ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE O CÁLCULO E A EMISSÃO DE TDAS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte, sendo explícito ao afastar a omissão e ratificar a fundamentação quanto à ocorrência de preclusão.<br>2. A conclusão do Tribunal a quo pela ocorrência de preclusão lógica baseou-se na análise de fatos e provas, notadamente o teor de petição protocolada pelos próprios exequentes. No caso, a Corte de origem assentou que os exequentes, após a emissão dos TDAs, manifestaram-se afirmando o cumprimento da obrigação pelo executado e renunciando à multa por atraso, sem opor qualquer ressalva quanto aos valores , vindo a fazê-lo somente um ano depois.<br>3. A reversão do entendimento firmado na origem, para acolher a tese dos agravantes de que a renúncia foi meramente parcial (apenas da multa) e não configurou aceitação tácita dos valores, demandaria o indispensável reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS CREMA RODRIGUES e MARIA BEATRIZ BUCCHIANERI RUSSO RODRIGUES contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A decisão agravada afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem examinou as questões essenciais à controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente. No mérito, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, consignando que a reversão da conclusão do acórdão recorrido - o qual reconheceu a ocorrência de preclusão lógica com base na conduta processual dos exequentes - exigiria o indispensável reexame de fatos e provas.<br>Em suas razões, os agravantes reiteram a tese de omissão do Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC). Sustentam que os acórdãos recorridos ignoraram que a renúncia expressa na petição de 13/2/2012 referia-se "exclusivamente à multa imposta ao INCRA", e não ao direito de receber a complementação dos consectários legais (juros compensatórios e correção monetária).<br>Defendem, ainda, o afastamento da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não buscam o reexame de provas, mas sim a correta "revaloração jurídica" dos fatos e a "fiel observância" da coisa julgada , que determinava a incidência dos encargos até o efetivo pagamento.<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada (juízo de retratação) ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado, para que o recurso especial seja provido, determinando-se a incidência dos juros compensatórios e correção monetária sobre o período reclamado (junho/2010 a dezembro/2011).<br>O INCRA apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE O CÁLCULO E A EMISSÃO DE TDAS. PRECLUSÃO LÓGICA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte, sendo explícito ao afastar a omissão e ratificar a fundamentação quanto à ocorrência de preclusão.<br>2. A conclusão do Tribunal a quo pela ocorrência de preclusão lógica baseou-se na análise de fatos e provas, notadamente o teor de petição protocolada pelos próprios exequentes. No caso, a Corte de origem assentou que os exequentes, após a emissão dos TDAs, manifestaram-se afirmando o cumprimento da obrigação pelo executado e renunciando à multa por atraso, sem opor qualquer ressalva quanto aos valores , vindo a fazê-lo somente um ano depois.<br>3. A reversão do entendimento firmado na origem, para acolher a tese dos agravantes de que a renúncia foi meramente parcial (apenas da multa) e não configurou aceitação tácita dos valores, demandaria o indispensável reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar. Os argumentos apresentados pelos agravantes não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática , que deve ser mantida.<br>De início, reafirmo a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto no dos embargos de declaração, examinou a controvérsia de forma clara e fundamentada, expondo as razões que o levaram a concluir pela ocorrência de preclusão lógica.<br>A Corte a quo considerou que a manifestação dos próprios exequentes, ora agravantes, configurou a aceitação dos valores pagos e a renúncia a eventuais diferenças, exceto aquelas que configurassem mero erro material, o que não foi considerado o caso.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal regional foi explícito ao afastar a omissão, consignando que o acórdão estava "adequadamente fundamentado, inclusive quanto aos temas da preclusão, juros de mora e correção monetária".<br>O que se verifica não é a omissão, mas a adoção de tese contrária aos interesses dos agravantes. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>No mérito, a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>O ponto central da controvérsia é a interpretação da conduta processual dos agravantes. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que houve preclusão lógica.<br>Essa conclusão foi extraída da análise de elementos fáticos concretos, notadamente o teor da petição protocolada pelos exequentes em 13/2/2012. O acórdão recorrido destacou os seguintes fatos: após a emissão dos TDAs complementares pelo INCRA (em 12/2011), os exequentes peticionaram em 13/2/2012, nessa petição, afirmaram textualmente que "o INCRA cumpriu a obrigação de pagar" e que "cumpriu com os termos da sentença"; requereram o levantamento dos TDAs e, expressamente, "manifestam que renunciam a multa imposta à autarquia na hipótese de atraso"; em nenhum momento dessa petição foi feita qualquer ressalva ("sem nada opor quanto ao valor dos títulos emitidos") sobre a defasagem dos valores ou a necessidade de complementação por juros e correção monetária; a alegação de defasagem (o resíduo de juros e correção) só foi trazida aos autos "depois de aproximadamente um ano", em março de 2013.<br>Diante desse quadro fático, o TRF1 concluiu (fl. 284):<br>Os exequentes, na verdade, insurgem-se contra os valores dos TDAs emitidos pelo INCRA em 12/2011, alegando que os títulos foram lançados com valores defasados, sem que eles tivessem, no tempo oportuno, impugnado os respectivos valores.<br>Ao contrário, em 13/02/2012, manifestaram-se expressamente pela liberação dos TDAs referentes ao valor da terra, sem nada opor quanto ao valor dos títulos emitidos - renunciando, inclusive, à multa pelo eventual atraso no pagamento, não podendo, depois de aproximadamente um ano, insurgirem-se quanto aos títulos emitidos pela autarquia federal, dada a ocorrência da preclusão lógica.<br>Os agravantes, agora, insistem que a petição de 13/2/2012 deve ser interpretada de outra forma: que a renúncia foi apenas da multa e que a afirmação de que o INCRA "cumpriu a obrigação" era limitada ao ato de escriturar os títulos, e não ao valor integral.<br>Ora, rever a conclusão do Tribunal a quo para acatar a tese dos agravantes exigiria, inevitavelmente, que esta Corte Superior reexaminasse o teor da mencionada petição e todo o contexto fático em que ela foi apresentada.<br>Determinar se a conduta dos agravantes - ao afirmar que a obrigação foi cumprida e renunciar à multa, sem qualquer ressalva sobre os valores - configurou, ou não, aceitação tácita e, por consequência, preclusão lógica, é uma análise que transborda a "revaloração jurídica" e adentra o campo do reexame fático-probatório.<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.