ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO TERMINAL DE CONTÊINERES SEPETIBA TECON S/A, ATÉ QUE REALIZADO O ESTUDO DA CAPACIDADE DE SUPORTE AMBIENTAL DA BAÍA DE SEPETIBA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Conforme o STJ "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SEPETIBA TECON S.A.  contra  a  decisão  que  conheceu  em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Como abordado no recurso especial, bem como nos embargos de declaração, o acórdão recorrido restou omisso quanto à alegação de validação inadequada da atuação do MPF neste caso específico, que, apesar de legitimado para ajuizar a ação civil pública de origem, acabou interferindo na esfera de competência do INEA, especialmente no processo de licenciamento, violando, assim, o artigo 8º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011".<br> ..  a decisão agravada, por sua vez, se mostrou completamente genérica, se limitando a reiterar pontos apresentados no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Sepetiba (fl. 608).<br>Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Afirma que "não se discute nos autos a legitimidade do MPF para o ajuizamento de ação civil pública, conforme indicado pela decisão agravada. Ademais, o INEA sequer decidiu sobre a expedição da licença ambiental, o que, inclusive, corrobora a atuação inadequada do MPF nestes autos" (fl. 610).<br>Acrescenta que "resta clara a pretensão do MPF de utilizar-se da ação civil pública em questão para interferir na esfera de competência do INEA, encontrando-se as razões recursais da ora agravante plenamente associadas à fundamentação do acórdão recorrido" (fl. 611).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO TERMINAL DE CONTÊINERES SEPETIBA TECON S/A, ATÉ QUE REALIZADO O ESTUDO DA CAPACIDADE DE SUPORTE AMBIENTAL DA BAÍA DE SEPETIBA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Conforme o STJ "estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br>não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Reitero que, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio consignando que:<br>Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA e SEPETIBA TECON S/A, objetivando a suspensão do processo de licenciamento ambiental do Terminal de Contêineres Sepetiba TECON S/A, até que seja realizado o estudo da capacidade de suporte ambiental da Baía de Sepetiba e o cumprimento de seus termos, devendo o INEA abster-se de licenciar novos empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras no local, que venham a prejudicar o equilíbrio socioambiental da Baía e a preservação da fauna marinha.<br>Como relatado, a decisão agravada rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir suscitadas pela ré agravante e também pelo INEA, e determinou a remessa dos autos ao Centro de Conciliação de Processos Complexos Ambientais para dar prosseguimento à solução consensual do conflito (evento SJRJ 324 complementada pelo evento SJRJ 334 - que julgou os embargos de declaração opostos).<br>Observa-se que o Juiz de primeiro grau tratou do tema com cuidado, conforme se verifica da decisão agravada, que ora se transcreve (evento 324 dos autos principais):<br> .. <br>A licença ambiental para a expansão do terminal de contêineres da empresa é ato administrativo de natureza vinculada - e não discricionária. E para fins de sua concessão, o processo administrativo deve observar a dimensão do risco da atividade a ser desenvolvida, o que demandaria estudo da capacidade de suporte ambiental da Baía de Sepetiba, sem prejuízo do EIA-RIMA. E caso a licença venha a ser concedida e ocorram danos ambientais irreversíveis, em princípio, o INEA poderá ser responsável solidário, ainda que em razão de omissão, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição da República.<br>Por outro lado, compete ao MPF ajuizar a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93.<br>Portanto, devem ser rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir suscitadas pelos réus."<br> .. <br>Do pedido de tutela de urgência e do pedido principal, infere-se que a pretensão é no sentido de obrigar a realização do estudo da capacidade de suporte ambiental da Baía de Sepetiba, bem como o cumprimento dos termos de tal estudo, vinculando o licenciamento. Ou seja, não há que se falar em ausência de interesse processual, a princípio, tendo em vista que não apenas o estudo deve ser realizado, mas fielmente executado, sendo certo que o licenciamento ambiental deve ser analisado de acordo com o cumprimento dos termos do referido estudo. Na verdade, é prematura a extinção do processo por perda de objeto, devendo haver demonstração do atendimento ao estudo elaborado, com a manifestação do órgão ambiental competente. Em outras palavras: o licenciamento ambiental está vinculado à observância dos termos do estudo da capacidade de suporte ambiental da Baía de Sepetiba (fls. 592-593).<br>Ademais, revendo os autos, de fato, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto rec orrido.<br>Constou expressamente da decisão agravada que a parte recorrente defende a falta de interesse de agir do Parquet Federal com base no art. 8º, XIV, da Lei Complementar 140/2011. Além do mais, assevera que "apenas o INEA poderá decidir e monitorar o cumprimento do mencionado estudo, no âmbito do processo administrativo de licenciamento ambiental, que ainda está em andamento, sendo certo que o INEA ainda não decidiu sobre a expedição da licença do empreendimento, conforme sua discricionariedade" (fl. 512).<br>Em contrapartida, a Corte de origem consignou a competência do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para ajuizar a ação civil pública, com fulcro no art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/1993. Outrossim, assinalou que "a licença ambiental para a expansão do terminal de contêineres da empresa é ato administrativo de natureza vinculada - e não discricionária" (fl. 594).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.729.270/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.