ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do consórcio com base no acervo fático-probatório e na existência de relação de consumo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a responsabilidade solidária do consórcio em demandas decorrentes de relação de consumo, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Aferir se a má prestação do serviço de transporte público configurou dano moral coletivo demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno  interposto pelo CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES  contra  a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões (fls. 1689-1704), a parte agravante sustenta o equívoco da decisão agravada ao aplicar os referidos óbices sumulares. Argumenta que a questão da sua ilegitimidade passiva e da ausência de responsabilidade solidária é de pura interpretação de lei federal, não demandando reexame de provas. Aponta violação aos arts. 33, V, da Lei 8.666/1993; 28, § 3º, do CDC; 19, § 2º, da Lei 8.987/1995; e 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, afirmando que essas normas estabelecem a solidariedade entre as empresas consorciadas, e não do consórcio perante os usuários. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, citando o REsp 1.635.637/RJ, o que afastaria a Súmula 83 do STJ. Quanto ao dano moral coletivo, alega violação ao art. 13 da Lei 7.347/1985, por ser impossível a "reconstituição dos bens lesados" tratando-se de falha na prestação de serviço e defende a não configuração do dano por ausência de grave ofensa à moralidade pública.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação às fls. 1712-1728.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do consórcio com base no acervo fático-probatório e na existência de relação de consumo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a responsabilidade solidária do consórcio em demandas decorrentes de relação de consumo, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Aferir se a má prestação do serviço de transporte público configurou dano moral coletivo demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, no que tange à alegada ofensa aos arts. 33, V, da Lei 8.666/1993; 28, § 3º, do CDC; 19, § 2º, da Lei 8.987/1995; e 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela legitimidade passiva e pela responsabilidade solidária do consórcio agravante com base não somente na interpretação da legislação, mas também nas particularidades do caso concreto. A Corte estadual fundamentou sua decisão na existência de uma relação de consumo e na constatação de falhas graves e contínuas na prestação do serviço, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 832-863):<br>Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, especialmente dos relatórios de fiscalização do Grupo de Apoio do Ministério Público - GAP e da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR (fls. 53, 97/98, 106/116, 128/129, 222/222v), confirmam a inadequação dos serviços, bem como as irregularidades apontadas na inicial, tendo a SMTR aplicado diversas multas ao consórcio, por violação do art. 17, I, do Decreto 32.843/2010- SPPO (art. 17, I, do Decreto 36.343/2012-SPPO), conforme trecho da última vistoria conduzida pelo órgão fiscalizador (SMTR), abaixo transcrito: "De acordo com a fiscalização realizada na data de 26/01/2015 junto à Linha 893 (Jardim Palmares x Campo Grande), no ponto terminal localizado na Rua Campo Grande, constatou-se que a frota operacional da linha foi de apenas 58,33% da frota determinada, ou seja, operou com - 07 mini ônibus urbanos sem ar, dos 12 carros autorizados pelo poder concedente, em desacordo com o Ofício TR/SMTU-A 4/2011, motivo pelo qual o Consórcio Santa Cruz foi multado por operar a linha abaixo do percentual de 80% (..). No que diz respeito ao estado de conservação dos coletivos que compõem a linha 893, foram fiscalizados 04 veículos, todos multados e lacrador, totalizando 18 multas .. <br>Como se vê, a conclusão do Tribunal a quo não se baseou em uma análise meramente teórica da legislação. Para se chegar a entendimento diverso, no sentido de afastar a legitimidade do consórcio, seria imprescindível reexaminar os elementos de prova que levaram à constatação da relação consumerista e da responsabilidade direta do consórcio perante os usuários pela má prestação do serviço. Esse procedimento é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a responsabilidade solidária do consórcio em demandas que envolvem relação de consumo, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS. INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL DOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. De fato, "na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.<br>2.1. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais" (REsp 1.635.637/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.658.330/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020).<br>No que se refere à condenação por danos morais coletivos e à suposta violação ao art. 13 da Lei 7.347/1985, a Corte de origem, após analisar as provas dos autos, concluiu pela existência de lesão a direito transindividual, apta a configurar o dano moral coletivo. A fundamentação do acórdão é clara ao apontar a gravidade e a reiteração da conduta lesiva:<br>Desta forma, restou demonstrado que as irregularidades constatadas, considerando a frequência e a redução drástica da frota de veículos acarretaram intranquilidade e insegurança aos usuários, que foram privados do transporte público contínuo, seguro e eficiente, em afronta ao art. 31, inciso I, e art. 6º §1º, ambos da Lei 8.987/95, bem como aos artigos 6º, inciso X, 20, §2º e 22 do CDC. Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, os réus devem ser compelidos a prestar o serviço público de transporte coletivo eficaz, adequado, contínuo e seguro, fazendo cessar as irregularidades constatadas, assim como reparar o dano moral ocasionado aos consumidores considerados em sua coletividade.<br>A tese do agravante de que os fatos não seriam graves o suficiente para gerar abalo moral coletivo ou que a indenização não poderia ser destinada ao fundo previsto no art. 13 da LACP por impossibilidade de "reconstituição do bem lesado" demanda, em última análise, a revaloração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias para se infirmar a conclusão de que houve, sim, uma lesão intolerável aos valores da coletividade. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da existência de dano moral coletivo, em regra, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.