ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta e decide, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta.<br>2. Alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade do auto de infração e à insuficiência das provas apresentadas pelo contribuinte para justificar o acréscimo patrimonial exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Em análise, agravo interno interposto por PEDRO BATISTA VILELA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, a tese de violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o vício do acórdão recorrido não está na ausência de menção à perícia, mas no fato de, mesmo reconhecendo a divergência de valores, ter mantido integralmente a autuação fiscal. Defende, ainda, o afastamento da Súmula 7/STJ, ao argumento de que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a correta aplicação dos arts. 142 do CTN, 7º do CPC e 2º da Lei 9.784/1999.<br>Sem contraminuta, certidão fl. 1.927.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta e decide, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta.<br>2. Alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade do auto de infração e à insuficiência das provas apresentadas pelo contribuinte para justificar o acréscimo patrimonial exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  A irresignação não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De início, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O agravante insiste na tese de que o acórdão recorrido, embora tenha mencionado a prova pericial, foi omisso e contraditório ao não extrair dela a consequência jurídica pretendida, qual seja, a nulidade ou, no mínimo, a redução do débito fiscal. Ocorre que o órgão julgador não está obrigado a adotar a tese defendida pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar o laudo, expressamente consignou que a perícia apurou "diferenças de IRPF a pagar, em montante próximo ao apurado pelo Fisco". Tal assertiva representa a valoração que a Corte a quo conferiu à prova técnica, concluindo que ela, em vez de infirmar, corroborava a presunção de legitimidade do auto de infração. A mera discordância do agravante com essa conclusão não caracteriza omissão ou contradição no julgado. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, não havendo vício a ser sanado.<br>Quanto ao mérito, a pretensão do agravante de anular o débito fiscal, sob a alegação de vícios formais no auto de infração e de erro na apuração da base de cálculo, por desconsideração de sua atividade rural, encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte.<br>A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que manteve a higidez do lançamento fiscal, demandaria, de forma inevitável, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial.<br>O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, assentou de forma categórica que os requisitos legais do auto de infração foram devidamente preenchidos e que o agravante não conseguiu comprovar a origem dos valores que justificariam o acréscimo patrimonial a descoberto. É o que se extrai dos seguintes excertos do julgado (fls. 1674-1676):<br>Da análise dos autos de infração observa-se que os requisitos legais foram preenchidos, permitindo ao autor a verificação dos fatos que ensejaram a autuação, o valor da dívida, a forma de cálculo do tributo e seus acréscimos, não havendo se falar em prejuízo ao direito de defesa, afasta a alegação de nulidade.<br> .. <br>No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes a demonstrar a origem dos valores sujeitos à tributação, aptos a elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo em epígrafe.<br> .. <br>Outrossim, a perícia judicial analisou detidamente a documentação apresentada cotejando as despesas de custeio e receitas da atividade rural e investimentos no ano-calendário de 2002 em relação à movimentação patrimonial apurando acréscimo patrimonial a descoberto e diferenças de IRPF a pagar, em montante próximo ao apurado pelo Fisco.<br>Assim, as alegações apresentadas pela apelante no sentido que as quantias estão devidamente comprovadas carece de suporte probatório e em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação.<br>Para se acolher a tese recursal de que o auto de infração é nulo por não descrever precisamente os fatos, de que a documentação apresentada era idônea para comprovar a atividade rural ou de que a perícia apontou valor substancialmente inferior, seria necessário reexaminar o próprio auto de infração, as notas fiscais, os "romaneios", os extratos e o laudo pericial, confrontando-os com as alegações das partes. Tal procedimento, contudo, é inerente às instâncias ordinárias e escapa à competência desta Corte Superior, cuja missão é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>A alegação de que se busca apenas a "revaloração da prova" não se sustenta. A revaloração é admitida quando, a partir de um quadro fático já delimitado e incontroverso no acórdão recorrido, se atribui uma qualificação jurídica diversa. No presente caso, o que o agravante pretende é a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, qual seja, a de que as provas dos autos não foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO § 1º DO ART. 489 E AO INC. I DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO REFIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INC. V DO ART. 156 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que as alegações dos recorrentes foram genéricas e insuficientes para infirmar os fatos apurados pela Administração Fazendária, que motivaram a responsabilização dos representantes da empresa pela dívida. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, e o ônus de ilidir essa presunção recai sobre o executado. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Portanto, estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há razões para sua reforma.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.