ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CARGO COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Trata-se, na origem, de recurso de apelação contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário do período em que a recorrida exerceu o cargo em comissão junto à edilidade.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório contido nos autos, asseverou que inexiste "controvérsia sobre a ocupação da agravada em cargo comissionado junto à municipalidade e da inexistência de adimplemento das verbas pleiteadas".<br>3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. Agravo improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Argumentou  a  parte agravante,  nas razões do recurso especial, que (fl. 153, grifo nosso):<br>Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor do Recorrido, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, o Recorrido não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de São João foi condenado a tais pagamentos.<br>Defende, agora, nas razões do agravo interno, que "a correta aplicação das normas relativas à distribuição do ônus da prova, especificamente do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 200).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CARGO COMISSIONADO. INADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Trata-se, na origem, de recurso de apelação contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário do período em que a recorrida exerceu o cargo em comissão junto à edilidade.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório contido nos autos, asseverou que inexiste "controvérsia sobre a ocupação da agravada em cargo comissionado junto à municipalidade e da inexistência de adimplemento das verbas pleiteadas".<br>3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>4. Agravo improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Trata-se, na origem, de recurso de apelação contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento das férias e do décimo terceiro salário do período em que a recorrida exerceu o cargo em comissão junto à edilidade.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório contido nos autos, asseverou que inexiste "controvérsia sobre a ocupação da agravada em cargo comissionado junto à municipalidade e da inexistência de adimplemento das verbas pleiteadas" (fl. 104, grifo nosso):<br>Pela documentação de ID 21941872, observa-se que a parte autora/recorrida foi nomeada em 15/04/2016 através de portaria para exercer cargo em comissão de Coordenadora Administrativa, tendo sido exonerada em 31/12/2016. Posteriormente, entre 02/01/2017 e 31/01/2020, exerceu o cargo comissionado de Diretora Geral (vide documentação de ID 21941873).<br>Assim, cinge-se a questão de fundo verificar se a condenação da fazenda pública nas verbas reconhecidas na sentença em favor de ocupante de cargo comissionado possui respaldo constitucional.<br>Verifica-se dos autos a inexistência controvérsia sobre a ocupação do apelado em cargo comissionado junto à municipalidade e da inexistência de adimplemento das verbas ora pleiteadas.<br>Assim sendo, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do direito ao recebimento das verbas salariais em atraso, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ademais, quanto à análise do art. 373, I, do CPC, o dispositivo não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.578.117/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que:<br>o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.