ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIAS À BASE DE UM POR CENTO AO MÊS. FIXAÇÃO DA TAXA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  S  DISPOSITIVOS  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADOS.  SÚMULA  284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO  INTERNO  NÃO PROVIDO.<br>1.  A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. No caso, nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  pleiteia a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, a fixação dos juros moratórias à base de 1% ao mês e a fixação da taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo, entretanto, deixa  de  indicar  precisamente  os  dispositivos  de  lei  federal  que  teriam  sido  violados,  caracterizando,  assim,  deficiência  na  fundamentação  recursal,  o  que  impede  a  análise  da  controvérsia.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MARIA ALVES DE OLIVEIRA contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  ,  pela  incidência  da  Súmula  284/STF.<br>Argumenta  a  parte  agravante,  em  síntese,  que:<br>Nesse sentido, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, art. 5º da Lei 11.960/09, bem como o artigos 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais (fl. 709).<br>Afirma, ainda, que:<br>No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da Súmula 284 do STF (fl. 709).<br>Por  fim,  pugna  pela  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  pela  submissão  da  questão  ao  Colegiado.<br>Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIAS À BASE DE UM POR CENTO AO MÊS. FIXAÇÃO DA TAXA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  S  DISPOSITIVOS  DE  LEI  FEDERAL  SUPOSTAMENTE  VIOLADOS.  SÚMULA  284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO  INTERNO  NÃO PROVIDO.<br>1.  A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>2. No caso, nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente  pleiteia a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, a fixação dos juros moratórias à base de 1% ao mês e a fixação da taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo, entretanto, deixa  de  indicar  precisamente  os  dispositivos  de  lei  federal  que  teriam  sido  violados,  caracterizando,  assim,  deficiência  na  fundamentação  recursal,  o  que  impede  a  análise  da  controvérsia.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA  (Relator):  Conheço  do  recurso,  porquanto  presentes  os  seus  pressupostos  intrínsecos  e  extrínsecos  de  admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito,  cabe  ressaltar  que  a  admissibilidade  do  recurso  especial,  tanto  pela  alínea  a  quanto  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional,  exige  a  clareza  na  indicação  dos  dispositivos  de  lei  federal  supostamente  violados,  assim  como  a  demonstração  efetiva  da  alegada  contrariedade,  sob  pena  de  incidência  da  Súmula  284  /STF,  por  analogia.  <br>No caso, nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte  recorrente, ao pleitear a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, a fixação dos juros moratórias à base de 1% ao mês e a fixação da taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo  , deixou  de  indicar  precisamente  os  dispositivos  de  lei  federal  que  teriam  sido  violados,  caracterizando,  assim,  deficiência  na  fundamentação  recursal,  o  que  impede  a  análise  da  controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506 /PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transpo sição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.