ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. ÔNUS INDENIZATÓRIOS E SUCUMBENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS ÔNUS INDENIZATÓRIOS E SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA OSÓRIO PORTO ALEGRE S.A. - CONCEPA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC e pela aplicação da Súmula 5/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>A controvérsia posta não envolve a rediscussão de cláusulas do contrato de concessão ou a reapreciação de provas constantes dos autos. O que se pretende, em verdade, é o reconhecimento de que, com o advento do termo final da concessão, cessou a legitimidade extraordinária da concessionária para responder no polo ativo ou passivo da ação de desapropriação, bem como a impropriedade de se lhe atribuir responsabilidade por ônus indenizatórios e sucumbenciais (fl. 1.063).<br>Acrescenta que:<br>No caso concreto, está incontroverso nos autos que o contrato de concessão foi extinto, assim como está demonstrada a manifestação expressa da União e a decisão interlocutória que promoveu a substituição processual do DNIT. A partir desse marco jurídico, a atribuição de responsabilidades à CONCEPA depende apenas de um juízo de subsunção normativa  e não de revolvimento fático-probatório (fl. 1.064).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. ÔNUS INDENIZATÓRIOS E SUCUMBENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS ÔNUS INDENIZATÓRIOS E SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da responsabilidade da concessionária para finalizar o processo de desapropriação, bem como pelos ônus indenizatório e sucumbencial, ensejaria o necessário reexame do contrato de concessão de obra pública firmado entre a União/DNER e a CONCEPA, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 5/STJ.<br>Restou expressamente consignado na decisão agravada a ratio decidendi do acórdão proferido na origem, a demonstração que a controvérsia foi solucionada à luz do contrato de concessão de obra pública firmado entre a União/DNER e a CONCEPA. Confira:<br>Da responsabilidade pelos ônus indenizatórios e sucumbenciais<br>No presente caso, o Contrato de Concessão de Obra Pública Firmado entre a União/DNER e a CONCEPA estabeleceu, nas suas cláusulas 116, 117, 120 e 121 da Seção XII, a competência da concessionária para a promoção e conclusão de processo judicial de desapropriação (art. 66 da Lei 8666/93 e art. 29, VIII, da Lei 8987/95), cabendo ao DNER apenas a fiscalização do processo judicial. Nesse sentido, as r. cláusulas contratuais:<br>"116. Cabe à CONCESSIONÁRIA, como entidade delegada do DNER, promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à concessão.<br>117. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por via de direito privado ou por intermédio de ações judiciais, correrão à conta da CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na letra "g" do item 63 deste CONTRATO. (..)<br>120. A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa e ocupação temporária de bens imóveis cabe exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, competindo a fiscalização dos mesmos ao DNER, o qual deverá prestar auxílio que razoavelmente lhe possa ser exigido.<br>121. A CONCESSIONÁRIA dará conhecimento ao DNER, trimestralmente, do andamento dos processos referidos no item acima" (fl. 61 do evento 2, DOC1).<br>Assim, cabe afirmar o dever exclusivo da Concessionária para a promoção e conclusão do processo judicial de desapropriação em tela (fls. 1.050-1.051).<br>Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (AgInt n o AREsp 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.