ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NOMEAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO EM QUESTÕES ESSENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da penhora de faturamento enquanto pendente o julgamento do Tema 769 pelo STJ, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.<br>2. No caso concreto, o acórdão da origem não se manifestou sobre os pontos articulados nos embargos de declaração, especialmente sobre a nomeação à penhora realizada pela contribuinte e possível suspensão da execução fiscal, sendo necessária a anulação do aresto para que o vício seja sanado.<br>3. A omissão relevante por parte do Tribunal de origem, que deixou de analisar fundamentos mencionados pela parte ou precedentes invocados, caracteriza infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que "retira-se dos aclaratórios opostos na origem fundamento que nada mais configura do que a busca pela modificação do julgamento do mérito, eis que, de acordo com as razões apresentadas no recurso, não demonstra efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado" (fl. 203).<br>Defende, ainda, que "o Tribunal a quo respondeu de forma clara e fundamentada, consignando de forma explícita que "as diligências decorrentes da reformada decisão agravada deverão ser objeto de apreciação pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância". Ou seja, não cabia ao Tribunal de origem analisar a nomeação dos bens à penhora, na medida em tal matéria seria apreciada pelo Juízo a quo em momento posterior, pois o acórdão embargado suspendeu a penhora do faturamento e determinou o prosseguimento do feito" (fl. 205) e que "importa ressaltar que na decisão em face da qual o particular interpôs agravo de instrumento não houve recusa aos direitos que a parte adversa diz somarem o valor de R$ 1.500.000,00. Na verdade, a decisão que acolheu a recusa foi anterior (Evento 3 - PROCJUDIC2, fl. 47) e, em face dela, a executada interpôs anterior recurso de agravo de instrumento, que foi desprovido (Evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 35/41). Ou seja, a decisão em face da qual fora interposto agravo de instrumento, além de não ter enfrentado a questão da recusa do exequente aos precatórios oferecidos à penhora, esta já está preclusa por força da decisão do agravo referido" (fl. 205).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso, às fls. 211-219.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NOMEAÇÃO À PENHORA. OMISSÃO EM QUESTÕES ESSENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, o Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a suspensão da penhora de faturamento enquanto pendente o julgamento do Tema 769 pelo STJ, determinando o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.<br>2. No caso concreto, o acórdão da origem não se manifestou sobre os pontos articulados nos embargos de declaração, especialmente sobre a nomeação à penhora realizada pela contribuinte e possível suspensão da execução fiscal, sendo necessária a anulação do aresto para que o vício seja sanado.<br>3. A omissão relevante por parte do Tribunal de origem, que deixou de analisar fundamentos mencionados pela parte ou precedentes invocados, caracteriza infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Na origem, cuidou-se de agravo de instrumento interposto por NOVAPELLI INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão que, na execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, deferiu a penhora de faturamento. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 94):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO. TEMA 769, STJ. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO PENDENTE DO TEMA  769, NO BOJO DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL  1.666.542/SP, EM CONJUNTO COM O RESP 1.835.864/SP E O RESP 1.835.865/SP, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A PENHORA DE FATURAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em recurso especial, a NOVAPELLI - INDÚSTRIA, COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. sustentou, em síntese:<br> ..  primeiro, a violação aos artigos 11 e 1.022, II, do CPC, tendo em vista a evidente omissão do Tribunal ao nada referir sobre o pedido de aceite dos bens ofertados à penhora pela Recorrente; segundo, a violação aos artigos arts. 10, 272, §2º, e 805, do Código de Processo Civil, 185-A do Código Tributário Nacional e arts. 9 e 10 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), pois, não obstante a suspensão de efeitos determinada no Tema 769, as nulidades e razões de reforma suscitadas pela Recorrente são suficientes para, por si só, dar ensejo à reforma (e não a mera suspensão de efeitos) da decisão então agravada, já que independem da decisão que virá a ser tomada no Tema 769 da Repercussão Geral (fl. 124).<br>Na decisão ora recorrida, foi reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, acerca de questões essenciais à resolução da controvérsia, atinentes à nomeação à penhora realizada pela contribuinte.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, não considerando fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de Súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>O inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>O inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC determina que o Juízo aprecie a jurisprudência e o precedente indicado pela parte, seja para efetuar a distinção com o caso concreto, seja para reconhecer a superação do posicionamento, não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica. Esposando o mesmo entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR ADECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamentoparcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados atempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  VIOLAÇÃOAO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDOSOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária. Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente-, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZAROGUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTATURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITOGONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.<br>VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim deque seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n.1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo próprio).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DEMANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORAUTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART.1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii)contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).<br>2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado.<br>4.Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018).<br>No caso dos autos, o acórdão que julgou o agravo de instrumento decidiu por "determinar a suspensão da decisão que deferiu a penhora de faturamento/recebíveis da agravante enquanto pendente de julgamento o Tema nº 769, STJ, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos" (fl. 92):<br>No mérito, razão assiste à agravante. Na inexistência de motivos que autorizem a modificação do posicionamento exarado quando da decisão que analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantenho os termos anteriormente consignados, transcrevendo-os na íntegra:<br>Como é sabido, o art. 1019 do Código de Processo Civil faculta a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e que a imediata eficácia da decisão acarretará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.<br>No caso,verifico presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, diante da probabilidade de provimento do recurso.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em função do julgamento pendente do Tema nº 769, no bojo dos autos do Recurso Especial nº 1.666.542/SP, em conjunto com o REsp 1.835.864/SP e o REsp 1.835.865/SP, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional", constando na ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2. Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>Desse modo, inviável a manutenção da decisão que determinou a penhora de faturamento/recebíveis, já que a questão pende de resolução junto ao referido Tribunal.<br>ASSIM, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar a suspensão da decisão que deferiu a penhora de faturamento/recebíveis da agravante enquanto pendente de julgamento o Tema nº 769, STJ, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.<br>Nos embargos de declaração, a recorrente apontou a omissão e a necessidade de analisar o acolhimento do bem ofertado à penhora e suspensão da execução, além da:<br> ..  particularidade de que a Embargante já nomeou à penhora direitos que somam o valor de R$ 1.500.000,00 e são, portanto, mais que suficientes para garantir a dívida em comento. Isso significa dizer, conforme já argumentado, que não poderia haver penhora sobre o faturamento, seja porque o art. 10 da LEF determina que haverá penhora somente na hipótese de o sujeito passivo não indicar bens em garantia da execução, seja porque o princípio da menor onerosidade impede a escolha de meios mais gravosos de execução quando já existe outro bem menos gravoso capaz de garantir a dívida exequenda (fl. 100).<br>O Tribunal de origem novamente não manifestou acerca das questões pontuadas acima. Confira-se os seguintes trechos:<br>No caso, o acórdão embargado apontou, de forma clara, os motivos que conduziram à suspensão da penhora de recebíveis, determinando o prosseguimento do feito, sendo que as diligências decorrentes da reforma da decisão agravada deverão ser objeto de apreciação pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.<br>Alegando, portanto, o recorrente erro in judicando, e não erro in procedendo; isto é, quanto ao mérito, não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão, não resta caracterizada situação que dê suporte às suas alegações .<br>Quanto à matéria passível de argüição em sede de embargos declaratórios, já se pronunciou o STJ :<br>A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.<br>Mutatis mutandis, a omissão que autoriza a oposição dos ditos embargos é de ponto não versado ou cuja análise modificaria a conclusão do voto exarado, o que - manifestamente - não é o caso dos autos.<br>No caso, verifico omissão acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitadas, notadamente acerca da nomeação à penhora realizada. A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se importantes para o deslinde da controvérsia.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC. Ora:<br> ..  conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou o artigo 1.022, II, do CPC, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre os pontos articulados, sendo de rigor a anulação do aresto, para que o Tribunal possa sanar o vício apontado.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.