ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO LAUDO PERICIAL PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>2. O acórdão recorrido assentou, com base em laudo pericial da contadoria do juízo, que a recorrente não observou corretamente as disposições da Lei n. 11.941/2009 ao efetuar seus cálculos, não logrando elidir a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial. Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por COMERCIAL VITA NORTE LTDA., contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento, conforme ementa (fl. 481):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ERRO NO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Pondera a parte agravante que a decisão monocrática não enfrentou omissões relevantes do acórdão recorrido, especialmente quanto à compatibilidade dos critérios da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009 com a Lei n. 11.941/2009, insistindo na tese de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que impugnou a presunção de veracidade dos cálculos da contadoria do juízo e que a aplicação das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça seria indevida; reafirma que, para a consolidação no REFIS, deveriam prevalecer os parâmetros legais dos arts. 3º, inciso I, e 6º, § 2º, da Lei n. 11.941/2009, e que a perícia não observou tais critérios.<br>Certifica-se que não houve resposta ao agravo interno, tendo decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Nacional (fl. 509).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO LAUDO PERICIAL PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes.<br>2. O acórdão recorrido assentou, com base em laudo pericial da contadoria do juízo, que a recorrente não observou corretamente as disposições da Lei n. 11.941/2009 ao efetuar seus cálculos, não logrando elidir a presunção de veracidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial. Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, conforme apontado na decisão agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Inclusive, a sentença de piso trouxe trechos do laudo pericial que baseou a conclusão a que se chegou na origem, conforme destacado pelo acórdão recorrido:<br>Não obstante, ao resolver a lide, o juízo de primeiro grau alicerçou sua decisão em laudo pericial efetuado pela contadoria do juízo, cuja conclusão foi no sentido de que o apelante não observou corretamente as disposições da Lei n.º 11.941/2009 ao efetuar seus cálculos, tendo apresentado a conta correta, não tendo o apelante, por seu turno, logrado elidir a presunção de veracidade de que gozam os cálculos elaborados pelo perito judicial.<br>Inexiste, pois, omissão ou desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>Quanto ao mais, reitero os termos da decisão recorrida, na qual frisou-se que para concluir pelo erro no cálculo da recorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial, no laudo pericial da contadoria jurídica, adotou os seguintes fundamentos (fl. 380):<br>Não obstante, ao resolver a lide, o juízo de primeiro grau alicerçou sua decisão em laudo pericial efetuado pela contadoria do juízo, cuja conclusão foi no sentido de que o apelante não observou corretamente as disposições da Lei n.º 11.941/2009 ao efetuar seus cálculos, tendo apresentado a conta correta, não tendo o apelante, por seu turno, logrado elidir a presunção de veracidade de que gozam os cálculos elaborados pelo perito judicial.<br>Assim, conforme a prova pericial, a parte autora utilizou-se de forma equivocada para o cálculo da diferença que entende devida, tendo explicado detalhadamente o equívoco cometido. Tampouco prospera a alegação de que o perito analisara somente os valores apontados pela Receita Federal, pois resta claro pelo laudo pericial que foram consideradas as contas de ambas as partes.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que os cálculos do perito judicial não seriam procedentes, pois baseados somente nos dados apresentados pelo ente fazendário, não considerando a legislação aplicável - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de chegar à conclusão diversa, reavaliar o acerto ou desacerto do laudo pericial produzido pela contadoria do juízo, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA.<br> .. <br>7. No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção antecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois "não causou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da Coelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla defesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no curso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar contra laudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.507.645/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.<br>8. Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as alegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de origem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria fática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos danos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais apresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos cálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a compatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a inexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas questões.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.359.710/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à suposta contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, verifica-se que não pode o STJ proceder à revaloração da prova pericial, porquanto tal postura demandaria revolvimento do acervo probatório dos autos. Desiderato não permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.919.353/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.3.2022.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 5.5.2003, p. 307.<br>6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013." (AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei).<br>7. Agravo Interno não provido. (AgIn t no REsp n. 2.088.921/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXIV, 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.225, 1.228 E 1.275, DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 21, 1 E 2, E 29, B, DO DECRETO N. 678/92 - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que considerou corretos os cálculos do ente federativo, reformando a sentença que estabeleceu o quantum indenizatório sem considerar as peculiaridades da área sub judice, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.905/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.