ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor da Súmula 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>2. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que "efetivamente o demandado cometeu o ato doloso de improbidade administrativa descrito na vestibular", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por NERI FERMINO  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 282/STF; e 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>O que se pretende no caso concreto não é revisar os elementos de prova, mas sim discutir a adequação jurídica da decisão recorrida aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, especialmente no que concerne à exigência do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei nº 8.429/92 e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199/STF (fl. 1.297).<br>Defende, em relação à incidência da Súmula 282/STF, que "a tese da prescrição foi arguida expressamente ao longo da instrução processual e reiterada na Apelação, momento em que o Agravante demonstrou que o lapso temporal entre o término do mandato e o ajuizamento da Ação Civil Pública excedeu o prazo prescricional legalmente previsto" (fl. 1.300).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor da Súmula 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>2. No caso, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que "efetivamente o demandado cometeu o ato doloso de improbidade administrativa descrito na vestibular", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto ao art. 23, I, da Lei 8.429/1992, reitero que o dispositivo não foi objeto de apreciação na origem, razão pela qual o óbice da Súmula 282/STF se mantém.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. CONTAS CORRENTES DIVERSAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO<br> .. <br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.821.351/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Quanto ao mérito, constou expressamente na decisão agravada os fundamentos utilizados pela Corte de origem para concluir pela presença do elemento subjetivo na conduta de NERI FERMINO. Confira (fls. 1.285-1.289, grifo nosso).:<br>Portanto, a Lei Federal n. 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa apenas em decorrência de conduta culposa, tendo em vista que passou a exigir a presença do dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/92, conforme demonstra o art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Federal n. 14.230/21. Veja-se:<br> .. <br>Porém, à data da prolação da sentença, os referidos dispositivos tinham a seguinte redação:<br>Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br>"I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;<br>" .. <br>"XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;  .. "<br>"Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:  .. "<br>Na espécie, portanto, a controvérsia recursal travada na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa com ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público contra o demandado, trata de violação aos artigos acima destacados, com a redação da época da sentença, ante o comprometimento de recursos públicos em viagem internacional de irrelevante serventia para o Município de Imbuia/SC.<br> .. <br>Da análise dos autos pode-se observar que as provas colacionadas no processo demonstram o inverso do exposto do apelo, ou seja, efetivamente o demandado cometeu o ato doloso de improbidade administrativa descrito na vestibular.<br>A questão relacionada com a caracterização de ato de improbidade administrativa, embora tenha sido impugnada pelo apelante, foi muito bem analisada pelo MM. Juiz, Dr. Márcio Preis, que, com precisa e acertada fundamentação, aplicou a correta tutela jurisdicional que a causa reclamava, razão pela qual se pede vênia para adotar seus preciosos fundamentos adiante transcritos como razões de aqui decidir:<br>"Na hipótese sub judice, após a análise detida dos diversos elementos de prova que instrumentalizaram o caderno processual, verifico que não há absolutamente qualquer dúvida de que o réu Neri Fermino, na condição de Prefeito do município de Imbuia, se aproveitou do fato de ser o gestor municipal para realizar uma viagem eminentemente turística ferindo, incontestavelmente, os princípios basilares da Administração Pública, em especial, a moralidade administrativa, uma vez que tal viagem não há evidências de qualquer proveito concreto ao Município.<br>"E afirmo isso porque a atividade ímproba praticada pelo réu restou evidenciada nos autos pelos depoimentos colhidos durante a fase de instrução processual, bem como pela farta prova documental encartada ao feito, que demonstram de maneira irretorquível que o réu, entre os dias 29/10/2005 a 13/11/2005, juntamente com outros agentes políticos da região do Vale e Alto Vale do Itajaí, realizaram uma viagem à Europa, chamada de "Missão Técnica", cujo roteiro englobava passeios e visitas em cidade e pontos turísticos na Alemanha, França, Itália, Portugal e Suíça (evento n. 1, informação 29-30, 44-45, 55, 60).<br>"Ademais, não restam dúvidas de que a viagem realizada pelo réu teve fins preponderantemente turísticos, pois conforme se colhe da instrução processual, durante a programação dos dezesseis dias de viagem, apenas dois dias e meio estavam relacionados com eventos aparentemente oficiais (evento n. 1, informação 97-99), quais sejam: das 10h do 02/11/2015 até as 12h do dia 04/11/2005, mas que não demonstram, de forma inconteste, que havia interesse direto da Municipalidade.<br> .. <br>"Isto posto, saliento que o roteiro foi proposto (evento n. 1, informação 29-30, 55, 60) com um total de dezesseis dias (de 29/10/2005 a 13/11/2005), no entanto, conforme é possível verificar, apenas em dois dias e meio de todo o roteiro houve algum compromisso dito como oficial.<br>"E nem se diga que o demandado agiu sem dolo ou má-fé na espécie, uma vez que, como Administrador Público, ele tinha o dever de agir dentro da legalidade, buscando respaldo legal e jurídico para todos os seus atos, e não simplesmente buscar autorizar uma longa viagem turística realizada à Europa sem apresentar o único motivo capaz de justificar o ato, qual seja, o interesse público da comunidade de Imbuia e não apenas pautar sua conduta com base em meros achismos ou suposições ou simplesmente justificar o ato pela indicação de um palestrante, como de fato fez.<br>"Aliás, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à parte ré comprovar que as suas alegações eram verdadeiras, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de prova cabal do interesse público ou documental hábil a infirmar as contundentes alegações feitas pelo representante do Parquet.<br> .. <br>Portanto, ainda que o apelante sustente, exaustivamente, que não há prova suficiente acerca da prática de ato de improbidade administrativa, o arcabouço probatório é coerente, robusto e transparente, evidenciando-se o descumprimento do ordenamento jurídico.<br>Além do mais, necessário se faz destacar que a questão posta em juízo já foi objeto de análise de julgamento por esta Câmara, em especial, no recurso de apelação nº 0900040- 39.2016.8.24.0070, em voto de relatoria deste Desembargador, na Sessão datada de 10.08.2021, em que foi negado provimento ao recurso do réu daquele feito, Sr. Hugo Lembeck, que, como Prefeito do Município de Salete, participou da viagem com o demandado, tendo sido mantida a sentença que o condenou a efetuar o ressarcimento ao erário.<br>Destaca-se que a prática de ato atentatório à administração pública, por si só, denota a gravidade do caso, atestando a conduta antijurídica e ímproba do insurgente, revestida de gravidade e dolo ante a violação dos princípios constitucionais que regem a matéria.<br>Logo, diante do que foi apresentado e fundamentado, não há alternativa senão manter incólume a decisão no ponto em que reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa por parte do demandado/apelante, especialmente pelo fato de que produziu prejuízo ao erário.<br>Por outro lado, a respeito da aplicação da penalidade de ressarcimento ao erário, denota- se que o apelante não impugnou o valor da condenação. Assim, há de ser mantida a sentença no que se refere à sanção de ressarcimento ao erário, conforme exposto na decisão combatid.<br>Em acréscimo, constou da sentença o seguinte:<br>Especificamente os atos de improbidade que causam prejuízos ao erário público, consagrados no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), relacionam-se à ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa, que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública e demais entidades mencionadas no art. 1º da LIA.<br> .. <br>Na espécie, os roteiros tiveram lugar inegavelmente em localidades turísticas por excelência, sem revelar, assim, interesse público na viagem e, por conta disso, reside a ilegalidade do ato por afronta ao princípio da moralidade administrativa, como também a lesividade, uma vez que o edil foi autorizado a despender com a viagem turística realizada à Europa o importe de R$ 6.701,50 (seis mil, setecentos e um reais e cinquenta centavos) - conforme destacou o representante do Parquet no curso do Inquérito Civil - para custear as despesas com estadia, além da passagem aérea.<br>Além disso, compulsando os autos, verifico que foram emitidas duas notas de empenho para custar as despesas da viagem do Prefeito Municipal, sendo uma no valor de R$ 4.011,50 (quatro mil onze reais e cinquenta centavos), referente ao ressarcimento de diárias ao Prefeito para despesas em viagem ao exterior (Evento n. 1, informação 63-64 - Empenho n. 2820/05); e outra no valor de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais), para adiantamento da despesa com passagem aérea ao Prefeito (evento n. 1, informação 66-67 - Empenho n. 2818/05).<br>Muito embora o réu afirme categoricamente (evento n. 87) a ocorrência de melhorias no Município - convênio de intercâmbio, a implantação do parque -, não vislumbro correlação entre o longo roteiro pela Europa e tais melhorias, ainda destaco que não há prova verossímil que a Municipalidade foi beneficiada com o referido convênio ou que o Parque foi viabilizado após a "Missão Técnica", visto que conforme consta no próprio documento - a apresentação e os estudos que subsidiaram a proposta do Parque Natural Municipal - foram realizados por pessoas diversas e nem menos menciona qualquer relatório, estudo, vinculado à missão (evento n. 87, pág. 12).<br>Portanto, sem mais delongas, verifico que os fatos narrados na exordial estão cabalmente comprovados nos autos. Há provas robustas e contundentes no sentido de que o réu, ciente de que utilizaria verbas públicas para a participação em prolongada viagem à Europa, apesar da justificativa "missão técnica", a toda evidência não poderia ser custeada pelo erário municipal que certamente possui carência de recursos em diversas áreas como saúde e educação, áreas essenciais em detrimento para custear passeios pela Europa do seu gestor municipal.<br>Logo, diante da clara ausência de interesse público na motivação da viagem, o dolo na conduta do réu se torna evidente. Vale registrar, ainda, que o ato praticado pelo réu caracteriza ofensa aos princípios da legalidade e moralidade, já que aproveitou-se da função púbica que exercia para custear viagem para Europa, com percurso inclusive, diga-se de passagem, invejável, às expensas do erário público, praticando ato de improbidade administrativa (art. 10 da Lei n. 8.429/92).<br> .. <br>Contudo, não foi isso que ocorreu no caso em análise, porquanto a conduta ímproba praticada pelo réu, além de causar prejuízos ao erário público (art. 10), conforme destaquei alhures, afrontou os princípios que regem a Administração Pública, sobretudo a legalidade e a moralidade (art. 11), sendo de rigor a procedência do pedido para condená-lo nas penalidades previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92).<br> .. <br>Na espécie, verifico que, apesar da elevada reprovabilidade da conduta do requerido, que agiu ao arrepio da lei para beneficiar interesse próprio  circunstâncias que evidenciariam a possibilidade de aplicação de TODAS as sanções acima indicadas , não há margem para maiores digressões a respeito das penalidades cabíveis porque, conforme consta na própria petição inicial, o ato ímprobo combatido foi custeado pelo erário no ano de 2005, quando o réu era Prefeito do município de Imbuia. O mandato do requerido terminou em 31/12/2008, enquanto a presente ação foi intentada apenas em 2018, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/1992.<br> .. <br>Assim, a única penalidade passível de aplicação, in casu, é aquela expressamente requerida pelo Ministério Público na petição inicial, isto é, a condenação do requerido ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário municipal, uma vez que tal sanção, além de perfeitamente razoável, é imprescritível, nos termos do que decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal (RE n. 852.475/SP, Tema n. 897), em especial diante da caracterização de ato doloso (fls. 791-796).<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, sobre a presença do dolo a ensejar a condenação da parte agravante ao ato de improbidade administrativa, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo agravado contra os agravantes, tendo sido desmembrada. Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br> .. <br>V - Ademais, para se concluir pela inexistência de provas suficientes para demonstrar o ato de improbidade administrativa, a presença de dolo ou de prejuízo ao erário, bem como a violação dos arts. 6º, 141, 490 e 492 do CPC, 12 da Lei n. 8.429/92, 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, ficando demonstrada a ilicitude e que as sanções impostas pelas irregularidades são proporcionais e razoáveis. Nesse contexto, o conhecimento das alegações dos recorrentes demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida  .. <br>VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.988.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.