ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. O BSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSIMÃO TRANSPORTADORA SIMÃO LTDA, LAGUNA AUTO ONIBUS LTDA, URCA AUTO ONIBUS LTDA, VIACAO ELDORADO LTDA - EPP, VIAÇÃO NOVO RETIRO LTDA, VIACAO SANTO AFONSO S.A, VIACAO TRANSMOREIRA LTDA, EXPRESSO NOSSA SENHORA DA SAUDE LTDA, EMPRESA SÃO GONÇALO LTDA contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1243-1252):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO § 4º DO ART. 39 DA LEI N. 9.250/95. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMAS N. 119 E 145 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 523/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Ausência de prequestionamento dos arts. 161 e 167, parágrafo único do CTN, e § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, conforme Súmula n. 211 do STJ. Necessidade de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 para configuração de prequestionamento ficto.<br>2. Alegação de negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95. Tribunal de origem aplicou normas da Corregedoria Geral de Justiça para correção monetária, sem especificá-las. Revisão inviável na via especial, conforme a Súmula n. 280 do STF.<br>3. Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73. Óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão do quantum fixado, sem delineamento específico do caso concreto.<br>4. Agravo Interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida.<br>Sustenta a parte embargante que há contradição interna no acórdão ao tratar do prequestionamento: embora tenha reconhecido a oposição de embargos de declaração na origem para provocar manifestação sobre dispositivos federais, concluiu pela ausência de prequestionamento e aplicou a Súmula n. 211/STJ, o que, segundo sustenta, conflita com o art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem o prequestionamento implícito quando a matéria foi discutida na instância ordinária (AgInt nos EDcl no REsp 1.944.336/MA; AgInt no AREsp 1.481.548/RS; AgInt no AREsp 2.407.762/SP) (fls. 1264- 1267).<br>Alega obscuridade e omissão na aplicação, por analogia, da Súmula n. 280/STF, por entender que não há interpretação de direito local a impedir o conhecimento do recurso especial, pois o regime de juros e correção monetária decorre de remissão expressa da legislação estadual à norma federal (art. 226 da Lei n. 6.763/1975: "com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais"), atraindo o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e a orientação da Súmula n. 523/STJ e dos Temas n. 119 e 145 do STJ, o que afastaria o óbice da Súmula n. 280/STF (fls. 1269-1271).<br>Sustenta que a origem aplicou a Súmula 188/STJ para fixar a incidência da taxa SELIC apenas após o trânsito em julgado, mencionando que o acórdão estadual teria afastado os Temas n. 119 e 145 do STJ e a Súmula n. 523/STJ, razão pela qual requer o saneamento do vício mediante enfrentamento específico do termo inicial da SELIC conforme a jurisprudência pertinente (fls. 1267-1268).<br>Aponta omissão no acórdão quanto ao Tema n. 1.076 do STJ na matéria de honorários, argumentando que não se pretende o reexame de fatos e provas (vedado pela Súmula n. 7/STJ), mas a correta subsunção do caso a precedente vinculante que afastaria a fixação por equidade diante da existência de condenação ou proveito econômico mensurável; aduz que o voto limitou-se a replicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar a tese de que, na hipótese, não cabia equidade (fls. 1272-1273).<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar contradições, omissões e obscuridades (fls. 1273-1274).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. O BSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>No acórdão embargado, concluiu-se pela ausência de prequestionamento com aplicação da Súmula n. 211/STJ, e nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (art. 535 do CPC/73) e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Quanto à alegada negativa de vigência ao § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995, o acórdão afirmou que "o Tribunal de origem aplicou normas da Corregedoria Geral de Justiça para correção monetária, sem especificá-las", concluindo que a revisão é "inviável na via especial, conforme a Súmula n. 280 do STF" (fl. 1244).<br>O acórdão manteve a fixação dos honorários "por apreciação equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73", e assentou o "óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão do quantum fixado, sem delineamento específico do caso concreto" (fl. 1244).<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.