ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à homologação de laudo pericial que, segundo o recorrente, desconsiderou a aplicação do art. 22 da Lei 8.880/1994, a análise de reestruturação de carreira e afrontou a coisa julgada, em liquidação de sentença sobre perdas salariais decorrentes da conversão da URV.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da defasagem salarial constatada pela prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. O óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede também o exame da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra  a  decisão  que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, e na incidência da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento do recurso com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Em sede de embargos de declaração, o Agravante alegou que a decisão é omissa, por entender que o perito não informou os percentuais de aumento proporcionados pelas Leis de Reestruturação de Carreira e que não houve referência à incorporação dos vencimentos nas referidas legislações, sendo tal análise de sua atribuição e indispensável nas perícias de URV.<br>Ocorre que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não se manifestou expressamente a respeito da interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/94, bem como não se manifestou sobre a inobservância da regra do art. 477, § 2º, do CPC e da necessidade de analisar a reestruturação de carreira, em ofensa à coisa julgada.<br> .. <br>Como pode ser notado, a partir dos trechos do acórdão recorrido, é trivial concluir pela possibilidade de julgamento da demanda com base nas premissas expressamente consignadas, as quais reproduziram o conteúdo da prova pericial produzida nos autos.<br>Verifica-se, portanto, que a pretensão do Estado de Mato Grosso é somente de revalorar, juridicamente, as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não se pode cogitar de aplicação da súmula n.º 7/STJ neste caso (fls. 309 e 313).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à homologação de laudo pericial que, segundo o recorrente, desconsiderou a aplicação do art. 22 da Lei 8.880/1994, a análise de reestruturação de carreira e afrontou a coisa julgada, em liquidação de sentença sobre perdas salariais decorrentes da conversão da URV.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da defasagem salarial constatada pela prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. O óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede também o exame da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Alega, ademais, divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 477, § 2º do CPC/2015; e 22 da Lei 8.880/1994. Sustenta que:<br> ..  é imprescíndivel que a prova pericial, além de apurar se existe de fato, diferença remuneratória decorrente da conversão da URV, com base no artigo 22 da Lei n. 8.880/1994, apure também se tal diferença foi suprida pelo pagamento do DIF. CONV. MP 482-URV, pelas Leis Estaduais 6.528/1994, 6.583/1994 e Leis de Reestruturação de Carreira. O recorrente comprovou nos autos que o senhor perito não analisou nenhuma dessas questões em seu laudo pericial, tampouco observou a regra prevista no artigo 22 da Lei 8.880/1994. E entendendo que eram questões pertinentes que o perito judicial deveria esclarecer, o DD. Juízo de piso no id. 81512406 dos autos principais determinou a intimação do perito:<br> .. <br>Intimado, o perito para esclarecimentos (id. 101657465 do autos de origem), o profissional não se manifestou. Portanto, cabia ao DD. Juízo de piso determinar nova intimação do profissional para esclarecer os pontos controversos antes de homologar o laudo pericial a teor do artigo 477, § 2º do CPC (fl. 217).<br>Defende, ainda, que:<br>O Acórdão recorrido não observou que a decisão de primeiro grau não respeita a coisa julgada material, pois manteve um decisum que homologou o laudo pericial produzido na origem, mesmo não tendo o perito aplicado corretamente o Art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e tampouco considerado a reestruturação de carreira. E, de fato, a reestruturação de carreira deveria ter sido considerada, tal qual restou consignado no v. Acórdão transitado em julgado (fl. 219).<br>Por fim, argumenta que:<br> ..  tem-se por perfeitamente cabível o presente Recurso Especial com supedâneo no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido não observou que a reestruturação de carreira deve ser analisada para fins de limitação da perda, mantendo a sentença do juízo de origem que homologou prova perícial que não considerou a ocorrência efetiva da reestruturação, o que se encontra em completa dissonância do entendimento do STF, na sistemática da Repercussão Geral, RE 561836/RN, que será citado como primeiro paradigma e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o julgamento PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) AgInt no AR Esp nº 1.335.094/MT), que será denominado como segundo acórdão paradigmático (fl. 221).<br>Quanto à apontada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento, aduzindo os seguintes fundamentos:<br>Para melhor ilustrar o raciocínio, registro trechos do decisum recorrido:<br> .. <br>Ademais, depreende-se que os cálculos apresentados pelo perito judicial estão em consonância com o estabelecido na sentença judicial e acórdão, inclusive levando em conta as legislações que reestruturaram a carreira e promoveram realinhamento salarial da carreira da exequente, razão pela qual afasto a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e acolho a planilha elaborada pelo perito.<br>Verifica-se por intermédio do parecer do perito que em que pese tenham sido editadas leis que promoveram aumento salarial, essas não foram suficientes a cobrir integralmente a perca salarial decorrente da conversão, como demonstrado.<br>Ademais, tendo em vista que a sentença Id. 1844701 e o acórdão de Id. 13459781 o executado fora condenado a pagamento dos honorários sucumbenciais a ser fixado quando liquidado o feito. Assim, fixo em 10% (dez por cento) do valor do crédito a ser requisitado, o que faço na forma do art. 85, §3º, I e §4º, II, do CPC.<br>Desta forma, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito constante no Id. 67635666 e ramificações no valor de (valor bruto sem o desconto R$ 33.172,58 apurado para previdência, haja vista que a previdência será calculada no momento do pagamento pelo DAP - Departamento Auxiliar da Presidência, que gerará a respectiva guia para recolhimento), a título de valor principal, a ser pago em favor de MARIA CLARICE TAMBARA VELHO e de a título de honorários sucumbenciais a ser R$ 3.317,25 pago em favor do advogado, conforme constante na procuração.<br>Certifique a secretaria se o perito judicial já foi pago, sendo que caso negativo, proceda-se a atualização da respectiva RPV e encaminhe o feito para realização de sequestro de valores.<br>Superada a fase de liquidação do julgado, determino a conversão da liquidação por arbitramento em cumprimento de sentença por quantia certa.<br>Cientifiquem-se as partes.<br>Com o trânsito em julgado, intime-se o Executado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução (art. 535/CPC).<br>Na hipótese de decurso do prazo in albis, conclusos.<br>Apresentada eventual impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de até 15 (quinze) dias.<br> .. <br>No caso, o Agravante pretende a concessão de liminar para que seja determinado a reabertura da instrução processual, declarado o reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, em virtude da ausência de esclarecimentos do perito ou verificação pela contadoria.<br>Verifica-se que, os argumentos e documentos colacionados pelo Agravante não se traduzem em prova inequívoca sobre o alegado, porquanto não restou demonstrado qualquer ato passível de nulidade ou irregularidade, tampouco violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório. Soma-se a isso o fato de que, é sabido, que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele definir, no âmbito da prova pericial, quais são os esclarecimentos necessários à formação de sua convicção acerca da lide posta à sua apreciação.<br>No caso em apreço, a prova pericial deferida nos autos subjacentes tem por finalidade apurar se houve ou, não a perda salarial, em razão da errônea conversão da moeda em URV.<br>Cumpre mencionar ainda que, o perito de forma clara apurou que, "houve perda salarial do Requerente Servidor na conversão monetária efetuada pelo Estado de Mato Grosso, gerando assim um prejuízo de 3,62%, e cumprindo os julgados, a apuração das diferenças mensais se limitaram ao patamar de 11,98%, calculados sobre os vencimentos mensais a partir de julho de 2012, obedecendo ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. As diferenças mensais devidas, foram atualizadas com base no índice IPCAE/IBGE, mais juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, contados a partir da citação, e calculados de forma simples, totalizando o saldo devido pelo Requerido Estado em favor da Requerente Servidora, no valor de R$ 29.871,77 (Vinte e nove mil oitocentos e setenta e um Reais e Setenta e Sete Centavos), demonstrado na planilha de cálculo anexa Doc. I, atualizada até 31/08/2020, e corrigido monetariamente até 30/09/2021", (id. 67635667 - Ação de base).<br>Portanto, a irresignação da parte Agravante não merece provimento (fls. 96-99).<br>A decisão monocrática foi mantida em julgamento de agravo interno, com os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Isso porque, quanto a alegação de que a prova pericial produzida nos autos, foi incompleta, por entender que, olvidou-se de responder se as Leis de Reestruturação de Carreira incorporaram as perdas decorrentes da URV, tem-se que pelo que pode ser constatado da perícia efetuada, a Recorrente ora agravada obteve defasagem salarial nos períodos compreendidos e delineados no serviço prestado pelo expert.<br>Com efeito, consta da decisão agravada que o perito de forma clara apurou que, "houve perda salarial do Requerente Servidor na conversão monetária efetuada pelo Estado de Mato Grosso, gerando assim um prejuízo de 3,62%, e cumprindo os julgados, a apuração das diferenças mensais se limitaram ao patamar de 11,98%, calculados sobre os vencimentos mensais a partir de julho de 2012, obedecendo ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.<br>As diferenças mensais devidas, foram atualizadas com base no índice IPCAE/IBGE, mais juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, contados a partir da citação, e calculados de forma simples, totalizando o saldo devido pelo Requerido Estado em favor da Requerente Servidora, no valor de R$ 29.871,77 (Vinte e nove mil oitocentos e setenta e um Reais e Setenta e Sete Centavos), demonstrado na planilha de cálculo anexa Doc. I, atualizada até 31/08/2020, e corrigido monetariamente até 30/09/2021", (id. 67635667 - Ação de base).<br>De modo que, pelo que pode ser constatado, da perícia efetuada, a Agravada obteve defasagem salarial nos períodos compreendidos e delineados no serviço prestado pelo expert.<br> .. <br>Ademais, da documentação constante nos autos conclui-se que os fundamentos recursais não são juridicamente relevantes e, soma-se a isso o fato de que é sabido, que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele definir, no âmbito da prova pericial, quais são os esclarecimentos necessários à formação de sua convicção acerca da lide posta à sua apreciação.<br>Dessa forma, a par das considerações efetivadas no agravo interno, não vejo motivos para reformar a decisão agravada, a qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 155-157).<br>Como se vê, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação ao art. 489, §1º, do CPC/2015.<br>De outra parte, a alegação de violação aos arts. 477, § 2º do CPC/2015; e 22 da Lei 8.880/1994  sob a justificativa de que foi demonstrado que a prova pericial não analisou se a "diferença remuneratória decorrente da conversão da URV,  ..  foi suprida pelo pagamento do DIF. CONV. MP 482-URV, pelas Leis Estaduais 6.528/1994, 6.583/1994 e Leis de Reestruturação de Carreira", e também de que o perito, quando intimado para esclarecimentos, não se manifestou  encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da defasagem salarial constatada pela prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Por fim, quanto ao conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial, importante destacar que "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.