ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NO PERÍODO DE CARÊNCIA, PARA CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO RURAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MARIA FRANCISCA ABREU DE OLIVEIRA SANTANA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "a solução da demanda não necessita de análise ou reanálise de qualquer prova, mas meramente que este E. Superior Tribunal de Justiça se decida quanto a validade dos documentos apresentados para os fins propostos" (fl. 203).<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NO PERÍODO DE CARÊNCIA, PARA CONFIGURAÇÃO DO TRABALHO RURAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (REsp 1.466.842/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/3/2018, grifo nosso).<br>No caso, conforme bem destacado no acórdão (fl. 96):<br>Conforme documento apresentado, o requisito de idade mínima foi atendido, pois a parte autora contava com a idade exigida quando do requerimento administrativo (nascida em 02/03/1964).<br>Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou as certidões de nascimento dos filhos (1985 e 1993), nas quais o genitor está qualificado como lavrador e carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais (filiação em 1999)<br>Todavia, esses documentos não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural, pelo prazo da carência exigida, porquanto a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF1.<br>Dessa forma, ausentes elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência, não há como conceder o benefício pretendido pela parte autora, devendo ser mantida a sentença.<br>Nesse sentido, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da impossibilidade de utilização dos referidos documentos extemporâneos, ainda que idôneos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, V, "G", VII, "A" E § 1º, 48, § 2º E 143, 106, 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, DIRETA E PARTICULARIZADA DA FORMA COMO O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Configurada a deficiência da fundamentação recursal quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por ausência de argumentação que demonstre, diante da fundamentação adotada no acórdão, a pertinência e a relevância das questões suscitadas, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Aplicação da Súmula 284/STF". (AgInt no AREsp 2029051/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 20/10/2022) 3. Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>4. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Tendo o Tribunal de origem considerado insuficiente o início de prova material colhida em juízo para a comprovação do labor agrícola no período de carência, a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.266.704/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PREMISSA FÁTICA. INVERSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de que o trabalhador denominado "boia-fria", em razão das dificuldades inerentes à natureza de seu labor - desprovido de qualquer vínculo formal e, por conseguinte, de documentação específica - pode ter reconhecida sua atividade rural por meio de um início de prova material, em parte do período postulado, desde que corroborado por testemunhos idôneos, colhidos em juízo.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão da autora após constatar a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, de modo que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.858.793/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.