ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.  A parte agravante deixou de impugnar a incidência das Súmulas 7/STJ; e 283/STF, constantes da fundamentação da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto aos pontos. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3.  Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto por SANDRA ANTONIA DE SOUTO SILVA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ; e 283/STF, por analogia.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>A agravante afirmou no recurso interposto que o acordão proferido em sede de apelação deixou de examinar que os registros informados no CNIS em nome do marido se referem a registros rurais e jamais urbanos, o que se considerado culminaria com o provimento do recurso, já que a prova material da atividade rural seria validada. A despeito de interposição de embargos de declaração o Tribunal permaneceu omisso, violando o art. 1022, II, e 1022, § único, 927, III, IV, do CPC, já que deixou de aplicar tese firmada na Súmula 577 e Tema 544 do Superior Tribunal de Justiça, e por consequência viola os artigos 55, §3º, 106, da Lei 8.213/91.<br>A agravante, no Agravo em Recurso Especial, sustentou que, apesar da interposição de embargos de declaração, o Tribunal permaneceu inerte, quanto a flagrante omissão na análise das provas apresentadas nos embargos, o que configura a violação ao disposto no artigo 1022, II, do Código de Processo Civil. Tal norma estabelece que é obrigação do julgador se manifestar sobre os pontos que, se omissos, possam comprometer a integridade da decisão (fl. 268).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ; E 283/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.  A parte agravante deixou de impugnar a incidência das Súmulas 7/STJ; e 283/STF, constantes da fundamentação da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno quanto aos pontos. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3.  Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Inicialmente, importante destacar que a agravante, no presente agravo interno, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, relativos à incidência das Súmulas 7/STJ; e 283/STF, por analogia. Assim, é inviável o conhecimento do agravo interno, nos pontos, estando preclusa a discussão da matéria.<br>Nesse sentido:<br>A Corte Especial do STJ, em recente julgamento, pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021) (EREsp 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022).<br>Quanto ao mais, em relação à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Situação constante dos autos<br>No caso, a parte autora, nascida em 12/02/1964, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.<br>Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: cópia da certidão de casamento realizado em 26/09/1981, na qual consta a profissão do nubente como lavrador; CTPS da autora sem registro de emprego; CNIS da autora sem registro de vínculos empregatícios.<br>Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, há registro de que o cônjuge da parte autora foi Empresário e Empregador no período de 01/01/1985 a 31/08/1985; 01/01/1986 a 31/05/1988; 01/08/1988 a 30/11/1988; 01/01/1989 a 31/05/1989; 01/07/1989 a 28/02/1990; 01/05/1990 a 31/08/1990; 01/10/1990 a 31/01/1991; 01/03/1991 a 30/04/1991 e 01/08/1991 a 31/12/1991, bem como possui longos vínculos urbanos, conforme comprovam o CNIS ID 259238017 pág. 3 e ID 259238020 pág. 3: Empregador José da Costa Junior, de 01/04/1990 a 30/04/1990; José Bernardes da Costa, de 01/04/1990 a 12/1993; José Bernardes da Costa, de 01/10/1996 a 23/11/1996; FRINORTE Frigorifico Norte LTDA, de 13/01/1997 a 23/08/1997; Agropecuária TACILAO LTDA, de 01/10/1999, sem registro de saída; José Carlos Carneiro da Costa - Espólio, de 01/10/2000 a 30/07/2003; José Carlos Carneiro da Costa - Espólio, de 01/04/2004 a 30/07/2011 e 01/07/2012 a 07/07/2014; Massilon de Paiva, de 01/01/2015 a 31/10/2016.<br>Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade requerido pela parte autora (fls. 151-152).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Isso posto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.