ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos pelo ANTONIO ADILSON DE MORAES contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM DOS RÉUS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÕES DIVERSAS DIRIGIDAS AOS RÉUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Caso em que as imputações dirigidas aos réus da ação são diversas, de modo que o provimento do recurso especial do corréu não beneficia, automaticamente, o ora agravante. Sendo o agravante o beneficiário direto do ato tido como ímprobo, deveria ter interposto os recursos cabíveis contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>2. Agravo interno não provido (fl. 1.005).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que deve ser realizado o "o saneamento de contradição, posto que o v. Acórdão estadual analisou o dito elemento subjetivo de ambos os acusados de modo indistinto, tratando ambos nos exatos mesmos termos. Com isso, o afastamento do dolo em relação ao Corréu Benedito Rafael torna impossível a manutenção da condenação do Embargante" (fl. 1.032).<br>Afirma que o "Acórdão estadual deixou evidente que ambos os Requeridos foram tratados em conjunto, na mesma frase e com o uso do plural, sendo que o elemento subjetivo reconhecido nos dois foi exatamente o mesmo, pelo trecho "vez que não se admite que cidadãos que se dispõem a enfrentar o "munus publicum" desconheçam as regras essenciais que disciplinam as funções assumidas, especialmente no que toca ao erário"" (fl. 1.034).<br>Aduz que, "ainda que se entenda existir litisconsórcio facultativo, a incidência do art. 1.005 é viável quando há identidade da questão jurídica resolvida em favor de um dos corréus, como aqui sucede: a (in)existência de dolo específico. Onde há a mesma razão, há o mesmo direito (ubi eadem ratio, ibi idem jus)" (fl. 1.036).<br>Ao final, requer "sejam os presentes Embargos conhecidos e providos, a fim de sanar a contradição, de modo que essa Colenda Corte possa se pronunciar a respeito dos fundamentos utilizados pelo Acórdão estadual para presunção de dolo do Embargante e, assim sendo, estender-lhe os efeitos da improcedência decretada em relação ao Correu Benedito Rafael da Silva" (fl. 1.036).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.048-1.051).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser desprovido, constando, expressamente, que:<br> ..  na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública postulando a condenação do ex-Prefeito do Município de Salesópolis e do ora agravante, servidor público municipal e ex-Vice-Prefeito do Município de Salesópolis, pela prática de ato de improbidade administrativa.<br>Nos termos da petição inicial, o ato ímprobo decorreria da indevida cumulação, pelo agravante, da remuneração dos cargos de servidor municipal e de Vice-Prefeito no período de 2005 a 2008.<br>Após o reconhecimento da prescrição das demais sanções previstas na Lei 8.429/1992, o feito tramitou apenas para fins de ressarcimento ao erário, tendo a sentença reconhecido:<br> ..  a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, "caput", e incisos I e XI da Lei Federal nº 8.429/92 e condeno, solidariamente, BENEDITO RAFAEL DA SILVA e ANTONIO ADILSON DE MORAES ao ressarcimento integral ao Município dos valores indevidamente recebidos pelo segundo, no período de 2005 a 2008 relativos ao cargo de chefe de seção, tudo devidamente atualizado pela tabela Prática do TJSP desde a data de recebimento, conforme planilhas de f. 27-34, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (fl. 332).<br>Ambos os réus apelaram. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo agravante, por deserção, e negou provimento ao apelo do corréu BENEDITO, em acórdão que recebeu a seguinte fundamentação:<br> .. <br>Resumidamente, houve dispêndio de valores, sem a correlata contraprestação, e isso só ocorreu mediante conluio fraudulento do recorrente e do correu ANTONIO ADILSON DE MORAES.<br>De um lado, o servidor estável que deliberadamente desvinculou-se de suas atividades funcionais para assumir o cargo de Vice-Prefeito Municipal de Salesópolis, do que lhe resultou indevido beneficio financeiro. De outro, o então Chefe do Poder Executivo local conivente com referida ilegalidade (fls. 517-528, grifo nosso).<br>Apenas o corréu BENEDITO interpôs recurso especial, que foi provido para o fim de reconhecer a improcedência do pedido em relação a ele (fls. 884-891).<br>Nesse contexto, conforme transcrições supra, as imputações dirigidas aos réus da ação são diversas, de modo que, o provimento do recurso especial do corréu BENEDITO não beneficia, automaticamente, o ora agravante.<br>Como visto, o Tribunal de origem concluiu pela condenação dos réus ao fundamento de que, "de um lado, o servidor estável que deliberadamente desvinculou- se de suas atividades funcionais para assumir o cargo de Vice-Prefeito Municipal de Salesópolis, do que lhe resultou indevido beneficio financeiro. De outro, o então Chefe do Poder Executivo local conivente com referida ilegalidade" (fl. 888).<br>Assim, sendo a parte agravante o beneficiário direto do ato tido como ímprobo, deveria ter interposto os recursos cabíveis contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não sendo possível o pretendido efeito expansivo apenas com base no provimento do recurso especial interposto pelo corréu BENEDITO.<br>De relevo, ainda, que o STF, no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:<br> .. <br>Desta forma, não tendo o agravante recorrido do acórdão que não conheceu da sua apelação, houve o trânsito em julgado da sua condenação, o que afasta a pretendida incidência da Lei 14.230/2021 (fls. 1.008-1.011).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.