ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborada pela jurisprudência do STJ.<br>2. A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 82, § 2º, art. 85, § 3º, art. 98, e § 3º do NCPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - quanto ao grau de sucumbência ou a ausência de causalidade do exequente quanto ao excesso -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO MARANHÃO contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborada pela jurisprudência do STJ.<br>Ambas as partes foram condenadas, proporcionalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez pro cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o apurado pela Contadoria Judicial, conforme a tese firmada no incidente. O agravo de instrumento foi improvido para excluir a condenação do agravante, por não ter contribuído para o excesso de execução. O recurso especial não foi admitido.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que "a Fazenda Estadual interpôs recurso Especial no qual suscitou a ofensa aos artigos 82, § 2º, art. 85, § 3º, art. 98, e § 3º do NCPC" (fl. 125). Acrescenta (fls. 126-127):<br>O que é pleiteado no inconformismo manejado pelo Estado do Maranhão limita-se à apreciação das premissas fático-probatórias incontroversas, estabelecidas e delineadas pelo tribunal a quo, o qual consignou expressamente a impossibilidade de o Agravado arcar com a verba honorária da fase de execução sobre o excesso apurado, pois o valor sobejante nos cálculos somente passou a existir com a limitação temporal imposta pelo IAC n. 18.193/2018 e foi induzido a equivoco em razão de ato praticado pelo próprio Poder Judiciário<br> .. <br>Ao conceder indevida isenção de honorários, o Tribunal de origem violou a legislação processual de regência, bem como ao princípio da causalidade, posto que o ora agravado aceitou os riscos decorrentes da propositura da ação, com base em título em que a questão controvertida já era discutida muito antes da fixação da tese no IAC n. 18.193/2018.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 135).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborada pela jurisprudência do STJ.<br>2. A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 82, § 2º, art. 85, § 3º, art. 98, e § 3º do NCPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - quanto ao grau de sucumbência ou a ausência de causalidade do exequente quanto ao excesso -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 82, § 2º, 85, § 3º, e 98, § 3º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - quanto ao grau de sucumbência ou a ausência de causalidade do exequente quanto ao excesso -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.).<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. À luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da existência de excesso de execução não induz à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios, pois (a) os cálculos foram elaborados segundo o entendimento que então prevalecia no âmbito da jurisprudência do Tribunal de origem, que (b) somente foi alterado a partir do julgamento do IAC n. 18.193, situação que revela (c) a inexistência de má-fé da parte exequente.<br>2. A revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.175.551/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Nesse sen tido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .