ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ; 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveria a parte agravante ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o efetivo afastamento, no caso concreto.<br>4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que, "a matéria se encontra preclusa tanto para análise do magistrado de primeiro grau quanto para este colegiado".<br>5.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por JIRAU ENERGIA S.A. contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC, corroborando o juízo de admissibilidade.<br>Na origem, o cumprimento de sentença visando a demarcação das terras e a averbação e registro da desapropriação junto ao CRI, teve indeferido o pedido que tinha como objetivo compelir os agravados a apresentar a matrícula originária do imóvel e outros documentos pertinentes, sob justificativa de que os documentos necessários estariam nos autos ou poderiam "ser localizados nos cartórios de registro de imóveis". O agravo de instrumento foi assim ementado (fls. 815-831):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Desapropriação. Obrigação de fazer. Imóvel desapropriado. Área remanescente. Demarcação. Responsabilidade do expropriante. Questão já decidida. Preclusão.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "a despeito do manejo de aclaratórios, deixou de apreciar a necessidade de apresentação da matrícula originária do imóvel e outros documentos em posse dos exequentes para que se proceda a averbação da área desapropriada" (fl. 1.011), "mantendo o acórdão recorrido, o E. TJRO cria uma situação jurídica impossível à Recorrente" (fl. 1.014). Requer:<br> ..  a reconsideração da decisão ora agravada, uma vez demonstrado que (i) não há incidência da Súmula 284/STF, posto que o recurso especial evidenciou a omissão perpetrada pelo Tribunal a quo e (ii) a não incidência da Súmula 283/STF, em razão da impugnação de todos os fundamentos da decisão, em específico ao transcrito na decisão agravada.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 1.021-1.024).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ; 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A  decisão  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e da aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Quanto à Súmula 283 do STF, deveria a parte agravante ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o efetivo afastamento, no caso concreto.<br>4. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que, "a matéria se encontra preclusa tanto para análise do magistrado de primeiro grau quanto para este colegiado".<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Para melhor contextualização, colho trechos do decisum de fls. 815-831:<br>A pretensão recursal buscada pelo então agravante, acerca da obrigatoriedade de apresentação dos documentos elencados pela mesma, já foi objeto de apreciação judicial nos autos de origem e em sede de agravo de instrumento (AI n. 0805442-56.2022.8.22.0000), ocasião em que se afirmou: .. <br>No mais, quanto à alegação de que competia aos agravados apresentar a certidão da matrícula imobiliária do imóvel, para fins de averbação da desapropriação, pontuo que, a ausência da referida documentação, por si só, não representa empecilho para o cumprimento da obrigação, pois, a teor do que dispõe o art. 176-A da Lei 6.015/73, a desapropriação é registrada como aquisição originária, podendo, para tanto, ser aberta matrícula  .. <br>Inconformada, a agravante interpôs Recurso Especial, cujo agravo em recurso especial encontra-se em trâmite perante o STJ.<br>Considerando que a questão, sob os mesmos argumentos e provas, já foi objeto de análise pelo juízo de origem e se encontra em fase recursal, em outro agravo de instrumento, a conclusão é no sentido de que a matéria se encontra preclusa tanto para análise do magistrado de primeiro grau quanto para este colegiado, sob pena de violação à segurança jurídica, que deve ser garantida às partes, conforme disposto no artigos 505 do Código de Processo Civil.<br>Novamente, à fl. 864:<br>O registro da propriedade na matrícula do imóvel expropriado e demarcação da área remanescente compete ao expropriante. Constatado que os documentos solicitados pela agravante não podem ser fornecidos pelos agravados/expropriados, e os demais estão juntados aos autos, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Sobre a necessidade de apresentação da matrícula originária do imóvel e outros documentos em posse dos exequentes, o acórdão de fls. 889-910 registrou:<br>Isso porque, constou no acórdão de forma clara que a regularização do registro do imóvel desapropriado compete à expropriante, uma vez que a área de propriedade do expropriado só teve a alteração de seu estado anterior em razão da decretação de utilidade pública pela agravante/embargante. Igualmente, sobre a suposta exigência dos embargados apresentarem a matrícula do imóvel, constou:<br> ..  E, quanto à alegação de que competiria aos agravados apresentar a certidão da matrícula imobiliária do imóvel, para fins de averbação da desapropriação, foi pontuado que, "a ausência da referida documentação, por si só, não representaria empecilho para o cumprimento da obrigação, pois, a teor do que dispõe o art. 176-A da Lei 6.015/73, a desapropriação é registrada como aquisição originária, podendo, para tanto, ser aberta matrícula", porém, caso houvesse algum documento na posse dos exequentes/agravados, estes deveriam apresentar nos autos.<br>Dessa forma, após referido julgamento, o juízo a quo determinou que a expropriante indicasse exatamente quais os documentos os exequentes precisariam apresentar para a regularização do registro imobiliário da área, oportunidade em que a agravante reiterou a necessidade de apresentação dos documentos listados na Nota de Exigência n. 598/2017, juntada à época da sua impugnação, quais sejam:<br> .. <br>Ocorre que, como pontuado pelos agravados, os mesmos não estão mais na posse do imóvel expropriado desde 2012, portanto, desde então, não são obrigados a expedir CCIR, tampouco pagar ITR de uma área que está sob domínio da expropriante. Não bastasse isso, sobre a necessidade de apresentação dos documentos listados na Nota de Exigência n. 598/2017, constou no voto condutor do acórdão proferido no AI 0805442-56.2022.8.22.0000, que a desapropriação é registrada como aquisição originária, podendo, para tanto, ser aberta uma matrícula nova. Ou seja, em verdade, cabe à expropriante demarcar a área expropriada e registrá-la em seu nome, não havendo se falar em procedimento de averbação no registro do imóvel desapropriado.  .. <br>Como pontuado no trecho acima transcrito do voto condutor, o art. 176-A da Lei 6.015/73 dispõe que: "o registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver  .. ". Ou seja, a interpretação dada ao referido dispositivo é de que se não houver matrícula anterior relativa ao imóvel adquirido (para eventual encerramento ou averbação prevista no § 2º), o registro de aquisição originária ensejará a abertura de uma nova.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Quanto à Súmula 283 do STF, deveria a parte agravante ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões deste agravo, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o efetivo afastamento, no caso concreto.<br>As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, uma vez que não impugnaram o fundamento de que, "a matéria se encontra preclusa tanto para análise do magistrado de primeiro grau quanto para este colegiado".<br>Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Em reforço de argumentação, destaca-se que no AREsp 2.400.459/RO, com trânsito em julgado em 5 de abril de 2024, no qual se conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, reforçando que "os dispositivos legais e o dissídio jurisprudencial invocado não têm força para desconstituir os fundamentos do acórdão que, amparado na peculiaridade fática, na natureza da ação e na legislação aplicável, concluiu pela exigibilidade do título e pela improcedência da impugnação", a matéria foi também delimitada em desfavor da parte. Veja-se:<br>Colhe-se das transcrições que o julgamento foi claro e preciso sobre os motivos que formaram o convencimento para negar provimento à impugnação ao cumprimento de sentença. Segundo o colegiado estadual:<br>- "É da natureza jurídica da ação de desapropriação que quem deu causa à ela, registre o imóvel desapropriado em seu nome se for vencedor na causa." (e-STJ fl. 58)<br>- "A previsão do registro da propriedade encontra abrigo na própria legislação, vide art. 34-A da Dec.-Lei n. 3.365/41 e art. 176-A da Lei n. 6.015/73." (e-STJ fl. 59)<br>- "O imóvel que pertencia aos agravados não foi desapropriado em sua integralidade, sendo necessária a demarcação das terras, a fim de saber o que é dos exequentes e o que passou a ser de propriedade do executado." (e-STJ fl. 59)<br>- Conclui-se "pela exigibilidade do título por interpretação lógica da obrigação determinada à embargante." (e-STJ fl. 101)<br>Percebe-se, novamente, que o Tribunal de origem expôs os motivos do seu convencimento a respeito da exigibilidade do título judicial.<br>Assim, em relação à matéria de fundo (a desapropriação é ato de império e forma de aquisição originária do bem), o acórdão não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA PELO JUIZ. FUNDAMENTO NA INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. DESAPROPRIAÇÃO. EVENTUAL DIVERGÊNCIA QUANTO AO DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 130 do CPC, o juiz pode indeferir as diligências que considere inúteis, desde que o faça fundamentadamente. Foi o que aconteceu no caso concreto. Portanto, não há que se falar em violação do direito de defesa da parte.<br>2. Ainda que houvesse ocorrida a usucapião em favor dos agravantes, como bem frisou o acórdão, tal fato em nada alteraria o resultado da demanda. Isso porque a desapropriação é ato de império e forma de aquisição originária do bem, não estando condicionada ao fato de o justo preço ter sido pago ao legítimo proprietário.<br>3. Qualquer discussão a respeito do domínio do bem apenas acarretará consequência em relação a quem deve receber a indenização, mas, de modo algum, impede a ocorrência da desapropriação.<br>4. A hipótese de os agravantes terem adquirido a propriedade pela usucapião, antes de o Estado ter efetivado a desapropriação, em nada alteraria a obrigação de indenizar o ente público pelo uso indevido do imóvel no período pós-expropriatório.<br>Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1.263.097/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe 24/5/2012, grifo nosso).<br>Destaco que no AR Esp 2.236.558/RO, com as mesmas partes e em razão da existência de interesse público de ente federal a justificar a sua intervenção no feito, foi determinada a paralisação daquele feito e "a remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para o fim de examinar a petição de e-STJ fls. 992/1000" sobre a competência da Justiça Federal. Em obiter dictum, verifica-se a prejudicialidade do agravo de instrumento.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.