLOCK Sistemas Termoisolantes S/A.".<br>Assevera que não se afigura a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, pois "com a simples análise dos acórdãos recorridos, é possível aferir a violação aos dispositivos mencionados" (fl. 1.068).<br>Aduz, ainda, que:<br> ..  não há necessidade de reexame de provas para aferição da violação aos artigos 132 e 142 do CTN pelos acórdãos recorridos, sendo ainda possível extrair da tese firmada nos autos do Tema nº 1.049 do STJ que houve no caso concreto violação ao posicionamento consolidado por este Tribunal acerca de responsabilidade de débitos tributários em casos de incorporação de sociedade (fl. 1.070).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Houve impugnação da parte agravada (fls. 1.078-1.086).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO SOBRE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>4. Agravo  interno  não provido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 843-846):<br>3. Como já afirmado na decisão ora combatida, e aqui reiteramos, deve-se esclarecer que a extinção de sociedade contribuinte, por incorporação societária por outra, somente gera efeitos após a comunicação formal a administração tributária, quando o ente estatal terá conhecimento inequívoco da alteração do sujeito passivo da obrigação tributária e realizará lançamentos tributários em nome da sociedade incorporadora.<br>4. Neste sentido, a sociedade incorporadora não carreou aos autos prova específica que tenha informado a administração fazendária o ato negocial de extinção e incorporação da sociedade denominada MBP ISOBLOCK Sistemas Termoisolantes S/A, observando-se que os lançamentos tributários descritos no auto de infração nº 03.606941-7 se referem aos fatos geradores de ICMS do período compreendido entre janeiro de 2014 e setembro de 2017, sendo certo que o pacto de incorporação entre as sociedades foi celebrado em setembro de 2017, conforme se verifica da prova documental carreada com a inicial, o que evidencia a regularidade da pessoa jurídica apontada como sujeito passivo no auto de infração mencionado. Frise-se que a sociedade incorporadora assume todo o passivo tributário da incorporada, conforme estabelecem os artigos 116 do Código Civil e 132 do CTN.<br>5. No que se refere à impossibilidade de substituição ou retificação da CDA, com a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, o que é vedado pelo entendimento na Súmula nº. 392 da Corte Nacional, não há informação de que a fazenda credora tenha distribuído a respectiva execução fiscal, sendo certo que eventual inclusão da sociedade incorporadora no polo passivo da relação executiva, como responsável pelo cumprimento da obrigação tributária da contribuinte originária, se encontra autorizado pelo artigo 132 do CTN, o que, em tese, poderá ser requerida pelo fisco por ocasião da deflagração do executivo fiscal.<br>6. Quanto ao lançamento do crédito tributário na dívida ativa antes do julgamento do recurso oferecido no procedimento administrativo originado do auto de infração nº. 03.606941-7, observo que a sociedade incorporada teve ciência presumida da decisão tomada pela Junta de Revisão Fiscal da Secretaria Estadual de Fazenda, em abril de 2020, conforme se verifica dos documentos de fls. 350, considerando-se que, repita-se, a sociedade incorporadora jamais comunicou formalmente ao fisco estadual a incorporação e extinção da sociedade incorporada mencionada no auto de infração, entretanto, o recurso somente foi apresentado em fevereiro de 2021, quando o crédito tributário já se encontrava lançado na dívida ativa.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fl. 870):<br>4. Não há omissão, contradição ou obscuridade, observando-se que o acórdão alvejado apresenta de forma fundamentada as razões de sua decisão, destacando que a sociedade incorporadora não juntou prova específica de que tenha informado a administração fazendária estadual a extinção e incorporação da sociedade denominada MBP ISOBLOCK Sistemas Termoisolantes S/A. Frise-se que a inclusão da sociedade incorporadora no polo passiva do feito executivo principal, como responsável pelo cumprimento da obrigação tributária da contribuinte originária, se encontra autorizado pelo artigo 132 do CTN.<br>Conforme a jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Conforme assentado na decisão recorrida, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Consoante assentado na decisão recorrida, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que a sociedade incorporadora não juntou prova específica de que tenha informado a administração fazendária estadual sobre a extinção e a incorporação da sociedade denominada MBP ISOBLOCK Sistemas Termoisolantes S.A., nos seguintes termos (fl. 844):<br>4. Neste sentido, a sociedade incorporadora não carreou aos autos prova específica que tenha informado a administração fazendária o ato negocial de extinção e incorporação da sociedade denominada MBP ISOBLOCK Sistemas Termoisolantes S/A, observando-se que os lançamentos tributários descritos no auto de infração nº 03.606941-7 se referem aos fatos geradores de ICMS do período compreendido entre janeiro de 2014 e setembro de 2017, sendo certo que o pacto de incorporação entre as sociedades foi celebrado em setembro de 2017, conforme se verifica da prova documental carreada com a inicial, o que evidencia a regularidade da pessoa jurídica apontada como sujeito passivo no auto de infração mencionado. Frise-se que a sociedade incorporadora assume todo o passivo tributário da incorporada, conforme estabelecem os artigos 116 do Código Civil e 132 do CTN.<br>Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 142 E 149. DO CTN, QUANDO SE TRATA DE ADAPTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AOS TERMOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE PROMOVEU O ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Na origem, trata-se de Ação Anulatória proposta por Chapemec Indústria de Cabines Ltda., visando a desconstituição de lançamento tributário realizado de ofício pela autoridade fiscal, nos autos do Processo Administrativo 11070.000523/2005-61, em virtude de o contribuinte, "em relação às aplicações financeiras em CDB-D1 junto ao Banco Itaú", ter reconhecido os "rendimentos pelo regime de competência, relativos ao período de junho/2001 a março/2002", quando, pelo entendimento da autoridade fiscal, deveriam ser reconhecidos pelo regime de competência.<br>II. O Juízo de 1º Grau proferiu sentença de parcial procedência do pedido, considerando que "o procedimento fiscal e a autuação foram regularmente instaurados e tramitaram sem irregularidades formais, não sendo caso de desconstituição do lançamento como requer a parte autora, que simplesmente excluiu o valor integral dos rendimentos auferidos no período com as aludidas aplicações financeiras (CDB). Como também não subsiste o crédito tributário no patamar apontado pelo Fisco - que apurou os valores devidos a título de IRPJ e da CSLL pelo regime de competência, quando o correto seria pelo regime de caixa (o imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês)".<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou expressamente que "na situação concreta não se verifica mudança alguma de interpretação, mas sim tão somente o cometimento de erro na elaboração dos cálculos". Incidência da Súmula 7/STJ. IV. Ainda que se desconsidere por completo a asserção acima destacada pelo Tribunal a quo, o fato é que o art. 146 do CTN não incide na hipótese, uma vez que o dispositivo versa sobre a vedação à modificação de ofício, ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, dos critérios jurídicos do lançamento, o que não ocorre na espécie, uma vez que não houve modificação de critérios algum, mas apenas a correção de erro nos cálculos, motivada pela constatação de que o contribuinte recolhe o IRPJ e a CSL pela sistemática do lucro presumido, razão pela qual a tributação dos rendimentos das aplicações financeiras deve ocorrer pelo regime de caixa, e não de competência.<br>V. Ademais, todos os precedentes invocados pela parte agravante que supostamente robusteceriam sua tese são relativos a situações nas quais houve a alteração do lançamento tributário pelo fisco, de ofício, de forma a desconectar a Certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial que materializa o processo executivo fiscal, do lançamento. Aqui, por sua vez, trata-se de alteração de lançamento por força de decisão judicial, no bojo de Ação Anulatória, efeito natural do resultado da demanda.<br>VI. Vale destacar que, ao fim e ao cabo, se está exigindo do contribuinte a tributação conforme ele mesmo afirma ser devida, não sendo razoável anular todo o lançamento fiscal em decorrência desta formalidade, mormente porque se verifica dos autos que o contribuinte teve a oportunidade de impugnar o valor apontado pelo fisco, mas não o fez, preferindo insistir na exclusiva alegação de nulidade, inocorrente, na hipótese.<br>VII. Finalmente, a despeito das combativas razões recursais, tenho que não merece prosperar a alegada violação aos arts. 142 e 145, do CTN, e arts. 2º, 126, 459 e 460, do CPC/73, uma vez que, conforme afirmei na decisão ora agravada, posta a questão controvertida em juízo, resulta inconcebível limitar a profundidade da atividade jurisdicional de modo a que o resultado do processo fique circunscrito ao que postulado pela parte Autora, desconsiderando-se qualquer exceção da parte Ré. VIII. A jurisprudência desta Corte reconhece que a sentença de mérito possui eficácia declaratória suficiente à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário condicionar a validade da exigência fiscal ao procedimento administrativo de lançamento, ainda que se trate de alteração do ato administrativo no bojo do processo judicial, não havendo se falar, neste caso, em julgamento extra petita. Precedentes. IX. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.269.183/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Ademais, no que tange à divergência jurisprudencial:<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude f ática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018 (AgInt no AREsp 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024).<br>Por fim, conforme assentado na decisão recorrida, no caso, não se aplica o Tema 1049 do STJ, pois se trata de fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação, e no caso o fato gerador é anterior a incorporação da parte agravante.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.