ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES NÃO INCORPORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial  ocorrência da preclusão e verificação da correção dos cálculos  , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram entendimento pela incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de correção monetária. Precedentes: AgInt no REsp 1.546.564/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no REsp 1.506.549/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019; e REsp 1.268.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017.<br>4.  Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ROMULO MANDELLI AGRAVANTE, ROSAURA MARIA SILVEIRA VIEIRA, RUDI AUGUSTO DREWS, SAADIA SEADE LAGO, MARINEZ PORTELLA DE FARIAS DUTRA e ROBERTO DUTRA contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022  do  CPC/2015 e da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Argumentam os agravantes,  em  síntese,  que a Corte de origem deixou de se pronunciar acerca da preclusão consumativa do pedido do executado, bem como a respeito do pedido sucessivo de aplicação do regime de competência para o cálculo da contribuição previdenciária, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.<br>Defendem, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois para verificar a ocorrência de preclusão não seria necessário revolver peças processuais além daquelas obrigatórias ao julgamento do recurso especial.<br>Sustentam também a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, diante da existência de precedentes que amparam o afastamento do PSS sobre correção monetária.<br>Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.578).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES NÃO INCORPORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial  ocorrência da preclusão e verificação da correção dos cálculos  , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram entendimento pela incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de correção monetária. Precedentes: AgInt no REsp 1.546.564/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no REsp 1.506.549/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019; e REsp 1.268.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017.<br>4.  Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 307-308):<br>Na hipótese, o acórdão desta Terceira Turma ora submetido a juízo de retratação (Evento 9) determinou a aplicação dos critérios de cálculo dos juros moratórios conforme a Lei n. 11.960/09, da seguinte forma:<br> .. <br>Nesse contexto, correta a decisão que determina a incidência sobre o quantum condenatório, a partir da vigência da lei 11.960/09, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dadas suas naturezas instrumentais.<br> .. <br>Diante desse contexto, percebe-se que o acórdão retratado, no tocante aos juros de mora, na vigência da Lei nº 11.960/2009, decidiu de acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, não sendo o caso de se proceder à retratação nesse aspecto.<br>Portanto, neste ponto, a hipótese dos autos, smj, não exige retratação em razão da tese firmada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905/STJ.<br>Registre-se que há, nos autos, alegação de inexistência de manifestação da parte agravante em seu recurso acerca da questão relativa ao índice aplicável a título de juros de mora.<br>Entretanto, tal discussão desborda do objeto do presente juízo de retratação, devendo a referida alegação ser deduzida pela parte interessada por meio da via adequada para tanto e dirigida ao Juízo competente para a análise de tal questão.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por determinar o retorno dos autos à Secretaria de Recursos.<br>Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 1337-1338):<br>São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.<br>No caso, examinando a fundamentação constante no voto-condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.<br>Com efeito, em que pesem os termos do voto condutor do acórdão submetido a Juízo de Retratação examinando os autos verifica-se que na petição inicial do presente agravo de instrumento, a parte recorrente alega: a) a preclusão da insurgência apresentada em sede de exceção de pré-executividade; b) a não incidência de contribuição previdenciária sobre o crédito em execução; e c) caso mantida a decisão agravada, a necessidade de observância dos critérios de cálculo da contribuição previdenciária da época em que as referidas contribuições deveriam ter sido pagas na esfera administrativa.<br>Foram formulados pela parte agravante os seguintes pedidos:<br> .. <br>A) o manifesto descabimento da exceção de pré-executividade, que abordou matéria manifestamente preclusa, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos do devedor; B) a não incidência da contribuição previdenciária sobre o crédito em execução, aplicando-se o entendimento consagrado pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC ao julgar o REsp nº 1.239.203/PR, em que restou assentada a não incidência do aludido tributo sobre valor não incorporável à remuneração do servidor público federal para fins de aposentadoria; C) sucessivamente, a necessidade de adoção, para o cálculo da contribuição previdenciária, dos critérios vigentes à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas (regime de competência).  .. <br>De outro lado, no que pertine ao presente recurso, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 1 - OUT7, p. 73/78):<br> .. <br>2 . Fundamentação: Primeiramente, mister pontuar que este Juízo já se pronunciou à fl. 344, registrando que: "por ser permitido ao Juízo controlar os limites do título executivo, determina-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que informe sobre o alegado erro material (fls. 263-271), instruído com documentos (fls. 272-325), informando se houve erro material, em especial quanto ao correto abatimento dos valores já pagos anteriormente" (fl. 344 - grifou-se); bem como, à fl. 368, adiantando os critérios para elaboração da conta pela Contadoria, a saber: (a) abater valores eventualmente pagos na via administrativa, sob pena de vedado duplo pagamento; e (b) incluir na conta os denominados "juros negativos" ou "juros moratórios" para que ocorra uma verdadeira compensação.<br>Nas duas oportunidades em que estes autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, foi informado que: 1) a conta exequenda adotou as parcelas fornecidas pelo próprio INSS, juntadas com a contestação; mas que, confrontando os dados das planilhas com as fichas financeiras juntadas recentemente ao feito, constatou-se a ocorrência dos equívocos apresentados pelo INSS (fls. 345- 346); e 2) constatou-se que o cálculo elaborado pelo INSS está em plena conformidade com as diretrizes fixadas na decisão da fl. 368, ratificando o cálculo do INSS no valor de R$ 80.384,39, atualizado até fevereiro de 2008 (fls. 369-372).<br>Quanto ao autor Rômulo Mandelli, foram apresentadas duas possibilidades de atualização dos cálculos: uma, com os valores posicionados para fevereiro de 2008, ou seja, data da conta de liquidação; e outra, com os valores posicionados em janeiro de 2009, isto é, data em que foi efetivado o depósito (fls. 369-372). Entende este Juízo que, para fins de uniformização com os demais exequentes, é de ser adotado o primeiro cálculo, com valores posicionados para a mesma data da conta de liquidação (fevereiro de 2008).<br>Nesse passo, sendo a Contadoria Judicial órgão imparcial, de confiança deste Juízo e técnico-qualificado para prestar tais informações e cálculos, em face da possibilidade do Juízo controlar de ofício os limites do título executivo e em face da oposição de exceção de pré-executividade pelo INSS, após sua correta citação (fls. 251-252), acolhe-se a exceção de pré- executividade do INSS de fls. 263 e seguintes, para modificar o valor exequendo, nos termos do cálculo ratificado pela Contadoria Judicial (fl. 369), no montante de R$ 80.384,39, a valores de fevereiro de 2008.<br>Registre-se, ainda, que este Juízo ratifica a decisão da fl. 386, verso, porquanto ausente na mesma a assinatura, que ora é suprida.<br>Por fim, determina-se a imediata liberação dos valores tidos como corretos (R$ 80.384,39, a valores de fevereiro de 2008), antes mesmo da preclusão desta decisão, porque incontroversos.<br>3. Decisão:<br>3.1 - Pelas razões acima expostas, JULGA-SE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO INSS (FLS. 263-325), adequando-se o valor exequendo, face à possibilidade do Juízo controlar de ofício os limites do título executivo, devendo prosseguir a execução nos termos do cálculo ratificado pela Contadoria Judicial (fl. 369), no montante de R$ 80.384,39, a valores de fevereiro de 2008, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se.<br> ..  (grifado no original)<br>Ainda, importante referir que, na exceção de pré-executivade apresentada na origem, o INSS alegou: a) a existência de erro material no tocante à base de cálculo utilizada pelos exequentes; e b) a aplicação indevida de juros sobre valores pagos administrativamente. (Evento 1 - OUT5, p. 263/271).<br>Portanto, a questão relativa aos índices de correção monetária não foi objeto nem da exceção de pré-executividade, nem da decisão recorrida, nem da inicial do presente agravo de instrumento.<br>Destaque-se que o acórdão proferido pela Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.<br>Desse modo, ainda que tenha constado na fundamentação do voto condutor do acórdão referência aos critérios de correção monetária, tal questão desborda dos limites deste agravo de instrumento.<br>Assim, o presente agravo de instrumento, julgado pela Turma, versa sobre matéria diversa daquela tratada nos Temas 905/STJ e 810/STF, de forma que, como referido no acórdão juntado no Evento 128 destes autos, a hipótese dos autos não exige retratação em razão da tese firmada nos Temas 435 e 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destaco que o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração (fls. 1534-1537).<br>Observa-se que a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada.<br>Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, II, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência da preclusão e da correção dos cálculos, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No mérito, observa-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado nas duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, no sentido de que incide a contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de correção monetária.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA. MESMA NATUREZA DA VERBA PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.<br>1. A controvérsia diz respeito à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos à correção monetária de pagamentos realizados na via administrativa.<br>2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária, desde que sobre o montante principal incida a mesma tributação.<br>3. A justificativa de tal entendimento é identidade de natureza jurídica. Portanto, se a verba principal estava sujeita à exação, os valores relativos à sua atualização também estarão.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.546.564/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 29/6/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FONTE INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Incide a contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de correção monetária, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. Precedente: REsp. 1.268.737/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.2.2017.<br>2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.506.549/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 4/2/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 16-A LEI 10.887/07. POSSIBILIDADE. RESP 1.196.777/RS. JULGADO SOB O RITO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e, como tal, deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe 4/11/2010).<br>IV - Incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de correção monetária, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado.<br>V - Recurso Especial improvido (REsp 1.268.737/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).<br>Incide, ao caso, a orientação contida na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.