ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo SINDIFISCO NACIONAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE VALORES DE PRECATÓRIOS JÁ PAGOS. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. REDISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca do critério de cálculo de precatório já pago, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3.  Agravo  interno  improvido (fl. 171).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 184-188):<br>Permissa venia, verifica-se que o acórdão embargado, ao julgar a alegação de nulidade do acórdão regional recorrido pela violação aos art. 489, inciso II, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, limitou-se a consignar, genericamente, que "inexiste violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (fl. 175, e-STJ). 6. Contudo, ao assim proceder, deixou de enfrentar os argumentos esposados pelo ora Embargante às fl. 114/117 (e-STJ) que evidenciam a deficiência na fundamentação do julgado regional. Conforme se pode observar no Agravo Interno, o ora Embargante demonstrou, de forma minuciosa e didática, que o Eg. TRF-5ª Região, mesmo após a oposição de aclaratórios.<br> .. <br>Para além do vício da omissão acima apontado, observa-se, data maxima venia, que o acórdão embargado também incorreu nos vícios da omissão e da obscuridade ao manter a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao caso dos autos. Explico. 11. Ao compulsar as fl. 117/120 (e-STJ) dos autos, verifica-se que o Embargante demonstrou, com precisão, a impossibilidade de incidência no referido enunciado sumular ao caso em testilha, notadamente porque o enfrentamento do mérito não depende de reexame fático-probatório dos autos, mas, apenas, da revaloração jurídica.<br> .. <br>20. Demonstrou-se, ainda, que esta Corte Superior, em reiterados precedentes, consagrou o entendimento de que o erro material, por sua própria natureza, não está sujeito à preclusão, podendo, conforme antedito, ser corrigido a qualquer tempo. Para além disso, que os juros de mora e a correção monetária, por serem encargos acessórios da obrigação principal, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologados os cálculos anteriores, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por conta desta inclusão2. 21. Contudo, o acórdão embargado não enfrentou, ainda que minimamente, essa questão crucial ao deslinde da causa, limitando-se, com todas as vênias, a invocar o óbice sumular, sem demonstrar por que, no caso concreto, o equívoco nos cálculos não se enquadraria no conceito legal de erro material ou, mesmo, no entendimento pretoriano acima exposto.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritament e necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que (fls. 174-177):<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>O suposto erro material reconhecido pela decisão agravada consiste, na verdade, em possível erro na adoção de um dos critérios de cálculo que, além de não ter sido impugnado no momento oportuno, foi objeto de concordância da exequente.<br>Não é simples equívoco decorrente do mau uso da aritmética, que poderia ser corrigido a qualquer tempo. O que se pretende é corrigir monetariamente a base de cálculo dos juros de mora, a partir de critérios que não foram devidamente expostos quando da homologação do quantum debeatur (Por exemplo: Qual o índice de correção dos valores históricos  Qual é o termo inicial da atualização  Qual o seu termo final ).<br>Na hipótese, aplica-se o instituto da preclusão, não havendo espaço, neste momento processual, para a correção dos precatórios já expedidos e pagos desde 2021, de acordo com valores anuídos pelas partes.<br>Trago à colação precedentes do STJ e desta Terceira Turma no sentido do incabimento da reabertura de oportunidade para rediscussão de questões que deveriam ter sido suscitadas antes da homologação dos cálculos e expedição do precatório, conforme se verifica do julgado a seguir transcrito:<br> ..  A hipótese é exatamente a mesma. Não se trata de erro aritmético que possa ser corrigido a qualquer tempo, não havendo espaço para a retificação do requisitório já pago (fls.1-3).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada e a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No mais, conforme já colocado pela decisão ora recorrida, a pretensão da parte recorrente, no tocante à alegada violação aos arts. 371, 494, I, e 507 do CPC/2015, no viés em que colocada a questão nas razões recursais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou que "não é simples equívoco decorrente do mau uso da aritmética,  ..  Não se trata de erro aritmético que possa ser corrigido a qualquer tempo, não havendo espaço para a retificação do requisitório já pago" (fl. 1). Nesse contexto, para alterar as conclusões do órgão julgador seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.399.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.