ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo RONALDO LUIZ VEIGA FONTELES DE LIMA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC e pela aplicação das Súmulas 735/STF; e 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o Tribunal de origem foi omisso ao não se pronunciar "sobre os pontos que sustentam a defesa e que poderiam infirmar a conclusão, não se pode falar em prestação jurisdicional adequada" (fl. 726).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, ao argumento de que "a decisão partiu de presunções genéricas, tratando como "fundados indícios" aquilo que é, no máximo, uma controvérsia contratual sobre base de cálculo de honorários" (fl. 726).<br>Alega, ainda, quanto à Súmula 7/STJ, que "o que se discute não é a existência ou não de determinados fatos - esses estão documentados e incontroversos. O que se discute é como o Direito deve incidir sobre esses fatos", e que "o que se questiona é se a interpretação dada pelo acórdão estadual, de que teria havido "cobrança em duplicidade", pode ser sustentada juridicamente diante do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Esse é um problema de subsunção normativa, e não de revolvimento de provas" (fl. 727).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Restou expressamente consignado na decisão agravada a ratio decidendi do acórdão recorrido a demonstrar a devida prestação jurisdicional. Confira:<br>Na hipótese dos autos, a concessão da medida de indisponibilidade de bens concedida pelo juiz de piso residiu no fato de o agravado, supostamente, haver recebido em duplicidade honorários advocatícios em ação judicial, circunstância essa ensejadora, a princípio, de lesão ao erário, de modo que, por esse prisma, justificava-se a medida adotada. No que diz respeito ao fundamento relativo à relevância da fundamentação concernente à prescrição quinquenal é de se ressaltar que esse ponto se encontra albergado na decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 59.685/PA antes mencionada, de forma que, diante disso, descabe neste exame perfunctório fugir da análise levada a efeito pelo STF, pelo que não deve por agora prospera. Respeitante ao item referente à validade da retenção de honorários advocatícios, necessário se faz esclarecer alguns pontos.<br>De acordo com o processado, verifica-se que o recorrente celebrou contrato de prestação de serviços tendo por objeto "promover a RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS pertencentes ao MUNICÍPIO CONTRATANTE, bloqueados, retidos, deduzidos ou sonegados pela União, em virtude da inobservância dos parâmetro legais aplicáveis aos referidos Fundos Educacionais, para tanto, cabendo a CONTRATADA promover, sem prejuízo de outras medidas, perante quaisquer órgãos, foros, instancias e Tribunais, inclusive o STJ e o STF, a propositura de ações judiciais e/ou requerimentos administrativos." (id. 11268324, págs. 1/5).<br>Em conformidade com a avença ao norte mencionada, foi concordado que a remuneração do agravante equivaleria a 30% (trinta por cento) da totalidade dos benefícios econômicos convertidos em favor do ente agravado.<br>Pois bem.<br>Observa-se que após o termino da Ação Ordinária nº 0003226- 63.2006.4.01.3904, que se processou perante a Justiça Federal, foram expedidos dois Ofícios Requisitórios, sendo um no valor de R$19.720.407,65 (dezenove milhões, setecentos e vinte mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) em favor do agravado e outro no valor de R$8.412.141,02 (oito milhões, quatrocentos e doze mil, cento e quarenta e um reais e dois centavos) em favor do agravante a título de honorários contratuais (id. 11310887, págs. 1; 11310889, pág. 1).<br>Destaca-se que do valor pago ao agravante foi debitado diretamente em conta bancária de titularidade do agravado em (id.14/01/2016 11310890, pág. 1), sendo que o montante efetivamente repassado ao ente correspondeu ao importe de R$13.604.285,38 (treze milhões, seiscentos e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), ou seja, houve a retenção, pelo agravante, de R$6.116.122,27 (seis milhões, cento e dezesseis mil, cento e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).<br>Não se desconhece que é assegurado ao advogado a retenção de honorários contratuais em precatório em caso de apresentação de contrato, na forma do artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, verbis:<br> .. <br>Todavia, no presente caso, neste exame primeiro, apressado, tem-se que o causídico/agravante efetuou a cobrança em duplicidade do percentual estipulado no contrato. Isso porque houve a cobrança sobre o valor global reconhecido em decisão judicial e sobre o valor repassado ao agravado, enquanto a avença estipulou a incidência tão somente sobre o valor total percebido pelo ente público recorrido.<br>Vale destacar que apesar de a União ter ajuizado Ação Rescisória contra o julgado proferido na Ação Ordinária nº 0003226- 63.2006.4.01.3904, houve desistência da referida demanda, sendo ela extinta sem resolução de mérito (id. 11268353, págs 1/2), destacando- se ainda que não foi comprovada atuação do agravante/causídico na demanda rescindenda, pois sequer foi colacionada contestação ou outra peça defensiva a justificar nova incidência de honorários.<br>Nesse cenário, percebe-se que a medida concedida pelo juiz de origem merece ser confirmada, dada a existência, a princípio, de ato que ensejou lesão ao erário. Por sua vez, o perigo de lesão grave ou de difícil reparação se revela presente, pois apesar do elevado lapso temporal entre o fato e o ajuizamento da demanda, verifica-se que o agravado se encontra privado de ter a sua disposição valores que, em tese, lhe são devidos (fls. 715-716).<br>Quanto à incidência da Súmula 735/STF, o óbice deve ser mantido.<br>Com efeito, o recurso especial não é admitido para o reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735/ STF.<br>Nesse contexto, incabível o recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, antecipação de tutela ou tutela provisória, porquanto, não configura decisão de última instância.<br>No caso, o aresto combatido não configura causa decidida em última instância, sendo possível de alteração durante o processo principal, e, portanto, não encontra amparo na dicção do permissivo constitucional do caput do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Neste sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.<br>1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.<br>2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária.<br>3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt na TutPrv no AREsp 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>No mais, reitero que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da cobrança em duplicidade do percentual estipulado no contrato, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não com porta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.