ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO FCA ATÉ 8/12/2021 E, APÓS, DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  A controvérsia envolve a interpretação de dispositivos da Lei Estadual 11.580/1996, que regulamenta os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis no Estado do Paraná. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a análise de legislação local é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3.  A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por TELEVISÃO CULTURA DE MARINGÁ LIMITADA contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015 e da aplicação da Súmula 280/STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ao aplicar a Súmula 280/STF, argumentando que a controvérsia envolve violação de dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO FCA ATÉ 8/12/2021 E, APÓS, DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  A controvérsia envolve a interpretação de dispositivos da Lei Estadual 11.580/1996, que regulamenta os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis no Estado do Paraná. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a análise de legislação local é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>3.  A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1 - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489, II e § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, a recorrente alega a existência dos vícios de omissão e contradição a serem sanados (fl. 8.911):<br>Da leitura do teor dos embargos, é possível observar a relevância da omissão e contradição apontadas, pois, embora o v. acórdão tenha mencionado a aplicação do precedente repetitivo desse Eg. STJ ao caso (Tema 905/STJ), o fez de forma equivocada, determinando a aplicação do FCA na maior parte do período a ser restituído, índice que não cor- responde àquele efetivamente utilizado pela Recorrida na cobrança dos créditos tributários (SELIC).<br>Da análise dos autos, vislumbra-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos (fls. 8.798-8.799):<br>Com relação aos índices de correção monetária aplicáveis ao caso, restou determinado no acórdão, mov. 70.1, fl. 09:<br>"Em consequência da procedência do pedido, condeno o réu-apelado à restituição do indébito correspondente à diferença de alíquota recolhida, relativamente ao quinquênio que antecede à propositura desta ação e aos valores que se vencerem no seu curso, devidamente corrigidos pelo FCA, desde a data de cada desembolso pelo contribuinte até 08.12.2021; após, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de correção monetária e juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."<br>Ou seja, a correção monetária foi determinada pelo mesmo índice que usa o Estado do Paraná para corrigir seus créditos tributários, na forma do que foi decidido no item 3.3 do Tema 905/STJ (REsp 1.495.146/MG), que no caso é pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, conforme disposto no 37, da Lei nº 11.580/96, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Após, para fins de correção monetária e juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>Conforme destacado, o acórdão recorrido analisou os critérios de atualização monetária aplicáveis ao indébito tributário, determinando a aplicação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA até 8/12/2021 e, após essa data, da Taxa SELIC, em conformidade com o disposto no art. 37 da Lei Estadual 11.580/1996 e com a Emenda Constitucional 113/2021.<br>Nesse cenário, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2 - Da incidência da Súmula 280 do STF<br>Outrossim, a controvérsia envolve a interpretação de dispositivos da Lei Estadual 11.580/1996, que regulamenta os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis no Estado do Paraná.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a análise de legislação local é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Nesse sentido, a decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 280/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 926 e 927 do CPC/2015; e ao art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 21 E 301, X, DO CPC/73 E 187, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA AOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS. ÍTEM 3.3 DO TEMA N. 905/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> ..  III - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 64/2002, demandando a sua análise para o deslinde da controvérsia. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.050.741/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A revisão do acórdão combatido quanto à alegação de existência de lei estadual que prevê diferente marco inicial para incidência da Selic como índice de atualização para repetição de indébito tributário pressupõe reexame de norma local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022 - grifo nosso).<br>3 - Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.<br>Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos:<br>PROCESAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 1986, REVOGADO. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO. MENOR APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI N 8.212/1991; 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.