ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à eventual violação da coisa julgada firmada em duas ações acerca da concessão de um benefício a juízes classistas e da legitimidade ativa para a execução individ ual.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. No caso, para alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à ausência de violação à coisa julgada, seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por LUIZ ANTONIO BURLAMAQUI MENDES contra  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta  a  parte agravante,  em  síntese,  haver julgados da Primeira Turma desta Corte Superior que afastam a aplicação da Súmula 7/STJ à situações como a dos autos, porquanto, para reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, basta a análise das informações que nele já constam.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à eventual violação da coisa julgada firmada em duas ações acerca da concessão de um benefício a juízes classistas e da legitimidade ativa para a execução individ ual.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. No caso, para alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à ausência de violação à coisa julgada, seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, examinou os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no RMS 25.841/DF, e a alegada violação à coisa julgada, afastando, expressamente, a violação ao quanto foi decidido nos Temas 481, 723 e 724 dos recursos especiais repetitivos, nos seguintes termos:<br>2. Não se constata a existência das omissões alegadas, pois o acórdão embargado se manifestou sobre todas as questões essenciais à fundamentação do decisum. Veja-se (evento 33):<br>2.1. Sobre a coisa julgada formada na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400:<br>5. Da inicial da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 proposta pela ANAJUCLA se extrai que a pretensão de recebimento dos valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência, no período de março/1996 a março/2001, tem como causa de pedir o título formado no mandado de segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555. Leia-se:<br>"A presente ação coletiva propõe-se a cobrar as perdas financeiras pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, designadamente as referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia". (evento 1, OUT 5, f. 3/SJRJ).<br>A questão, inclusive, constou do acórdão proferido pelo TRF1 - que deu provimento à apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e julgar procedente o pedido em relação àqueles que ostentassem a condição de filiados à época da propositura da ação-, nos termos a seguir sintetizados, com nossos grifos:<br> .. 3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public. 20.05.2013). ..  (evento 1, OUT. 6, f. 10/SJRJ).<br>O acórdão que se seguiu negou provimento aos embargos de declaração, e determinou, de ofício, a atualização dos cálculos pelo IPCA-E, e, após a inadmissão dos Recursos Especiais e Extraordinário interpostos, o título transitou em julgado em 06/05/2021 (evento 1, OUT. 7/SJRJ).<br>2.2. Sobre o decidido no RMS nº 25.841/DF e a alegada violação aos 505 e 508 do CPC, além da ratio decidendi dos Temas nº 481, nº 723 e 724 do STJ:<br>Em relação ao RMS 25.841/DF, o STF reconheceu aos juízes classistas o direito à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, limitando sua per cepção, no entanto, aqueles que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.<br>Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, o título não alcança qualquer juiz classista que estivesse em atividade no período de 1992 a 1998, mas apenas os que já reunissem condições de se aposentar na vigência da Lei nº 6.903/81, pelo que não se verifica a alegada violação à coisa julgada, ou aos artigos 505 e 508 do CPC, muito menos "à ratio decidendi" dos Temas nº 481, 723 e 724 do STJ.<br>Aliás, no julgamento do RE nº 1.432.691/RS citado pelo recorrente nas razões de apelação e do agravo interno, o STF, ao transcrever trecho do voto proferido no RMS nº 25.841/DF, esclarece a distinção feita entre os juízes classistas na ativa e os juízes classista em atividade, mas que implementaram as condições para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. Veja-se:<br>"No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação.<br>Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa.<br>Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita - embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial - a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos."(grifos nossos).<br>Verificada a limitação subjetiva fixada no RMS nº 25.841/DF, como observado na sentença recorrida e na decisão ora agravada, da necessária interpretação conjunta de ambos os títulos, dada a inequívoca interdependência entre eles, extrai-se que a eficácia subjetiva do título formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 está limitada aos juízes classistas (i) filiados à associação autora à época da propositura da ação (ii) que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81.<br>2.3. Quanto à alegada violação à coisa julgada:<br>Ressalte-se que, além da interdependência entre os títulos, nem mesmo seria possível para a União analisar em concreto, no curso da ação de conhecimento nº 0006306-43.2016.4.01.3400, quais associados constantes da listagem fornecida preenchiam os limites subjetivos fixados no RMS nº 25.841/DF.<br>No caso, embora conste da listagem anexada à petição inicial da ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400 (evento 1, OUT. 8, f. 23/SJRJ), o exequente não se aposentou ou implementou as condições para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, conforme informações prestadas pelo TRT da 1ª Região (evento 31, OUT. 5/SJRJ), pelo que não possui legitimidade ativa ad causam.<br>Conclui-se, portanto, que, na verdade, a pretensão do recorrente é que viola a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, ampliando os limites subjetivos ali definidos para, consequentemente, ampliar os limites subjetivos do título formado na ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400."<br>Uma vez esclarecido que, ao contrário do alegado pelo exequente/embargante, o STF, no julgamento do RMS discutido, não decidiu pela abrangência do título a todo e qualquer juiz classista em atividade, mas apenas aos juízes classistas, em atividade, que tivessem implementado as condições para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, e que o exequente não havia cumprido os requisitos para aposentadoria na vigência do citado diploma legal, desnecessária a manifestação acerca do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, do artigo 240, § 4º, do CPC, bem como sobre os Temas nº 82 e 499 do STF.<br>Ademais, ainda que não mencionado expressamente, a discussão foi analisada à luz dos artigos 507 e 509, § 4º, do CPC.<br>Além disso, da transcrição também se verifica que, embora não mencionado o recurso extraordinário com agravo nº 1.379.924/RS, foi utilizado outro precedente do STF citado pelo embargante no mesmo trecho do seu agravo interno, o RE nº 1.432.691/RS (fl. 8 do agravo interno), para reforçar o entendimento adotado no sentido do limite subjetivo do título a apenas os juízes classistas na ativa que implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, e não todos em atividade, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todo e qualquer precedente citado no recurso, desde que suficientemente motivado o acórdão, como no caso, principalmente sem se tratando de segundo precedente também sem força vinculante (fls. 947-949).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Por fim, alterar as conclusões do órgão julgador, acima destacadas, quanto à ausência de violação à coisa julgada e dos limites subjetivos do título judicial, seria imprescindível o reexame do título executivo, parte do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021 - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.