ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>2. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A ausência de manifestação sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto por ALDALINA GAMA contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese: i) que a decisão monocrática deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Maranhão, olvidando-se de que "o objeto recursal versa sobre ação alienígena aos autos" (fl. 427); ii) que o recurso especial trata da ação coletiva n. 14.440/2000, enquanto os presentes autos versam sobre cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva n. 6.542/2005, não havendo relação entre as ações.<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>2. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A ausência de manifestação sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, justificando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que rejeitou os embargos de declaração sem apreciar a omissão apontada, violando o art. 1.022 do CPC.<br>A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. A alegação de que o recurso especial trata de ação coletiva diversa da discutida nos autos não encontra respaldo, uma vez que a decisão monocrática limitou-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissões no julgamento dos embargos de declaração, sem adentrar no mérito da controvérsia.<br>Nessa linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, contradição reconhecida e sanada. Novo exame do agravo interno.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribun al a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.