ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à eventual violação da coisa julgada firmada em duas ações acerca da concessão de um benefício a juízes classistas e da legitimidade ativa para a execução individual.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. No caso, para alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à ausência de violação à coisa julgada, seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por EDA TEREZINHA MODENESE PICELLO contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que há julgados da Primeira Turma desta Corte Superior que afastam a aplicação da Súmula 7/STJ à situações como a dos autos, porquanto, para reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem basta a análise das informações que nele já constam.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.962).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à eventual violação da coisa julgada firmada em duas ações acerca da concessão de um benefício a juízes classistas e da legitimidade ativa para a execução individual.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. No caso, para alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à ausência de violação à coisa julgada, seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, examinou, expressamente, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RMS 25.841/DF e a alegada violação à coisa julgada formada na ação 0006306-43.2016.4.01.3400, nos seguintes termos:<br>Cuida-se de apreciação acerca da legitimidade da exequente para o cumprimento da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no Mandado de Segurança coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, para recebimento de valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), na condição de juiz classista, no período entre março de 1996 e março de 2001.<br>Trata-se, portanto, de verificar-se os limites subjetivos para execução do título judicial formalizado naquele mandado de segurança coletivo. Alega a autora que "o título executivo não limita seu alcance somente aos ex-Juízes Classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981".<br>A questão foi resolvida no Recurso Ordinário nº 25.841 interposto do acórdão proferido no Mandado de Segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555. Senão, vejamos:<br>A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA impetrou o Mandado de Segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 junto ao Tribunal Superior do Trabalho, objetivando a integração da parcela autônoma de equivalência - PAE aos juízes classistas a partir de abril de 2001. O Tribunal denegou a ordem. A Associação interpôs o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841 perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual foi dado parcial provimento, em acórdão assim ementado:<br>PARIDADE  REMUNERAÇÃO E PROVENTOS  CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro llmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES  JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO  VOGAIS  REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e Julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos Juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS  PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA  PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.<br>A União interpôs Embargos de Declaração no RMS 25.841-DF, aos quais foi dado provimento, sem efeitos modificativos, conforme ementa:<br>RECURSO - TRANSMISSÃO ELETRÔNICA - AUTORIA - CAPACIDADE POSTULATÓRIA - INEXIGIBILIDADE. É<br>dispensável que o autor do ato eletrônico de transmissão possua capacidade postulatória, sendo suficiente que a peça protocolada esteja subscrita por detentor da referida capacidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCLARECIMENTOS - ACOLHIDA. Uma vez suscitada omissão, cumpre prover os declaratórios, sem, necessariamente, chegar à eficácia modificativa.<br>Cabe transcrever trechos do voto esclarecedor do Ministro Marco Aurélio Mello, redator do acórdão:<br>"A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, "com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada".<br>Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, "para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria".<br>O que veio, então, à apreciação deste Tribunal  Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9.<br>Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa.<br>Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social.<br>Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 - importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial -, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais.<br>No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.<br>Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.<br>Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita - embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial - a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos.<br>Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa.<br>O título executivo judicial transitado em julgado em 24-4-2014 é explícito: apenas "os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa".<br>Pois bem. O Mandado de Segurança coletivo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que se pretende executar, objetiva o pagamento dos valores pretéritos da Parcela de Equivalência - PAE, cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no já aludido RMS 25.841-DF. Acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região deu provimento ao recurso para, afastada a prescrição, julgar procedente o pedido.<br>Contudo, no presente caso, a autora, ora apelante, não se aposentou sob a égide da Lei nº 6.903-1981, tampouco cumpriu os requisitos para aposentadoria nos termos da mencionada norma legal, conforme consta dos termos do Ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Ev.15; OUT8), que informa que a autora exerceu o cargo de Juiz Classista representante dos empregadores, no período de 1-3-1996 a 31-1-1997 (fls. 1.371-1.373).<br>Ademais, embora o Tribunal a quo não tenha se manifestado sobre o entendimento desta Corte Superior no julgamento dos Temas 481, 723 e 724 dos recursos especiais repetitivos, não há nulidade por omissão, neste ponto, porque a inaplicabilidade do efeito vinculante das teses firmadas é evidente, por versarem sobre situações específicas, distintas daquela discutida nestes autos.<br>Transcrevo, por oportuno, as teses firmadas no julgamento dos Temas 481, 723 e 724 dos recursos especiais repetitivos, nessa ordem:<br>A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97 (grifo nosso).<br>A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (grifo nosso).<br>Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (grifo nosso).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Por fim, alterar as conclusões do órgão julgador, acima destacadas, quanto à ausência de violação à coisa julgada, seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma , julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021 - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.