ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas 284 do STF; e 211 do STJ.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967; e 292, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC/2015 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>4. A alegada violação ao art. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5.  Agravo  interno  não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por VALE S.A. contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas 284 do STF; e 211 do STJ.<br>Alega a parte agravante, em síntese que: i) houve violação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois o TJPA não enfrentou questões aptas a infir mar o julgado; ii) é inaplicável a Súmula 211 do STJ, no caso, asseverando que deve ser afastado o óbice com o consequente reconhecimento do prequestionamento ficto; e iii) a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois a peça recursal "dedica tópico próprio, claro e técnico, para demonstrar que a utilização do orçamento do plano de pesquisa como parâmetro para o valor da causa afronta diretamente o referido dispositivo legal" (fl. 401).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação ao recurso (fl. 426).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a incidência das Súmulas 284 do STF; e 211 do STJ.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967; e 292, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC/2015 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>4. A alegada violação ao art. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5.  Agravo  interno  não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com efeito, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 229-230):<br>O cerne da questão cinge-se em analisar a certeza da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a empresa VALE ao pagamento das custas processuais, as quais deveriam ser calculadas sobre o valor da causa de R$ 456.686,45 (quatrocentos e cinquenta e seis mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), tendo por base as despesas previstas para realização do plano de pesquisa mineral.<br>Se na avaliação da apelante isso não e justo por não ter ocorrido a avaliação ou por não ter havido qualquer prejuízo aos proprietários ou posseiros das terras, esse juízo não cabe ao Poder Judiciário. Caso a apelante se sinta prejudicada cabe a ela provocar a autarquia federal para ver-se ressarcida dos prejuízos correspondentes. A atribuição da responsabilidade, pelo Juiz, quanto ao pagamento das custas, ressalte-se, dá-se por imperativo da lei.<br>Cumpre destacar que não prospera a insurgência do apelante no que diz respeito a indevida utilização do valor do orçamento da pesquisa como base de calculo para o pagamento das custas, pois, além de não ter sido efetivada a avaliação, o que impediu a mensuração do valor correspondente, não há qualquer incompatibilidade entre as áreas especificadas no plano único de pesquisa mineral e as que se encontram discriminadas no orçamento apresentado.<br>Compulsando os autos vislumbro que o calculo das custas levou em consideração o procedimento especifico da avaliação de renda e indenização previsto no Código de Mineração. Nesse sentido, a Recorrente postula que o valor da causa, fundamental para o calculo das custas processuais, não poderia ter sido estabelecido com base nos custos promovidos pela empresa para realização dos trabalhos de pesquisa. Também sem razão a Apelante.<br>Nesse sentido, trago jurisprudência:<br>APELACAO CIVEL. PROCESSO JUDICIAL DE AVALIACAO PARA APURACAO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUIZOS DECORRENTES DA PESQUISA MINERAL. EXPIRACAO DO PRAZO DE VALIDADE DO ALVARA DE PESQUISA MINERAL. EXTINCAO DO PROCESSO JUDICIAL SEM RESOLUCAO DO MERITO. ATRIBUICAO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS A EMPRESA TITULAR DA AUTORIZACAO DE PESQUISA . INTELIGENCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, § 11, DO DECRETO Nº 62.934/1968 (REGULAMENTO DO CODIGO DE MINERACAO). 01 - O procedimento previsto para a medida judicial de avaliação encontra-se preconizado no Código de Minas (Decreto-Lei no 227/1967) e no regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 62.934/1968), consistindo em verdadeiro incidente de natureza judicial no âmbito do processo administrativo de autorização de pesquisa instaurado junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. 02 - Incidente judicial instaurado no caso em que o titular da pesquisa deixa de juntar ao processo, ate a data da transcrição do titulo de autorização, prova do acordo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sobre a renda e indenização pelos prejuízos causados na realização dos trabalhos, obras e serviços auxiliares em terrenos de domínio publico ou particular, abrangidos pelas áreas de pesquisa, tendo por intuito proceder a avaliação dos possíveis danos suportados pelos superficiários. Inteligência dos arts. 37 e 38 do Decreto nº 62.934/1968. 03 - Atribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas ao processo de avaliação ao titular da autorização de pesquisa, por forca do imperativo legal do art. 38, § 11, do Decreto nº 62.934/1968. 04- Afastamento da alegação da apelante de indevida utilização do valor do orçamento da pesquisa como base de calculo para o pagamento das custas - por ser o processo de avaliação destinado a avaliação dos danos e o plano de pesquisa ter sido elaborado em mais uma área - em razão de não ter sido efetivada a referida avaliação, o que impediu a mensuração do valor correspondente, e por não demonstrado qualquer incompatibilidade entre as áreas especificadas no plano integrado de pesquisa mineral. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. DECISAO UNANIME. (TJ-AL - APL: 00004795220098020064 AL 0000479- 52.2009.8.02.0064, Relator: Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 11/10/2017, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2017) (fls. 229-230).<br>D iante desse cenário, é possível verificar que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos como violados (arts. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967; e 292, I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do CPC/2015) não foi objeto de apreciação pelo Tribunal local, recaindo a sua análise sobre outros dispositivos de lei suficientes para a solução da controvérsia.<br>Vale ressaltar que não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria diante do afastamento da alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>Assim, na falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ PELA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Decisão monocrática recorrida que, entendendo pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicou o óbice trazido pelo verbete sumular n. 211/STJ em decorrência da falta de prequestionamento dos dispositivos normativos apontados como malferidos no recurso especial.<br>2. Insurgência da parte recorrente quanto à incidência do óbice acima referido, sob a alegação de que teria havido o prequestionamento ficto da matéria em virtude da oposição dos embargos de declaração.<br>3. Acerca do prequestionamento ficto, esta Superior Corte de Justiça tem firme entendimento no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. Além disso, não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).<br>5. Na hipótese, o Tribunal de origem exauriu a prestação jurisdicional provocada, sem, contudo, debruçar-se sobre os preceitos jurídicos suscitados pela parte insurgente em seus embargos de declaração.<br>6. Diante da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo acórdão recorrido, evidencia-se que a matéria, apesar de suscitada no recurso integrativo, não foi alvo de debate pela instância ordinária, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.820.090/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifo nosso).<br>Além disso, cumpre ressaltar que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 16, §2º, do Decreto-Lei 227/1967, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Desse modo, incide o óbice da aludida súmula, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal indicado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.