ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo L.T.O INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e da Súmula 282 e 284 do STF, por analogia, e pela ausência de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por estar prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo conhecido por decisão deste relator.<br>2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (fl. 793).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato e omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, a saber, da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ .<br>Além disso, argumenta que:<br>A verdade é que os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça Estadual figuram em afronta à lei federal (artigos 371, 374, inc. II, 783 e 784, inc. V do CPC; art. 55, inc. III da Lei nº 8.666/1993; art. 92, inc. V e art. 134 da Lei nº 14.133/2021; artigos 113, 233 e 389 do Código Civil; art. 489, inc. II e § 1º, inc. IV c/c art. 1.022, inc. II também do CPC).<br>Do mesmo modo, em face do erro material cometido no Acórdão desta feita embargado, eis que esta Segunda Turma do Colendo STJ terminou restando omissa sobre questões imprescindíveis a conclusão do julgado, em especial a flagrante divergência jurisprudencial, situação que exige a devida resposta da jurisdição, pela uniformização dos julgados, resgatando o direito e a justiça, inadvertidamente negados à Empresa/Embargante com base em análise superficial do Feito.<br>Neste sentido, a única conclusão plausível é pelo provimento dos presentes Embargos Declaratórios, complementando o Acórdão para julgar procedente o Agravo em Recurso Especial, reconhecendo o direito da Embargante obter a devida prestação jurisdicional, pela continuidade da Execução nos termos e valores inicialmente conferidos, assim REFORMANDO os Acórdãos questionados que NÃO emitiram juízo sobre a realidade fática e jurídica submetida a jurisdição, merecendo destaque que TODA a matéria e provas necessárias a devida prestação jurisdicional foram ressaltadas nas manifestações da Recorrente, até mesmo referidas nos Acórdãos que não ofertaram o devido valor e significado das provas trazidas no Feito Executivo.<br>O Estado do Maranhão apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 859-861).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, constando, expressamente, que:<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 113, 233 e 389 do Código Civil; 92, V, e 134 da Lei 14.133/2021; e 374, II, do CPC e consequente incidência da Súmula 282 do STF, b) quanto à ofensa aos arts. 371, 783, 784, V, do CPC, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, c) acerca da revisão das conclusões a respeito da existência de título executivo líquido, certo e exigível, novamente na incidência da súmula 7 do STJ, d) no tocante à suposta violação ao art. 55, III, da Lei 8.666/1993, na deficiência de fundamentação, porquanto o dispositivo legal indicado não apresenta comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão ora impugnado, "visto que não se discute a validade da cláusula de reajuste, mas sua liquidez" (fl. 556) e e) ausência de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>A despeito do esforço argumentativo da parte recorrente, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos.<br>Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à  análise  do  acerto  da  decisão  que  deixou  de  conhecer  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da  Súmula  182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial.<br> .. <br>Reavaliando a decisão agravada, de fato, não  houve  a  impugnação  específica  do  fundamento  relativo  à  incidência  da Súmula  7 do STJ,  uma  vez  que  a  parte  agravante  limitou-se  a  refutar  a  aplicação  do referido  óbice  com  argumentação  genérica, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial.<br>Ainda, a parte sequer menciona o óbice da súmula 5 do STJ e da deficiência de fundamentação em decorrência da falta de comando normativo do art. 55, III, da Lei 8.666/1993.<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.