ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, se deve ser o valor total executado ou o valor controvertido da execução.<br>2.  Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a condenação em honorários advocatícios, em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que houve impugnação parcial, deve ter como base o valor controvertido, e não o valor total da execução ou cumprimento de sentença. Precedentes.<br>3. Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA contra  a  decisão  que  negou provimento ao recurso especial, com fundamento na consonância entre a conclusão do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que " diversas decisões recentes vêm reconhecendo a possibilidade de fixação da verba honorária sobre o valor total da execução, afastando qualquer limitação ao valor impugnado pela Fazenda Pública" (fl. 474), citando, nesse sentido, duas decisões monocráticas de Ministros deste Tribunal Superior.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, se deve ser o valor total executado ou o valor controvertido da execução.<br>2.  Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a condenação em honorários advocatícios, em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que houve impugnação parcial, deve ter como base o valor controvertido, e não o valor total da execução ou cumprimento de sentença. Precedentes.<br>3. Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que houve impugnação parcial, deve ter como base o valor controvertido, e não o valor total da execução ou cumprimento de sentença.<br>Nessa linha, em casos análogos, relativos a cumprimentos individuais de sentenças coletivas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. As razões do recurso especial mostram-se genéricas e incapazes de demonstrar como o Tribunal de origem teria violado o comando do art. 927, III, do CPC/2015. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia adotando posicionamento em consonância com a orientação desta Corte, ao concluir que (i) são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, independentemente de impugnação, e que (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.045.035/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deve ser o valor controvertido da execução, conforme art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 2.035.724/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifo nosso).<br>Assim, deve ser mantido o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem por estar em conformidade com a orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte.<br>Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.