ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Os arts. 27, §1º, da Lei 10.833/2003; 46, II, da Lei 8.541/1992; e 223, 505, 507 e 1000 do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO  SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GLAUCIO ANTONIO PEREIRA  SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,  em razão da aplicação das Súmula 7 do STJ; e 282 e 356 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que (fls. 173-177):<br>Ocorre que o recurso especial não manifesta pretensão de revisão de matéria fática. Inclusive, vale ressaltar que o erro na valoração da prova, o qual representa erro de direito e diz respeito ao valor da prova abstratamente considerado, não se confunde com a avaliação que o magistrado faz quanto a estar ou não comprovado determinado fato, juízo de valor que decorre do poder de convicção da prova, cujo reexame é vedado pela Súmula nº 7 da Corte Superior.<br> .. <br>O presente Recurso Especial não tem a intenção do reexame dos fatos e provas do processo, mas sim de dar nova valoração jurídica aos mesmos, diante da ofensa de lei.<br>O próprio acórdão recorrido reconhece que a controvérsia é eminentemente jurídica, limitando-se à interpretação do art. 85, §15 do CPC quanto à legitimidade das sociedades de advocacia para cobrança de honorários, bem como à correta aplicação do regime tributário próprio do SIMPLES Nacional.<br>Não há necessidade de reavaliação de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelo acórdão recorrido, o que é plenamente cabível em sede de Recurso Especial.<br> .. <br>Como cediço, o prequestionamento é um requisito de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores. Trata-se de um termo que se refere à exigência de que a parte provoque o surgimento da questão federal ou constitucional no acórdão proferido na decisão recorrida.<br>No caso em tela, foram apresentados Embargos de Declaração, oportunidade em que foram explicitamente prequestionados os arts. 223, 505, 507 e 1000 do CPC, bem como os arts. 27, § 1º, da Lei 10.833/2003, 46, II, da Lei 8.541/92, 43 e 45 do CTN e 85, § 15 do CPC. Aliás, no próprio acórdão de origem os temas foram enfrentados.<br>Não é demasiado destacar que, ainda que não se tenha feito expressa referência a alguns dispositivos infringidos, segundo orientação do C. STJ, a inexistência do prequestionamento explícito, também denominado numerário, não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito.<br>Como é sabido, julgar a tese jurídica significa apreciar o ponto controvertido à luz do ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade de que se faça menção expressa ao artigo de lei que embasou a decisão.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Houve impugnação da parte agravada (fls. 194-196 e 198-199).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Os arts. 27, §1º, da Lei 10.833/2003; 46, II, da Lei 8.541/1992; e 223, 505, 507 e 1000 do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Súmula 7 do STJ<br>O Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos que compõem os autos, assim decidiu a controvérsia:<br>2.2 Mérito<br>a) Preclusão<br>Os agravantes pretendem a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de destaque de honorários, mas determinou a retenção de imposto de renda.<br>Nas suas razões recursais alegam, primeiramente, a ocorrência da preclusão, tendo em vista que a decisão que determinou a intimação do Estado do Paraná consignou que, "dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (..)" e, intimado, o Estado concordou expressamente com os cálculos apresentados.<br>Em que pesem as alegações dos agravantes, entendo que não há que se falar em preclusão.<br>O Decreto Judiciário nº 382/2020, que dispõe sobre os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV"s), detalha o procedimento a ser seguido e o momento para indicação das retenções legais, nos seguintes termos:<br> .. <br>Da leitura dos dispositivos fica claro que a indicação do valor das retenções legais se dá após a decisão definitiva sobre os cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual não é possível acolher o argumento de que a concordância do Estado do Paraná com os cálculos acarrete a preclusão no tocante à indicação das retenções legais.<br>Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, não deve ser acolhida a tese de preclusão.<br>b) Retenção do imposto de renda<br>No mérito, os agravantes aduzem a legitimidade ativa das sociedades de advocacia para cobrança de honorários, em razão do disposto no art. 85, § 15 do Código de Processo Civil e, portanto, a não incidência de imposto de renda, em razão do regime tributário da Lei Complementar nº 123/2006 (SIMPLES nacional). Argumentam, por fim, que o art. 46 da Lei nº 8.541/92 prevê que os honorários pagos em decorrência de decisão judicial não entram no cômputo do imposto de renda.<br>Mais uma vez, sem razão.<br>Compulsando os autos, é possível verificar que o autor Ruy Felix outorgou procuração às pessoas físicas Glaucio Antonio Pereira e Glaucio Antonio Pereira Filho e não às sociedades individuais de advocacia (procuração de mov. 1.2 dos autos originários):<br> .. <br>Portanto, devem ser aplicadas ao presente caso as regras previstas para o recolhimento de imposto de renda pessoa física e não as regras relativas à pessoa jurídica, como pretendem os agravantes.<br>Registre-se que o disposto no art. 85, § 15 do Código de Processo Civil, citados pelos agravantes, também não lhes socorre, uma vez que, para a sua aplicação, seria necessário que a procuração fosse outorgada, também, à sociedade de advogados, o que sequer seria possível no presente caso, uma vez que as pessoas jurídicas foram criadas somente nos anos de 2016 e 2017 (comprovantes de inscrição e de situação cadastral de mov. 183.3 e 183.4 dos autos originários), ou seja, após a outorga da procuração, que se deu no ano de 2015 (procuração de mov. 1.2 dos autos originários).<br>Nesse sentido, também é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Registre-se que não se desconhece o julgado em sentido contrário, de relatoria do eminente Desembargador Carlos Mansur Arida 1 , citado pelo d. causídico em suas razões recursais. No entanto, trata-se de entendimento isolado e que foi decidido por maioria de votos.<br>Assim, filio-me ao entendimento majoritário, no sentido de que devem ser aplicadas as regras relativas às pessoas físicas, uma vez que a procuração foi outorgada ao advogado e não à sociedade, posicionamento que está em consonância também com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, são aplicáveis os dispositivos da Lei nº 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, além da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao imposto sobre a renda das pessoas físicas:<br> .. <br>Além da Solução de Consulta nº 3012/2021, decidida pela Receita Federal:<br> .. <br>Portanto, nesse ponto, o recurso também não merece provimento, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a retenção de imposto de renda.<br>Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de do recurso de agravo deconhecer instrumento interposto por Glaucio Antonio Pereira Filho - Sociedade Individual de Advocacia e Glaucio Antonio Pereira - Sociedade Individual de Advocacia, para e, negar-lhe provimento assim, manter a decisão monocrática que deferiu o pedido de destaque de honorários, mas determinou a retenção de imposto de renda.<br>3. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de GLAUCIO ANTONIO PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (fls. 49-56, grifos acrescidos).<br>Dessa forma, não há reparo a ser feito. Isso porque, conforme assentado previamente na decisão combatida, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência d a Súmula 7 do STJ.<br>Súmulas 282 e 356 do STF<br>Na jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 27, §1º, da Lei 10.833/2003; 46, II, da Lei 8.541/1992; e 223, 505, 507 e 1000 do CPC, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.