ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem, ao concluir pelo indeferimento do benefício de gratuidade da justiça requerido pela pessoa jurídica, concluiu que não ficou comprovada sua precariedade financeira, levando em consideração a documentação acostada nos autos. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por RAGI REFRIGERANTES LTDA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 284 do STF, por analogia.<br>Argumenta  a  parte agravante  a desnecessidade de análise de matéria fática, por se tratar de análise jurídica da aplicação dos critérios legais para a concessão de justiça gratuita à empresa agravante.<br>Defende, ainda, que apontou expressamente como violados os arts. 98, 99 e 100 do CPC, que regulam os critérios e requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, inclusive para as pessoas jurídicas.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  O Tribunal de origem, ao concluir pelo indeferimento do benefício de gratuidade da justiça requerido pela pessoa jurídica, concluiu que não ficou comprovada sua precariedade financeira, levando em consideração a documentação acostada nos autos. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado pela pessoa jurídica agravante, adotou os seguintes fundamentos:<br>Diante de tais particularidades do caso concreto, os elementos trazidos pela empresa agravante não foram suficientes para comprovar usa hipossuficiência, na medida em que não fazem prova incontornável de que não possua condições de arcar com as custas do processo.<br>De fato, a empresa junta extratos de conta-corrente que não têm qualquer movimentação (fls. 14/381), mas, diante dos demais elementos, não foi afastada a alegação de que a agravante pertence a um grupo econômico, bem como eventual confusão patrimonial com outras empresas, a sugerir ocorrência de blindagem de patrimônio, o que infirma a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.<br>Nesse sentido, caberia à autora fazer prova cabal de sua precariedade financeira, mas isso não fez, considerando, ainda, que a parte contrária reuniu vários elementos que trazem fundadas dúvidas sobre a real condição econômica da agravante.<br> .. <br>E, no caso concreto, em que pese o esforço argumentativo da agravante, os elementos de prova ora colacionados aos autos não corroboram sua afirmação de hipossuficiência, conforme já reconhecido pela 5ª Câmara desta Seção de Direito Público ao apreciar o pedido da mesma empresa em outro processo. Ademais, o pagamento de custas de R$ 105.080,00 em outra ação nº 1025194-72.2023.8.26.0068, ocorrido em janeiro de 2024, é outro indício de que não subsiste a alegada situação de ruína financeira. Nota-se, aliás, que nesta última ação, a recorrente sequer formulou o pedido de gratuidade, mesmo que as custas tenham redundado no patamar máximo (fls. 482/484).<br>Tais particularidades do caso sub judice evidenciam, ao menos frente aos elementos probatórios até então colacionados, a ausência dos requisitos necessários para os fins do art. 5º, LXXIV, da CF/88 cc. art. 1º, da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC/2015 (fls. 518-520).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido da não comprovação do alegado direito à assistência judiciária, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU INCAPACIDADE ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pessoa jurídica que recorre com fundamento no preenchimento dos requisitos legais para gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).<br>2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).<br>3. No caso em questão, o acórdão recorrido foi claro em afastar essa presunção, tendo em vista que não houve a comprovação efetiva da sua incapacidade de arcar com os ônus do processo.<br>4. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015)" - (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Incidência Súmula n. 83/STJ.<br>3. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>4. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.397.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.