ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença.<br>2.  Embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento do mérito pela Fazenda Nacional antes da prolação da sentença. Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial.<br>3. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo CARLOS ALBERTO CORREIA TEIXEIRA contra  a  decisão  que  deu provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, sob o fundamento de omissão quanto à análise do reconhecimento total do pedido antes da sentença, nos termos do art, 19 §1º, I, da Lei 10.522/2002.<br>Argumentam  as  partes agravantes,  em  síntese,  que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer omissão no acórdão recorrido, uma vez que, segundo as partes, não houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Sustentam que a Fazenda Nacional não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a interposição dos embargos de declaração, configurando-se, assim, o caráter protelatório do recurso especial.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A decisão monocrática agravada reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença.<br>2.  Embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento do mérito pela Fazenda Nacional antes da prolação da sentença. Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial.<br>3. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Após análise dos autos, verifico que a decisão monocrática reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à aplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, que afastaria a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença.<br>Conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior, o dever de fundamentação das decisões judiciais impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a rejeição de embargos de declaração com fundamentação genérica ou sem o enfrentamento das questões suscitadas caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ensejando a anulação do acórdão para novo julgamento dos aclaratórios.<br>No caso, de fato, a fundamentação adotada no acórdão é omissa quanto à análise do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre a exclusão da condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido antes da sentença, isso porque a Corte a quo se limitou a dirimir as questões pertinentes ao litígio nos seguintes termos (fls. 223-224):<br>6. Naqueles embargos de terceiro (0805162-58.2021.4.05.8300) foi reconhecida a fraude à execução fiscal, uma vez que alienação foi celebrada em 2006, após a inscrição do débito em DAU, porém nos presentes embargos de terceiro, a exequente, quando da impugnação, reconheceu a procedência do pedido autoral, uma vez que foram reservados bens da executada/alienante em garantia do pagamento dos débitos tributários cobrados, hipótese prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN, para afastar a fraude à execução fiscal.<br>7. No entanto, a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que deu causa à interposição dos presentes embargos de terceiro, tendo em vista que, a executada, nos autos da execução fiscal de origem, após a citação, já tinha nomeado à penhora quatro imóveis (setembro/2005), que garantiam integralmente o débito cobrado, conforme se pode constatar no laudo de avaliação efetuado pelo oficial de justiça (fevereiro/2008).<br>8. Observa-se que o bem ora em debate (Apt. 701 do Edifício Bétula) não se encontrava entre os quatro apartamentos penhorados e avaliados (Apt. 401 do Edifício Santa Maria, Apt. 1606 e Apt. 1706 do Edifício Ametista e Apt. 602 do Edifício Rio Sena), vindo a exequente requerer a penhora do referido imóvel somente em 2020 após a digitalização dos autos, sem considerar a existência da constrição anterior em valor suficiente para garantir o débito tributário cobrado.<br>9. Ademais, a situação factual não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de modo a ensejar a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa (R$ 544.263,54).<br>10. Diante do exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença, para julgar procedentes os embargos de terceiro e desconstituir a penhora, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, no valor de R$ 5.000,00, de acordo com o disposto no art. 85, §8º, do CPC, uma vez que a aplicação do §3º do mesmo dispositivo legal resultaria em quantia exorbitante (Pleno do STF na ACO 2.988/DF, publicado em 11/03/2022).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 278-279):<br>2. Alega a parte embargante que o acordão incorreu em omissão, visto que, quem deu causa à constrição foi o próprio apelante, quando deixou de cumprir sua obrigação de transferir o bem imóvel para seu nome. E, nesse sentido, em face do Princípio da Causalidade a condenação do recorrente ao pagamento da verba honorária foi medida correta, em homenagem à súmula 303/STJ. Além disso, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 20132, que alterou o § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/02, estendeu expressamente a dispensa de condenação em honorários ali prevista às hipóteses de reconhecimento da procedência de pedido.<br>3. Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos<br> .. <br>5. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.3.<br>Assim, embora o princípio da causalidade tenha sido corretamente aplicado pela Corte a quo para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, a análise da aplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 é imprescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente diante do reconhecimento do mérito pela Fazenda Nacional antes da prolação da sentença.<br>Essa omissão, portanto, com promete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa ao ônus sucumbencial.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.