ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela FAZENDA NACIONAL  contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  seu recurso  especial,  em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A  parte agravante argumenta ,  em  síntese (fl. 627):<br>Data venia, o conhecimento do recurso da União, no caso, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Não é necessário o revolvimento de provas, nem o exame de qualquer matéria fática para o conhecimento das alegações da recorrente.<br>Conforme demonstrado no recurso especial, a simples leitura dos termos da petição inicial é suficiente para que se constate a ocorrência de julgamento extra petita e, via de consequência, ofensa aos dispositivos da lei processual que vedam provimento jurisdicional mais amplo do que o requerido pelo autor em seu pedido inicial.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 634-642.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece prosperar, pois ausentes argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Com vistas a melhor elucidar o caso, transcrevo trecho da decisão agravada:<br>Cuida-se de recurso especial no qual a União Federal alega que teria ocorrido julgamento extra petita ao se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal destinadas ao SAT/GILL-RAT e terceiros sobre o salário maternidade em sede de embargos de declaração opostos pela parte adversa.<br>O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração da União, estabeleceu que "o pedido do autor não limitou o objeto da ação à cota patronal, de modo que não há que se falar em julgamento extra petita" (fl. 562).<br>Portanto, a irresignação do recorrente em relação à ocorrência de julgamento extra petita vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide nesta situação a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIOS DAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> ..  23. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023). Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.1.2023).  .. (REsp 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.<br> ..  V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ(AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Outrossim, não se considera julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos, dentro dos limites da causa e das razões recursais ( AgInt no AREsp n. 2.083.260/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.876.522/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)<br> ..  VIII - Agravo parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.764.306/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023, grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.177/91. TR. APLICABILIDADE DA TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ.<br> ..  4. Analisar a pretensão acerca do julgamento extra petita esbarra no impedimento da Súmula 7 desta Corte, pois não há como contrariar o fundamento do aresto de que "na petição inicial a parte autora reclama a amortização irregular do saldo devedor".<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 1.004.205/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2008, DJe de 28/5/2008, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Da análise da decisão agravada verifica-se que o agravante não se debruçou para impugnar especificamente os seus fundamentos, que aplicou a Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo interno, a parte deixou de atacar, de forma dialética, os fundamentos mencionados.<br>A parte agravante, ao interpor seu recurso, não buscou desconstituir, de maneira específica e adequada, o entrave sumular que se opõe à sua pretensão.<br>A parte simplesmente afirmou que não era caso de aplicação da Súmula 7 do STJ, afirmação essa que é flagrantemente genérica e insuficiente para combater efetivamente o óbice aplicado.<br>Era necessário explicitar que os fatos relativos à sua tese recursal estariam reconhecidos pelo acórdão recorrido, não bastando a mera afirmação nesse sentido ou alegação que o recurso apresentado não pretende rediscutir fatos.<br>Entretanto, no caso concreto, não há qualquer cotejo entre os fatos reconhecidos no acórdão e a tese defendida pela parte recorrente, de modo a demonstrar o desacerto na aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Portanto, não impugnou adequadamente a decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ, de modo que merece aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Conforme a jurisprudência do STJ:<br> ..  inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão (AgInt no AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.<br>O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial de que "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça".<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.624/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ .<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.324.320/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REGRA. OBSERVÂNCIA.<br>1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.<br> ..  3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.257.838/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELO RARO INADMITIDO SOB O FUNDAMENTO, DENTRE OUTROS, DE QUE A VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO/RJ DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo Regimental da Municipalidade desprovido (AgRg no AREsp 97.169/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013, grifo nosso).<br>É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar a decisão judicial, deve enfrentar e refutar, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção.<br>Nesse contexto, conforme estabelecido pelos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015; e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.