ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF.<br>2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre as carreiras.<br>3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.<br>4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)<br>5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA RACHEL DOS SANTOS ALVES contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 356-365).<br>A parte agravante reforçou a argumentação apresentada no recurso especial (fls. 366-404).<br>Contrarrazões às fls. 415-422.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Mandado de Segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF.<br>2. Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do Mandado de Segurança Coletivo originário, em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre as carreiras.<br>3. Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.<br>4. Com efeito, esta Corte tem entendido que: "Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes." (AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.)<br>5. Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência, o que veio a ser posteriormente modificado pela jurisprudência desta Casa.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que ora mantenho.<br>Quanto à alegação de violação do art. 1.022, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao juízo de reforma, ou seja, ofensa à coisa julgada, tem-se que a pretensão recursal não merece êxito.<br>Na espécie, o mandado de segurança não se presta, propriamente, à condenação em prestação pecuniária, motivo pelo qual a compensação não é matéria a ser discutida no processo de conhecimento em sede mandamental, até porque não há fase instrutória nem previsão de defesa por meio de contestação, mas apenas de prestação de informações pela autoridade apontada coatora. Por isso que o mandamus não é substitutivo da ação de cobrança, conforme dispõem as Súmulas n. 269 e 271 do STF.<br>Assim, torna-se necessária a exclusão, na fase executiva, das vantagens privativas dos antigos militares e pensionistas, compensando-se com as parcelas pretéritas pagas, pois não caberia qualquer discussão sobre tal compensação nos autos do mandado de segurança coletivo originário, em vista do rito célere da ação mandamental e do caráter genérico da demanda coletiva, que visava à concessão de um benefício remuneratório, com base na isonomia e na vinculação jurídica entre as carreiras.<br>Ora, as vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal foram instituídas após o ajuizamento do MSC em questão: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n. 11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009), motivo pelo qual não poderiam ser questionadas na ação datada de 2005 e com exaurimento das instâncias ordinárias em meados de 2008.<br>Some-se a isso o fato de que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o silêncio do título executivo judicial não deve ser interpretado como proibitivo à compensação; pelo contrário, trata-se de operação própria da fase de liquidação dos valores a serem pagos após a sentença transitada em julgado, o que exige a verificação de compatibilidade da verba concedida com eventuais índices ou reajustes supervenientes.<br>Caso contrário, a parte exequente se beneficiaria de dois regimentos distintos a fim de compor seus proventos ou pensões: as gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal - instituídas após o ajuizamento da ação, repita-se - e as vantagens dos militares do atual DF, gerando salários acima dos militares na ativa, em violação ao parágrafo único do art. 58 do Estatuto dos Militares.<br>Com efeito, diga-se que a Primeira Turma, por maioria, no julgamento do AgInt no AREsp n. 465.900/DF, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada, para possibilitar a compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor, com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.<br>Por oportuno, extraio os seguintes trechos do voto condutor do aresto proferido no recurso acima citado:<br> ..  não obstante, (a) no julgamento do REsp 1.235.513/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tenha o STJ pacificado o entendimento de que não poderia ocorrer a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo e (b) tenha em outras oportunidades me manifestado em conformidade com o voto ora proferido pela em. Ministra relatora, entendo, após um estudo mais aprofundado da questão, que deve ser mantido o aresto proferido pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, os servidores, ora agravados, sagraram-se vencedores em ação proposta contra o Distrito Federal que visava o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste do "Plano Collor", correspondente aos percentuais relativos aos meses de abril a junho de 1990. Ainda anteriormente à propositura da ação (1995), tinham sido editadas leis locais que a eles concederam reajustes e/ou reestruturaram a carreira da qual faziam parte, sendo absorvida, a partir de então, a defasagem salarial existente, decorrente do Plano em comento.<br>É certo que, tendo sido as referidas legislações locais editadas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (em verdade, em momento anterior à própria propositura da ação), descuidou-se o Distrito Federal de arguir a questão relativa à possível compensação/limitação ainda na fase de conhecimento - da mesma forma que deixaram os servidores de suscitar o tema naquela oportunidade - e olvidou-se o juízo ordinário de considerar a existência, de ofício, de fato modificativo do direito vindicado (nos moldes previstos no art. 462 do CPC/1973).<br>Importante registrar que, segundo consignado pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação em embargos à execução, "o título executivo veiculou o julgamento de procedência dos pedidos iniciais dos Autores, ora Recorrentes, não havendo qualquer discussão acerca da possibilidade de compensação" (e-STJ fl. 209).<br>Posteriormente ao trânsito em julgado, mesmo sabedores dos fatos ocorridos após a violação de seu direito, os servidores promoveram a execução sem efetuar a compensação/limitação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração, pretendendo - sob o manto da coisa julgada - perceber em duplicidade os valores a que teriam direito.<br>Nesse ponto, exsurge uma inquietante questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé.<br>Difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa, sendo certo que, ao manejar os embargos à execução, jamais pretendeu o Distrito Federal questionar o direito judicialmente e legalmente reconhecido, e sim apenas delimitar o que seria efetivamente devido.<br>Repita-se: não há nenhum questionamento quanto ao comando da sentença, havendo apenas o pleito de compensação/limitação temporal por já ter sido parcialmente observada a condenação.<br>Note-se, ainda, que os servidores, ora agravados, em nenhum momento, nos presentes autos, negaram a existência da concessão dos reajustes e/ou da reestruturação da carreira da qual faziam parte mediante as leis editadas, sendo esses fatos, portanto, incontroversos.<br>A situação torna-se ainda mais delicada se considerarmos a quantidade de ações judiciais similares à presente, o número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como a atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado.<br>Nesse contexto, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica.<br> .. <br>Com essas considerações, repise-se que não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade. O interesse particular, in casu, não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes.<br>Ante o exposto, com todas as vênias, divergindo da em. Ministra relatora, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL para CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto por ÉLCIO MALACCO e OUTROS.<br>É como voto.<br>Eis a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO/LIMITAÇÃO. AUMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS A MESMO TÍTULO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não pode ocorrer a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis anteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo.<br>2. Hipótese em que servidores públicos sagraram-se vencedores em ação proposta contra o Distrito Federal que visava o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de outro plano - "Collor", correspondente aos percentuais relativos aos meses de abril a junho de 1990, sendo certo que, anteriormente à propositura da ação, tinham sido editadas leis locais que a eles concederam reajustes e/ou reestruturaram a carreira da qual faziam parte, sendo absorvida, a partir de então, a defasagem salarial existente, decorrente do referido plano.<br>3. Tendo sido as referidas legislações locais editadas anteriormente ao trânsito em julgado da sentença exequenda (em verdade, em momento anterior à própria propositura da ação), descuidou-se o Distrito Federal de arguir a questão relativa à possível compensação/limitação ainda na fase de conhecimento - da mesma forma que deixaram os servidores de suscitar o tema naquela oportunidade - e olvidou-se o juízo ordinário de considerar a existência, de ofício, de fato modificativo do direito vindicado (nos moldes previstos no art. 462 do CPC/1973).<br>4. Mesmo sabedores dos fatos ocorridos após a violação de seu direito, os servidores promoveram a execução sem efetuar a compensação/limitação com os aumentos que já tinham sido especificamente concedidos pela Administração, pretendendo - sob o manto da coisa julgada - perceber em duplicidade os valores a que teriam direito.<br>5. In casu, deve ser considerada questão relacionada com a justiça da decisão e com outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, sendo difícil conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa, restando induvisoso que, ao manejar os embargos à execução, jamais pretendeu o Distrito Federal questionar o direito judicialmente e legalmente reconhecido, e sim apenas delimitar o que seria efetivamente devido.<br>6. Em nenhum momento os servidores negam a existência da concessão dos reajustes e/ou da reestruturação da carreira da qual faziam parte mediante as leis editadas, sendo esses fatos, portanto, incontroversos.<br>7. Diante da quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que irão perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o ente federado, a questão deve ser tratada concretamente, a fim de que seja adotada conclusão, ainda que excepcional, que justifique a prevalência de princípios que asseguram valores mais elevados do que a segurança jurídica.<br>8. Não se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes.<br>9. Agravo interno do DISTRITO FEDERAL provido para CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto.<br>(AgInt no AREsp 465.900/DF, Relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018, grifei.)<br>Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt no REsp n. 2.097.355/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>Portanto, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL (Tema n. 476 do STJ) - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que as gratificações que se buscam compensar não decorrem do vínculo jurídico estabelecido entre os antigos e os atuais militares do DF, mas, ao contrário, foram criadas justamente na pressuposição de sua inexistência.<br>Ademais, ressalte-se que, na época, havia divergência sobre a extensão da vinculação jurídica e remuneratória entre as carreiras, o que veio a ser pacificado nesta Corte por meio dos aludidos embargos de divergência. A toda evidência, percebe-se que não caberia a União alegar a necessidade de compensação no curso desse processo de rito sumaríssimo, sendo cabível a sua insurgência na fase executiva do título.<br>Nesse contexto, não há de se falar em ofensa à coisa julgada.<br>Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.