ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, EM RAZÃO DA OCULTAÇÃO DO REAL EXPORTADOR. R EVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem, ao manter a pena de perdimento, na espécie, deixou consignado o seguinte entendimento, na ementa do acórdão recorrido: "Caso dos autos em que as diligências encetadas pela equipe fiscal demonstraram de forma clara que houve a ocultação do real exportador das mercadorias, apontando uma série de inconsistências que, diante do contexto fático-probatório, não dão suporte à pretensão da apelante de anular o referido ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade".<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada pela parte autora, em seu recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que efetivamente atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ST IMPORTAÇÕES LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, pela aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No agravo interno, a parte autora, ora agravante, defendeu o afastamento da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia trazida em seu recurso especial diz respeito à correta subsunção dos fatos incontroversos aos dispositivos legais invocados, o que atrai a competência do STJ para o controle da interpretação normativa federal.<br>Prosseguiu dizendo que, em seu recurso especial, demonstrou, com base nos elementos já expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, que a imposição da pena de perdimento, em razão da suposta "ocultação do real exportador estrangeiro", mostra-se juridicamente insustentável, em manifesta contrariedade ao art. 23, V, e § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976. O objeto do seu recurso especial, portanto, possui natureza eminentemente jurídica: a correta aplicação do art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976 à situação dos autos, diante de fatos que foram expressamente reconhecidos no acórdão recorrido e não são objeto de controvérsia fática.<br>Alegou, ainda, que há distinção substancial entre o precedente citado na decisão ora agravada e a situação fática retratada nos presentes autos, sob a alegação de que, no caso do AREsp 236.506/SC, as instâncias ordinárias reconheceram, com base em prova robusta, a prática de triangulação fraudulenta, existência de interpostas pessoas e ocultação dolosa do exportador com propósito de subfaturamento. Por outro lado, no presente feito, a única conduta imputada à agravante é a suposta ausência de identificação precisa do exportador estrangeiro, não havendo imputação de fraude, de subfaturamento ou de utilização de laranja na operação.<br>Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado, não houve impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA, EM RAZÃO DA OCULTAÇÃO DO REAL EXPORTADOR. R EVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem, ao manter a pena de perdimento, na espécie, deixou consignado o seguinte entendimento, na ementa do acórdão recorrido: "Caso dos autos em que as diligências encetadas pela equipe fiscal demonstraram de forma clara que houve a ocultação do real exportador das mercadorias, apontando uma série de inconsistências que, diante do contexto fático-probatório, não dão suporte à pretensão da apelante de anular o referido ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade".<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada pela parte autora, em seu recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que efetivamente atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, o recurso especial inadmitido na origem foi interposto pela parte autora, ora agravante, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DANO AO ERÁRIO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL EXPORTADOR. PERDIMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IPI. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. Caso dos autos em que as diligências encetadas pela equipe fiscal demonstraram de forma clara que houve a ocultação do real exportador das mercadorias, apontando uma série de inconsistências que, diante do contexto fático-probatório, não dão suporte à pretensão da apelante de anular o referido ato administrativo, que goza de presunção de legitimidade.<br>2. Não há incidência de Imposto de Importação, IPI, PIS- Importação e COFINS-Importação incidentes na importação quando decretada a pena de perdimento das mercadorias.<br>3. Hipótese em que houve acolhimento de parte substancial do pedido, ocorrendo sucumbência recíproca com necessário reflexo no ônus sucumbencial.<br>4. Apelação autoral parcialmente provida. Apelação da União e remessa oficial desprovidas (fl. 658, grifo nosso).<br>Em seu recurso especial, a parte autora apontou violação aos arts. 23, V, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976; e 33 da Lei 11.488/2007, sustentando a inaplicabilidade daquele primeiro dispositivo legal ao caso em tela, em que a autoridade aduaneira alegou que o exportador, localizado no exterior, seria o sujeito oculto em operação de importação de mercadoria para o Brasil.<br>Segundo a parte autora, numa interpretação conjunta do art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976; com o art. 33 da Lei 11.488/2003, a ocultação prevista no primeiro dispositivo legal só pode ser atribuída ao sujeito nacional que se oculte da fiscalização, o que não se verifica na situação de ocultação do exportador estrangeiro, uma vez que o sujeito oculto não é nacional.<br>Assim, a parte autora defendeu que seria atípica a sua conduta, porquanto não se ocultou e tampouco acobertou terceiro e, por consequência, seria ilegal a aplicação da pena de perdimento.<br>Já no agravo em recurso especial interposto, a parte autora sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7 deste STJ, além do que reiterou as razões recursais de seu recurso especial.<br>Ocorre que, como destacou a decisão ora agravada, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 23, V, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976, com a redação determinada pela Lei 10.637/2002, consideram-se dano ao erário as infrações relativas às mercadorias, estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na situação de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, caso dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias.<br>De acordo, ainda, com a jurisprudência desta Corte, o art. 33 da Lei 11.488/2007, por sua vez, cuida de situação diversa, ao preconizar que "a pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".<br>Nos presentes autos, o Tribunal de origem deixou assentado que:<br>In casu, efetivamente a autora não comprovou qual o real exportador e vendedor das mercadorias objeto da DI nº 06/0862755-5. E, uma vez demonstrada a ocultação do real exportador, resta configurado dano ao erário punível com a pena de perdimento, nos termos do artigo 23, inciso V, e § 1º, do Decreto-Lei 1.455/76 (fl. 637).<br>A revisão desse entendimento, a fim de reconhecer como indevida a pena de perdimento aplicada com base no art. 23, V, do Decreto-Lei 1.455/1976, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como ilustra o seguinte julgado desta Corte, que, ao contrário do que alega a parte autora, guarda suficiente similitude fática com o caso dos autos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL EXPORTADOR. PENA DE PERDIMENTO. DECRETO-LEI 1.455/76. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 17/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Os autos versam sobre ação anulatória cumulada com pedido de indenização, mediante a qual a ora agravante, empresa que tem por objeto social a importação e distribuição de pneus, busca: a) anular o ato administrativo que decretara a aplicação de pena de perdimento de mercadorias que teriam sido importadas irregularmente; e b) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>III. O art. 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455/76, com a redação determinada pela Lei 10.637/2002, estabelece a aplicação da pena de perdimento, no caso de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação de importação ou exportação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, caso dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. O art. 33 da Lei 11.488/2007, por sua vez, cuida de hipótese diversa, ao preconizar o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acobertado, quando a pessoa jurídica ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários.<br>V. O Tribunal de origem assentou que haveria provas, nos autos, de que a importação em debate deu-se mediante fraudulenta triangulação, com o propósito de ocultar o real vendedor (exportador), e, a partir disso, praticar preços subfaturados na importação. A revisão desse entendimento, a fim de reconhecer como indevida a pena de perdimento aplicada com fundamento no art. 23, inciso V, do Decreto-lei 1.455/76, com a redação determinada pela Lei 10.637/2002, demandaria reexame de provas, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmulas 7/STJ.<br>VI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 236.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017, grifo nosso).<br>De fato, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, pela interposição fraudulenta, em razão da ocultação do real exportador, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido: "O rec urso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.