ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: "a) ausência de prequestionamento - Súmulas 211/STJ (arts. 1.267 do Código Civil, arts. 130 e 131, I, do CTN e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 109 e 110 do CTN e arts. 123, I e § único e 134, do Código de Trânsito Brasileiro e também do art. 85, §§2º e 3º, do CPC), b) incidência da Súmula 280/STF (Lei Estadual 14.260/2003), c) incidência da Súmula 7/STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado". O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, principalmente sobre a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, de modo que não se conheceu do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por  YELUM SEGUROS S.A. contra  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fl. 1.177):<br>Entretanto, não obstante o entendimento do ilustre Ministro Relator, necessário esclarecer que houve, sim, o ataque à decisão recorrida, e ainda que tenha entendido que realizado de forma genérica, foram esclarecidas as razões pelos quais a decisão monocrática que não admitiu o Recurso Especial, deveria ser modificada, em especial quanto a análise a respeito da não aplicação da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280, do STF. Também restou demonstrada a efetiva divergência jurisprudencial que justificou a interposição do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, eis que demonstrada a divergência entre os julgados.<br>Houve a efetiva comprovação da violação aos artigos tidos como violados, tais como os artigos 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, assim como o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Por sim, independentemente das violações à legislação federal houve efetiva comprovação da divergência jurisprudencial que justificou a interposição do Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, tendo a Agravante feito o devido cotejo entre as decisões divergentes proferidas entre os Tribunais que deram interpretação diversa ao art. 131, I do CTN.<br>Ora, de fato houve negativa de vigência aos citados artigos: 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, que tratam responsabilidade tributária, assim como do art. 1.267, do Código Civil, que trata do conceito de propriedade; transferência da propriedade dos bens móveis, no caso, dos veículos, em razão da tradição. Não se trata, de forma alguma de reanálise de prova, mas aplicação do direito em si, eis que comprovado a transferência dos veículos por meio da tradição, restando configurada a responsabilidade dos novos adquirentes por todos os débitos, passados e futuros, o que justifica a responsabilidade exclusiva pelos IPVA"s devidos, em razão da própria natureza do IPVA, que acompanha o veiculo.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.206-1.209).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1.  O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: "a) ausência de prequestionamento - Súmulas 211/STJ (arts. 1.267 do Código Civil, arts. 130 e 131, I, do CTN e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 109 e 110 do CTN e arts. 123, I e § único e 134, do Código de Trânsito Brasileiro e também do art. 85, §§2º e 3º, do CPC), b) incidência da Súmula 280/STF (Lei Estadual 14.260/2003), c) incidência da Súmula 7/STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado". O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, principalmente sobre a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, de modo que não se conheceu do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso.<br>3.  Agravo  interno  não  conhecido.  <br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento, porquanto não fora observado o princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme dispõe o § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: "a) ausência de prequestionamento - Súmulas 211/STJ (arts. 1.267 do Código Civil, arts. 130 e 131, I, do CTN e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, arts. 109 e 110 do CTN e arts. 123, I e § único e 134, do Código de Trânsito Brasileiro e também do art. 85, §§2º e 3º, do CPC), b) incidência da Súmula 280/STF (Lei Estadual 14.260/2003), c) incidência da Súmula 7/STJ, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial alegado". Segundo a decisão ora agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, principalmente sobre a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Novamente, no presente agravo interno, não  houve  a  impugnação  específica  à  fundamentação  da decisão ora agravada, quanto à ausência de impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente sobre a Súmula 7 e 211/STJ.<br>Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que impugnara especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mas não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182/STJ.<br>Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt na SS 3.430/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15/9/2023).<br>Portanto, conforme jurisprudência desta Corte, à luz do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e a Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo in terno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Isso posto, não conheço do recurso.