ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ALÍNEA C DO ART. 105 DA CF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de que, mesmo após a desafetação do Tema n. 987/STJ, a execução fiscal deve prosseguir com atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição e eventual substituição, mediante cooperação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com atos constritivos e controle posterior pelo juízo universal da recuperação.<br>3. A impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 83 exige a demonstração de precedentes mais recentes e favoráveis ou a inequívoca distinção dos paradigmas aplicados; no caso, o recorrente não apresentou julgados contemporâneos nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados.<br>4. Quanto à essencialidade do bem penhorado e aos limites da constrição, a conclusão do Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório, inclusive em comunicação do juízo da recuperação que admitiu a manutenção da penhora, vedando atos de alienação por inviabilizarem as atividades. Pretensão recursal que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ, atrai a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Exige-se do agravante a refutação clara e objetiva dos motivos da decisão impugnada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.<br>6. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e por utilização de precedentes antigos e superados, o que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMBRASA - EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento (fls. 193/202), nos termos da seguinte ementa (fl. 193):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENHORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPEDIMENTO PARA SOERGUIMENTO DA EMPRESA. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Pondera a parte agravante que a decisão monocrática afastou indevidamente a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal Regional teria deixado de enfrentar pontos essenciais relativos ao controle, pelo juízo da recuperação, dos atos constritivos sobre bem de capital tido por essencial, bem como sobre a necessidade de suspensão de constrições após a desafetação do Tema n. 987/STJ .<br>Argumenta, ainda, ofensa aos arts. 805 do Código de Processo Civil e 6º e 47 da Lei n. 11.101/2005, ao fundamento de que a penhora do único imóvel onde situada a sede da empresa inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação e, por isso, eventuais atos constritivos deveriam ser previamente submetidos ao juízo universal, observando-se o modo menos gravoso de execução.<br>Sustenta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial adequadamente demonstrada, com indicação de paradigmas e cotejo analítico, no sentido de exigir o controle dos atos constritivos pelo juízo da recuperação para preservar a atividade empresarial.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática, com o conhecimento e provimento do recurso especial e a anulação do acórdão recorrido; subsidiariamente, pede a submissão da matéria ao Colegiado.<br>Decorreu sem manifestação o prazo para resposta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 224.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ALÍNEA C DO ART. 105 DA CF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC) pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de que, mesmo após a desafetação do Tema n. 987/STJ, a execução fiscal deve prosseguir com atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição e eventual substituição, mediante cooperação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com atos constritivos e controle posterior pelo juízo universal da recuperação.<br>3. A impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 83 exige a demonstração de precedentes mais recentes e favoráveis ou a inequívoca distinção dos paradigmas aplicados; no caso, o recorrente não apresentou julgados contemporâneos nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados.<br>4. Quanto à essencialidade do bem penhorado e aos limites da constrição, a conclusão do Tribunal de origem amparou-se no acervo fático-probatório, inclusive em comunicação do juízo da recuperação que admitiu a manutenção da penhora, vedando atos de alienação por inviabilizarem as atividades. Pretensão recursal que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ, atrai a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Exige-se do agravante a refutação clara e objetiva dos motivos da decisão impugnada (art. 1.021, § 1º, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.<br>6. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais, por ausência de cotejo analítico e por utilização de precedentes antigos e superados, o que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Primeiramente, a alegação de que o tribunal de origem não teria se manifestado sobre a alegação de que "mesmo com a desafetação do Tema 987, se faz necessária a suspensão dos atos de constrição pelo juízo da execução fiscal" não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema nos seguintes termos (fl. 60 - sem grifos no original):<br>Entretanto, em julgamento realizado em 23/06/2021, a Primeira Seção daquela Corte Superior determinou o cancelamento do Tema Repetitivo nº 987, em razão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência ( Lei nº ).11.101/2005<br>Conforme entendimento expresso no voto do Relator do REsp nº 1.694.261/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, " cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a ". fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial<br>Com base no entendimento do STJ acima transcrito, a execução fiscal deve prosseguir, inclusive com a prática de atos constritivos, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial o exame acerca da compatibilidade de tal medida frente ao plano de recuperação judicial.<br> .. <br>Por outro lado, a cooperação judicial, prevista no art. 69, § 2º, IV, do CPC, efetiva-se com a comunicação da autorização para a substituição da penhora pelo Juízo da Recuperação Judicial ao Juízo da Execução Fiscal, a quem caberá efetivar a troca da garantia, constituindo ônus do devedor requerer no Juízo da Recuperação Judicial a substituição dos bens penhorados por outros que indicar, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC.<br>Com efeito, não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Em relação à matéria de fundo, assim se manifestou a decisão agravada ao aplicar o óbice sumular de n. 83 deste STJ (fls. 193-202):<br>O Tema n. 987 do STJ referia-se à "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária", com determinação, em 20/02/2018, de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos autos dos REsp 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP.<br>Ocorre que, por decisão monocrática do relator, Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques, foi realizada a desafetação dos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP ao regime dos recursos repetitivos, julgando-os prejudicados, diante das alterações promovidas na Lei n. 11.101/2005, por meio da Lei n. 14.112/2020.<br>Dentre as alterações legislativas promovidas, importa observar o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020):<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da<br>recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao<br>regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br> .. <br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).<br>Pela transcrição acima, depreende-se que a opção legislativa foi pela possibilidade de atos constritivos no bojo da execução fiscal contra a sociedade empresária em recuperação judicial.<br>Nesse contexto, importa frisar que o entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>Nesse sentido (sem, grifos nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da parte agravante. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO<br>JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>I - O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si<br>só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.<br>II - Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. Precedentes.<br>III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial, considerando a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, e que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial, devendo ser implementando controle dos atos constritivos via cooperação judicial, nos termos do art. 69, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.604/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, a partir da edição da Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005 -, após deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo de execução fiscal no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e a necessidade de reforço da penhora. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.136.793/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Assim, ao julgar que "a execução fiscal deve prosseguir, inclusive com a prática de atos constritivos, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial o exame acerca da compatibilidade de tal medida frente ao plano de recuperação judicial", o tribunal de origem aplicou o entendimento deste STJ, de modo que incide sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>Na espécie, verifica-se que a parte agravante sequer mencionou o referido óbice, cingindo-se a reiterar as razões do recurso especial e, outrossim, afirmar que as suas alegações estariam em conformidade com o entendimento do STJ, sem apresentar qualquer julgado atual que subsidie tais afirmações. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção da decisão agravada. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 SO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada (Súmula n. 83 do STJ) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.030.183/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Com efeito, deve-se salientar que a impugnação concreta da Súmula n. 83 do STJ, via de regra, é feita de duas maneiras: a) a parte agravante traz precedentes do STJ mais recentes do que aqueles indicados na decisão agravada, e que dão suporte à sua; ou b) a parte agravante demonstra que os precedentes indicados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso concreto, porque cuidam de hipóteses diversas.<br>Além disso, a decisão agravada concluiu que (fl. 199):<br> ..  ao decidir sobre a essencialidade do bem constrito para continuidade da empresa, a Corte , com base no acervo fático-probatório dosa quo autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 71):<br>Deveras, após consultar a apontada EF nº 0800592-90.2021.4.05.8312, verifica-se que o juízo da recuperação enviou ofício (id. 4058312.28368798) ,comunicando que a penhora do aludido bem (sede da empresa) poderia ser mantida " inclusive com averbação no registro imobiliário, porém sem que seja realizado qualquer ato seguinte de leilão, alienação ou adjudicação, vez que estas ações posteriores implicariam em inviabilidade das atividades", verbis:<br> .. <br>Diante de tal cenário e à luz do arcabouço normativo aplicável ao caso, revela-se possível determinar a penhora do imóvel em questão, existindo óbice apenas quanto a sua alienação, nos exatos termos da decisão proferida pelo juízo recuperacional.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a constrição de bem de empresa submetida ao regramento da recuperação judicial frustraria a continuidade da atividade empresarial e e a finalidade do instituto jurídico - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>No que atine à incidência da Súmula n. 7 do STJ, nada se manifestou a agravante. Por conseguinte, o agravo interno carece do indispensável pressuposto de admissibilidade relativo à impugnação adequada e concreta das súmulas n. 7 e 83 do STJ, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.)<br>Quanto à impugnação com base na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme frisado na decisão agravada, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Ao contrário, colacionou apenas jurisprudência antiga (a mais recente data de 2014, passados mais de 10 anos) e já superada no âmbito do STJ.<br>Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/ RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.