ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação do STJ é no sentido de ser "inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida" (REsp 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018).<br>2.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese (fls. 519-521):<br>Da leitura do recurso especial, verifica-se que a pretensão versa sobre a violação aos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, abrangendo a interpretação dada à propriedade e à fruição dos gozos inerentes à mesma.<br>Ao entender que não há controvérsia acerca da titularidade da propriedade, jamais poderia ter afastado a responsabilidade tributária para fins de IPTU.<br> .. <br>Perceba, Excelência, que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que cabe ao município eleger o sujeito passivo do tributo, pois a lei define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.<br>Assim, a autoridade administrativa pode optar por um ou outro quando da cobrança.<br> .. <br>A matéria e tese originaram a súmula 399/STJ que assim dispõe: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". Assim pacificou o Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>A propriedade da área há de ser observada para fins de cobrança do IPTU, principalmente quando se está a tratar de área de propriedade de loteadora irregular, assim condenada em ação civil pública movida pelo Ministério Público.<br>Em o loteamento não sendo regular, sendo promovido pela própria recorrida e havendo condenação da mesma como loteadora irregular, é evidente que permanece a sua responsabilidade tributária.<br> .. <br>É dizer: não se trata o caso de invasão consolidada, mas de efetiva compra e venda de lotes produzidos e alienados pela empresa recorrida.<br> .. <br>Está clara, assim, a divergência na interpretação das normas relativas à propriedade e legitimidade passiva para fins de IPTU, pois o e. STJ consolidou na Súmula 399 o entendimento de que cabe à legislação municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, havendo inúmeras decisões do STJ nesse sentido, sendo o presente caso de invasão provocada pela recorrida, condenada como loteadora irregular.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 527-534 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação do STJ é no sentido de ser "inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida" (REsp 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018).<br>2.  Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão agravada, o entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida" (REsp 1.766.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018).<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados proferidos em demandas no todo assemelhadas a dos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação firme no sentido de ser indevida a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao proprietário que teve o seu imóvel invadido por terceiros. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 2.164.518/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO IPTU E DA TCL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 32 E 34 DO CTN. ART. 1.245, § 1º, DO CC/2002. RESP N. 1.110.511/SP E RESP N. 1.111.202/SP. TEMA N. 122/STJ. O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE DETÉM A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA NO CARTÓRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR DO BEM A QUALQUER TÍTULO. CONTRIBUINTES DO IPTU/TCL. TODOS RESPONSÁVEIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO. OCUPANTES DA ÁREA INVADIDA. INEXIGÍVEL A COBRANÇA DE TRIBUTOS DE PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DE IMÓVEL. DECORRÊNCIA DE OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIROS. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IX - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.110.511/SP e REsp n. 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009), previsto no art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 122/STJ), firmou o entendimento de acordo com a qual o proprietário do imóvel (aquele que detém a propriedade imobiliária registrada no cartório), o titular do seu domínio útil, assim como o possuidor do bem a qualquer título são contribuintes do IPTU/TCL, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação.<br>X - Entretanto, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. Na hipótese, deve a municipalidade lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.<br>XI - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016; REsp n. 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018.<br>XII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto está em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação, motivo pelo qual não merece reforma. Corrobora com o exposto o fragmento do voto condutor do acórdão recorrido transcrito a seguir: "A documentação coligida aos autos evidencia que o imóvel de que se originaram os débitos de IPTU e TCL sob cobrança, matriculado no CRI de Porto Alegre sob o nº 20.559, está invadido por terceiros há mais de vinte e oito anos, nele situando-se atualmente o Loteamento Residencial Serra Verde. (..)<br>Embora o aludido imóvel permaneça registrado em nome dos embargantes, não é possível atribuir-lhes responsabilidade pela dívida tributária relativa aos exercícios de 2010 a 2013, pois há muito despojados, de fato, do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade."<br>XIII - Cumpre salientar que a revisão do entendimento acima pronunciado, por meio da reinterpretação dos dispositivos legais federais reputados malferidos, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto de fatos e provas acostado aos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>XIV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.616.037/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020 - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.