ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIÁRIA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte.<br>2.  O art. 7º do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e na incidência da Súmula 282 do STF.<br>A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, pois teria sido omisso sobre pontos cruciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC. Defende a não incidência da Súmula 282 do STF, argumentando que "não restam dúvidas quanto ao prequestionamento dos artigos citados anteriormente, tendo sido atendida satisfatoriamente a condição imposta pela Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal para a admissão do Recurso Especial, uma vez que está implícito o dever do Estado de responder aos questionamentos levantados" (fl. 1.112)<br>Argumenta que "o não conhecimento do recurso, mesmo que se alegue repetição dos argumentos da inicial, não dispensa a obrigação do Estado de responder ao questionamento levantado, conforme previsto no art. 7º do Código de Processo Civil" (fl. 1.111).<br>Por fim, alega que "não houve a apreciação da matéria, o que não é esperado desta Corte. O julgado carece de fundamentação (arts 7º e 489, incisos I a IV, ambos do CPC) e permaneceu omisso mesmo após o prequestionamento via Embargos de Declaração, resultando em vícios não sanados (art. 1.022, II, do CPC)" (fl. 1.112).<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 1.121.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIÁRIA ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte.<br>2.  O art. 7º do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos de declaração subsequentes, manifestou-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, referenciando os cinco pilares básico adotados em primeiro grau de jurisdição para fundamentar a improcedência da ação, registrando devidamente que "a leitura das razões recursais permite concluir que a interessada se limitou à mera reprodução das genéricas circunstâncias fáticas deduzidas na petição inicia que, à evidência, restaram superadas no decisum monocrático" (fl. 928). Ademais, o acordão recorrido foi claro ao apontar a violação ao princípio da dialeticidade.<br>A decisão agravada ressaltou que, em relação à configuração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o Tribunal a quo não precisaria responder a todas as questões levantadas se houvesse fundamento suficiente para a decisão, o que ocorreu no caso.<br>O Tribunal de origem manifestou-se concluindo que a petição recursal não apresentou nenhum motivo para a reforma da decisão, ressentindo-se de irregularidade formal . O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ""a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional" (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022).<br>V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023).<br>Mantém-se, portanto, o afastamento da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, no caso, o art. 7º do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .