ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ITCMD. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ENTENDIMENTO DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O art. 31 da Lei 6.830/80 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>2. A orientação do STJ é a de que, "tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros" (AgInt no AREsp 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. Agravo  interno  des provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo DISTRITO FEDERAL contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese (fls. 720-721):<br>No que se refere à matéria de fundo, a r. decisão agravada não conheceu do recurso especial pela aplicação da Súmula 211/STJ em relação ao art. 31 da Lei nº 6.830/80.<br>Ocorre que o dispositivo em tela, com respeitosa vênia, está prequestionado dado que o v. acórdão recorrido abordou a matéria nele tratada ainda que de forma contrária ao estabelecido no dito preceitos legal.<br>No que se refere ao art. 31 da Lei nº 6.830/80, o prequestionamento no mínimo se mostra implícito, pois o v. acórdão, mesmo sem citá-lo expressamente, decidiu matéria afeta à disciplina do aludido preceito, que veda expressamente a autorização de alienação judicial sem a prova da quitação dos bens no processo de arrolamento, entre outros. Ora, a partilha e adjudicação dos bens, no processo de arrolamento, é uma forma de transferência da titularidade de bens com autorização judicial.<br>Essa matéria sobre a partilha de bens, sem a necessidade de quitação prévia dos tributos no processo de arrolamento, foi discutida e enfrentada pelo v. acórdão recorrido, contudo, de forma contrária à orientação do art. 31 da Lei nº 6.830/80.<br> .. <br>O Exmo. Sr. Ministro-Relator não conheceu do recurso especial, quanto ao art. 664, § 5º, do CPC, ao entendimento de que o v. acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desse Eg. STJ sobre o tema.<br>Ora, Colenda Turma, veja-se que a r. decisão agravada igualou-os sob o entendimento de que a jurisprudência dessa Corte entenderia como desnecessária a comprovação da quitação dos impostos para a formalização da partilha tocante aos dois procedimentos.<br>A r. decisão agravada se apega a uma decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães para entender que a jurisprudência desse STJ estaria pacificada na linha de que o recolhimento do ITCMD antes da homologação da partilha pela sentença se aplicaria tanto ao arrolamento comum quanto ao sumário.<br>Com respeitosa vênia, cumpre observar que a jurisprudência dessa Corte, ao contrário do entendido pela r. decisão agravada, ainda não se encontra pacificada na direção no tocante ao que restou decidido pelo v. acórdão recorrido.<br>Cumpre observar a existência dos seguintes precedentes desse STJ pela prevalência do art. 192 do CTN sobre as regras do CPC para o efeito de permitir a exigência de comprovação da quitação dos impostos como condição a formalização da partilha no arrolamento.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado.<br>Não houve impugnação da parte agravada (fls. 729-733).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ITCMD. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ENTENDIMENTO DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  O art. 31 da Lei 6.830/80 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>2. A orientação do STJ é a de que, "tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros" (AgInt no AREsp 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>3. Agravo  interno  des provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Súmula 211 do STJ<br>Na jurisprudência desta Corte Superior, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 31 da Lei 6.830/80 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>Ressalte-se, ainda, que "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024), o que não é o caso dos autos.<br>Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ<br>Quanto ao mais, conforme constou na decisão agravada, o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual "tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros" (AgInt no AREsp 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>No mesmo sentido, o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. INVENTÁRIO. ITCD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR O PAGAMENTO DO ITCMD ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento, na qual a sentença definiu que o pagamento do ITCMD deverá observar o disposto no art. 662 e no §2º do art. 659 do CPC/2015, e determinou a expedição do formal de partilha ao considerar que não havia débitos tributários pendentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessário comprovar o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes da prolação da sentença de homologação da partilha. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.343.032/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 8/6/2020. Desse modo, quanto a necessidade de prévio pagamento do ITCMD, não há violação aos dispositivos legais indicados como violados, uma vez que o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>III - Quanto a alegação de violação ao art. 192 do CTN, art. 31 da Lei 6.830/80 e arts. 663 e 664, § 4º e 5º, do CPC/2015, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da exigência de quitação prévia dos demais tributos como condição para encerramento do arrolamento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não haviam débitos tributários em aberto. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.107.986/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO E COMUM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os termos da consolidada orientação no STJ, no sentido de que não há como exigir o ITCMD antes do reco nhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário, seja no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 2.110.527/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.