ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula 7 do STJ).<br>2. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou a impugnação genérica dos óbices de admissibilidade não são suficientes para cumprir o requisito do art. 932, III, do CPC. É necessário que a parte agravante demonstre, de forma analítica e particularizada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, rebatendo cada um dos seus fundamentos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FRANCISCO ALVES HOLANDA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem com base na incidência da Súmula 7 do STJ. Aplicou-se a Súmula 182 do STJ.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que combateu adequadamente o fundamento que inadmitiu o recurso especial. Alega que a impugnação à Súmula 7/STJ foi específica, objetiva e tecnicamente delimitada, uma vez que demonstrou com clareza que (fl. 338) :<br>A questão debatida é jurídica, envolvendo a interpretação do art. 21, §3º da Lei 8.880/94, das ECs 20/98 e 41/03 e da jurisprudência consolidada no STF no RE 564.354/SE (Tema 76).<br>Foi expressamente alegado que os fatos estavam consolidados e que não se pretendia reabrir a instrução probatória ou reexaminar documentos, mas apenas valorar juridicamente os dados incontroversos constantes nos autos (ex: DIB, RMI, teto vigente, ausência de revisão).<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pela Turma, para que o recurso especial seja conhecido e provido, anulando-se o acórdão recorrido ou reformando-o para restabelecer a sentença.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmula 7 do STJ).<br>2. As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 do STJ<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou a impugnação genérica dos óbices de admissibilidade não são suficientes para cumprir o requisito do art. 932, III, do CPC. É necessário que a parte agravante demonstre, de forma analítica e particularizada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, rebatendo cada um dos seus fundamentos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu o recurso especial.<br>O fundamento da inadmissão na origem foi a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O dever da parte agravante, no agravo em recurso especial, é infirmar especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem. A ausência dessa impugnação pontual atrai a incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso concreto, a decisão agravada concluiu que "as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ" (fls. 327).<br>Embora a parte agravante, nas razões deste agravo interno, dedique arrazoado buscando demonstrar que teria impugnado os óbices no agravo em recurso especial, a análise da decisão agravada e das razões recursais revela que a conclusão monocrática pela ausência de dialeticidade recursal específica se sustenta, ao menos em relação a como os óbices foram enfrentados no AREsp.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou a impugnação genérica dos óbices de admissibilidade não são suficientes para cumprir o requisito do art. 932, III, do CPC. É necessário que a parte agravante demonstre, de forma analítica e particularizada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, rebatendo cada um dos seus fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I- Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.<br>II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (Agint no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>3. Agravo interno desprovido (Agint no AREsp 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>P ortanto, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, uma vez que as razões do agravo em recurso especial não lograram infirmar, de maneira específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, limitando-se, em pontos cruciais, a repisar teses ou a atacar genericamente os óbices.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.