ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSU MATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/1973, quando a alegação de necessidade de majoração ou de redução dos honorários de advogado fixados na origem não tivesse sido ventilada, nas razões do recurso especial, cuja decisão apenas invertia os ônus das sucumbências, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/1973, que dispunha sobre a preclusão processual.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ELEKTRO REDES S.A. contra  decisão que, em embargos de declaração, deixou de majorar honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), embora tenha invertido os ônus de sucumbência dos honorários arbitrados com base no CPC/1973, após o provimento do recurso especial interposto pela parte ora agravante.<br>A parte agravante sustenta a impossibilidade de aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários sucumbenciais, sob fundamento de que o valor é desproporcional, tornando-os irrisórios, conforme se depreende do trecho a seguir (fls. 2.367-2.368):<br>Ocorre que tal critério é inaplicável à hipótese dos autos, e o valor claramente desproporcional, sendo imperiosa a fixação em atenção aos percentuais previstos no §3º do art. 20 do CPC/73, isto é, em, no mínimo, de 10% sobre o valor atualizado da causa, tal como reconhecido pela r. sentença (fl. 1.293 e-STJ).<br> .. <br>No presente caso, a fixação da verba honorária a partir da equidade contraria frontalmente os critérios dispostos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC/73, notadamente: (i) o grau de zelo e trabalho realizado pelos patronos da ELEKTRO (necessidade de interposição de Apelação, Recurso Especial, oposição de Embargos de Declaração em mais de uma oportunidade, apresentação de contraminuta ao Agravo Interno); (ii) a natureza e importância da causa (que envolve a cobrança de débito milionário) e (iii) o tempo exigido para a execução (a causa tramita há mais de 10 anos - desde 2013).<br> .. <br>No entanto, tal como reconhecido pela r. sentença, a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo previsto no referido § 3º (10%), porquanto corresponde a uma justa remuneração equivalente ao trabalho prestado pelas patronas da ELEKTRO, bem como o tempo exigido para o seu serviço.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 2.441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSU MATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/1973, quando a alegação de necessidade de majoração ou de redução dos honorários de advogado fixados na origem não tivesse sido ventilada, nas razões do recurso especial, cuja decisão apenas invertia os ônus das sucumbências, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/1973, que dispunha sobre a preclusão processual.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/1973, quando a alegação de necessidade de majoração ou de redução dos honorários de advogado fixados na origem não tivesse sido ventilada, nas razões do recurso especial, cuja decisão apenas invertia os ônus das sucumbências, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/1973, que dispunha sobre a preclusão processual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, E DETERMINOU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM QUE SE ALEGA A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, NA ORIGEM, SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que não houver condenação, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.<br>III. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a vigência do CPC/73, quando a alegação de necessidade de majoração ou de redução dos honorários de advogado fixados na origem não tivesse sido ventilada, nas razões do Recurso Especial, cuja decisão apenas invertia os ônus da sucumbência, em decorrência da reforma do acórdão recorrido, a posterior impugnação, por recurso interposto nesta Corte, do quantum fixado, na origem, a título de verba honorária, encontrava óbice no art. 473 do CPC/73, que dispunha sobre a preclusão processual. Precedentes: EDcl no REsp 1.143.736/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2011; EDcl no REsp 116.311/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/03/2001; AgRg no AgRg no REsp 734.344/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/03/2006.<br>IV. Na presente Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal, ao interpor Apelação, a corré, ora agravante, não postulou qualquer alteração quanto aos honorários de advogado, requerendo apenas a inversão dos ônus da sucumbência. Daí porque, na decisão agravada - na qual o Recurso Especial da ora agravante foi provido, para julgar improcedente a demanda -, apenas houve inversão dos ônus da sucumbência. Nesse contexto, a alegação de necessidade de majoração dos honorários de advogado configura indevida inovação recursal, além de a matéria estar acobertada pela preclusão consumativa.<br>V. Agravo interno improvido, em renovação de julgamento virtual anterior, declarado nulo, nesta oportunidade, em razão de ter sido publicada a pauta de julgamento sem constar o nome das partes na autuação, conforme certificado nos autos (AgInt no AgInt no REsp 1.464.049/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).<br>No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.143.736/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2011; EDcl no REsp 116.311/MG, relator ministro Francisco Peçanha Martins, DJU de 12/3/2001; AgRg no AgRg no REsp 734.344/SP, relator ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 13/3/2006; AgRg nos EDcl no REsp 1.256.997/SC, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016.<br>Do mesmo modo, a alegação de que os honorários advocatícios são irrisórios, aventada somente por ocasião da interposição do recurso de agravo interno, mesmo após ter tido, por duas vezes, a oportunidade de articular esse fundamento após o provimento de seu recurso especial, entendo que pretende a recorrente, quanto ao ponto, em verdade, inaugurar discussão sobre matéria não suscitada no recurso especial nem nos embargos de declaração opostos, sendo vedada a inovação recursal no recurso vinculado.<br>Por pertinente, cito mais uma vez a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. INADMISSÍVEL.<br> .. <br>5. Inviável a apreciação de questão somente apresentada no presente agravo interno. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é inadmissível inovação recursal em sede de agravo interno ou de embargos de declaração. Precedentes. 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.573.707/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020 - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.