ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SUBCONDOMINIO ELDORADO BUSINESS TOWER  contra  a  decisão  que  não  proveu seu  recurso  especial,  em razão da inexistência de mero erro material quanto à aplicação do Tema n. 986/STJ.<br>A  parte agravante argumenta ,  em  síntese (fl. 1313):<br>16. O acórdão recorrido, ao aplicar o marco temporal de 27.03.2017 sem demonstrar qualquer distinção fática ou jurídica que justificasse tal aplicação, violou os princípios da segurança jurídica e da isonomia.<br> .. <br>8. Em verdade, não se trata de mero inconformismo da parte Agravante. Tampouco a simples menção, no acórdão recorrido, à data de 27/03/2017 é suficiente para justificar, de forma válida e fundamentada, a sua aplicação ao presente caso concreto.<br>Sustenta, ainda, que (fl. 1317):<br>25. Ante o exposto, considerando que não houve qualquer fundamentação específica quanto à inaplicabilidade da regra geral estabelecida no precedente, tampouco indicação de elementos fáticos ou jurídicos que desqualificassem a tutela provisória deferida em favor da Recorrente em 16/08/2016, em observância a força dos precedentes previsto no CPC/15, pugna- se pela reforma da r. decisão agravada, de modo que seja permitido recolher o ICMS sem incluir TUST e TUSD na base de cálculo até a data de 29/05/2024 (publicação do acórdão).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 1330-1333.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O Agravo Interno não merece prosperar, pois ausentes argumentos hábeis a alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Com vistas a melhor elucidar o caso, transcrevo trecho da decisão agravada:<br>Cuida-se de recurso especial no qual a recorrente argumenta que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a modulação dos efeitos do Tema n. 986/STJ, referente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica<br>A parte argumenta que houve erro material, pois a modulação dos efeitos estabeleceu o termo final da desoneração em 2024, e não em 2017, como definido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos seguintes termos (fls. 1223-1226):<br>24. O v. acórdão ora embargado lastreou a sua fundamentação tendo como premissa o entendimento formado no Colendo Tribunal da Cidadania, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.163.020/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 986/STJ. Eis a tese vinculante:  .. <br>25. Pois bem. Em que pese o referido Apelo Especial fazer parte dos Recursos Especiais afetados sobre o Tema nº. 986/STJ, o marco temporal final para fins de modulação dos efeitos restou efetivamente julgado no Recurso Especial nº. 1.692.023/MT aos 29 de maio de 2024. Veja:  .. <br>26. Inconteste, portanto, a existência de erro material no v. acórdão recorrido na medida em que nele se aplicou, com todas as vênias, data diferente do leading case, sendo certo que este C. STJ indicou o termo final como sendo o julgamento do REsp nº. 1.692.023/MT, o que somente ocorreu em 2024.<br>27. Tal entendimento não passou desapercebido perante outras Colendas Câmaras Julgadoras do próprio E. Tribunal de Justiça, sendo pacífico o entendimento de que o termo final da modulação de efeitos a ser aplicado neste caso em epígrafe é 29/05/2024. Veja-se:  .. <br>28. E mais! O próprio Estado de São Paulo já se manifestou em caso análogo para expressamente reconhecer que as liminares ficam automaticamente cassadas apenas em 29/05/2024 (Doc. 01). Veja-se:  .. <br>29. Em suma, a própria Recorrida concorda com o requerimento posto no presente Apelo Especial, sendo certo que a escorreita aplicação da modulação dos efeitos no tempo do quanto decidido nos autos do Tema 986 implica em viabilizar a desoneração tributária desde o deferimento da liminar (03/05/2016) até o julgamento do REsp nº. 1.692.023/MT em 2024 por este E. Superior Tribunal de Justiça.<br>30. Por fim, provido o recurso, considerando que haverá a desoneração para todo o período de tramitação do processo, por consequência, caberá também o consequente direito ao levantamento dos depósitos judiciais para o período de 2016 a 2024, com a subsequente mudança na fixação da sucumbência considerando o benefício econômico obtido pela Recorrente.<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1º, 1022 do CPC, porquanto o acórdão não teria sanado erro material referente à modulação dos efeitos do referido tema repetitivo.<br>Não verifico o vício alegado, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido.<br>No caso, inexiste erro material, pois erro material é aquele reconhecível à primeira vista, de fácil percepção. Decorre da expressão do julgamento, e não do julgamento em si ou das suas premissas. Configura erro material a inconsistência verificável de plano, de forma clara, que não esteja vinculada ao conteúdo do julgamento, mas à forma como ele foi exteriorizado.<br>Por outro lado, se o erro resulta de ação consciente da apreciação judicial, como no presente caso, ainda que equivocada, não se está a tratar de erro material que autorize o manejo dos embargos de declaração, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, por outra via recursal.<br> .. <br>Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a sanar erro material, suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. Afastada, portanto, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nesta senda, a Súmula n. 568/STJ autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como se verifica das seguintes ementas:  .. <br>Isso posto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Da análise da decisão agravada verifica-se que o agravante não se debruçou para impugnar especificamente os seus fundamentos, que deixou de prover o recurso especial porque não se verificou a existência de mero erro material, uma vez que foi realizada escolha consciente do Tribunal local por data diversa daquela fixada pelo STJ.<br>Nas razões do agravo interno, a parte deixou de atacar, de forma dialética, os fundamentos mencionados.<br>A parte agravante, ao interpor seu recurso, não buscou desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento que se opõe à sua pretensão, no sentido de que, no caso concreto, não houve mero erro material, e sim erro de julgamento impugnável por recurso diverso dos embargos de declaração .<br>É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar a decisão judicial, deve enfrentar e refutar, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção.<br>Nesse contexto, conforme estabelecido pelos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso Especial.<br>Porém, os argumentos invocados pelo agravante não se insurgiram contra os fundamentos efetivamente trazidos na decisão agravada.<br>Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>No caso em tela, observa-se a ausência de combate à fundamentação utilizada pela decisão monocrática, impondo-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. Com igual entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.  ..  AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.982.596/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inviável a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é desnecessária a aplicação do dispositivo em comento.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifo nosso).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas às hipóteses de vícios sanáveis.<br>Não se presta como oportunidade para que o Recorrente altere a própria fundamentação do recurso já interposto, pois a correta exposição da controvérsia é ônus que incumbe à Parte e, além disso, incide a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação das razões recusais.<br>3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial.<br>4. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp n. 2.072.210/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 11 DA LEI 9.985/2000. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. PARQUE ESTADUAL CAVERNA DO DIABO, INCLUSIVE COM DESFORÇO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. A decisão monocrática não merece reforma. Incidência das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 280/STF. No presente Recurso, o agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Nada tratou sobre a incidência da Súmula 182 do STJ.<br> ..  3. Agravo Interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.195.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do recurso.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.