ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE IN ITINERE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Conforme a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por LAERCIO VIDAL BARBOZA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de julgamento extra petita e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>J ulgando feito que requer simplesmente o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza comum (B31), o Tribunal de Justiça violou os artigos 2 º, 141 e 492 do CPC, havendo proferido julgamento extra petita, já que nos autos não se discutia benefício de índole infortunística, como equivocadamente se entendeu (fl. 464).<br>Defende, ainda, que não se aplica a Súmula 7 do STJ, pois não pretende o reexame de provas, mas sim "emerge a necessidade de revaloração dos argumentos despendidos nos autos, verificando-se que tanto a causa de pedir, os pedidos e a farta documentação dos autos jamais se referiu a ação acidentária referida pelo julgado" (fl. 470).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 789).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE IN ITINERE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Conforme a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida com base nos seguintes fundamentos (fls. 327-330):<br>Preliminarmente, imperioso consignar que, atendendo ao disposto no artigo 496, inciso I, do atual Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas Autarquia Previdenciárias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal e considerando a iliquidez que se reveste o r. decisum de primeiro grau, embora não determinado pelo Juízo monocrático, passa-se igualmente à análise do reexame necessário.<br>O recurso do INSS comporta provimento.<br>Na hipótese dos autos, o pleito autoral fundamenta-se em prejuízo funcional decorrente de acidente in itinere, ocorrido em 23.03.2009, tendo sofrido lesão em membro superior (fratura da clavícula esquerda), com redução de sua capacidade laborativa, atribuída à sequela de acidente de trajeto narrado na inicial.<br>Sabe-se que, para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico.<br>Sem adentrar na análise de eventual incapacidade apontada pela perícia, para que o autor pudesse fazer jus ao benefício pretendido não bastaria a comprovação da incapacidade, pois deveria ele, também, comprovar a ocorrência de acidente típico sofrido durante o trabalho ou no percurso por ele utilizado para ir ou voltar (in itinere).<br>No entanto, não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e o benefício concedido ao autor foi de natureza previdenciária (NB 31/535.137.772-8 fls. 101).<br>No que tange à comprovação do liame infortunístico, o perito categoricamente informou:<br>" 1- DA NATUREZA DA LESÃO DO AUTOR. O autor foi vítima de um acidente de trânsito moto x carro. Não se comprova que o acidente foi de trajeto e até o momento fica- se com acidente de qualquer natureza ou causa. Não há CAT, nem BO." (fls. 79)<br>Note-se que ao autor cabe, exclusivamente, o ônus probatório da ocorrência do acidente de trabalho (artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil).<br>Logo, sendo o autor portador de lesão não relacionada com o trabalho por ele exercido, não há que se falar em concessão de qualquer benefício acidentário, vez que a legislação infortunística não indeniza a simples sequela ou doença, mas a incapacidade advinda ou agravada pela atividade profissional.<br>Ressalte-se, no particular, que o nexo etiológico não ficou configurado e, na hipótese dos autos, não deve ser presumido: "Não se admite a presunção da existência de nexo causal. Este deve ser real, comprovado" (cf. Apelação sem revisão nº 542.953-5/0, relator o eminente Desembargador Antônio Moliterno). Acerca do tema, já ficou decidido:<br> .. <br>Por conseguinte, diante da não comprovação de sequelas oriundas de acidente de trabalho, de rigor, a inversão do julgado, para julgar improcedente o pedido inicial, devendo observar o que restou decidido no Tema nº 1.044 do STJ, com o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS pelo Estado, quando sucumbente a parte autora, devendo a autarquia buscar seus direitos em ação própria.<br>Por derradeiro, deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 110 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação do INSS e, em sede de reexame necessário, reformo a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.<br>E acrescenta no julgamento dos embargos de declaração (fl. 349):<br>Com efeito, o decisum foi claro ao dispor que a presente demanda ostenta índole acidentária, porquanto o fato gerador que ampara o pedido inicial cuida-se de acidente in itinere.<br>Da leitura da exordial, consta que "o autor sofreu acidente de moto enquanto se dirigia ao trabalho", do qual resultou "fratura em membro superior esquerdo" (fls. 01).<br>O julgado, nesse sentido, dispôs que "para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total", destacando que "a ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico" (fls. 328).<br>Conforme amplamente debatido na decisão guerreada, a negativa à pretendida indenização infortunística decorre da ausência de comprovação do nexo de causalidade, requisito necessário à concessão de benefício fundado em acidente do trabalho (seja típico ou de trajeto). E desse ônus não se desincumbiu o demandante, razão pela qual aplicou-se à hipótese o quanto disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, julgando-se, pois, a demanda improcedente (grifo nosso).<br>O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual:<br> ..  o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, a recorrente lançou razões genéricas sem fundamentação do suposto vício e a sua relevância para o deslinde da controvérsia. É de rigor o não conhecimento do recurso neste ponto por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>2. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de cassação de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à nulidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante, pois " ..  a interessada utilizou um mesmo período de contribuição RGPS, decorrente de duas atividades concomitantes, para averbação em dois Regimes Próprios de Previdência distintos (IPREMU e RJU)".<br>3. O juízo singular denegou a segurança por entender que, a despeito de haver, ou não, má-fé da servidora pública, o ato seria flagrantemente inconstitucional dada a proibição de cumulação de duas aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, observando-se a disposição da Emenda Constitucional n. 20/1998.<br>4. Em sede de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade da sentença por entender que o julgador não está adstrito aos argumentos das partes. Acrescentou que a controvérsia posta em exame foi a legalidade do ato administrativo que revogou a aposentadoria da impetrante. Confirmou o posicionamento do juízo singular no sentido de que os atos administrativos flagrantemente inconstitucionais não se sujeitam ao prazo decadencial.<br>5. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que, "a nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius". (AgRg no AR Esp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, D Je 25/06/2015).<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.571.151/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.