ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.  <br>4. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra  decisão  que  entendeu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; impossibilidade de análise de violação ao art. 97 do CTN; bem como pela aplicação da Súmula 280 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese (fls. 519-521):<br>(i) Não obstante a decisão ora agravada afirme genericamente que "o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada", cumpre ao Município de Porto Alegre insistir na demonstração de não ter sido apreciada, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, a incidência dos artigos 322 e 324, caput e § 1ª do CPC. De igual forma, o Tribunal de origem tampouco examinou devidamente a incidência do art. 145, II da CF/88 e dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, deixando de apreciar adequadamente que taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.<br> .. <br>(ii) De outro lado, a inviabilidade de conhecer da alegação de ofensa ao artigo 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir preceito constitucional, não compromete o conhecimento da alegação de contrariedade aos artigos 77 e 79 também do Código Tributário Nacional.<br>Na esteira do que preconiza o art. 77 do CTN, a mera disponibilidade do serviço ao contribuinte, ainda que apenas potencialmente, faz incidir o tributo, desde que este, como é o caso, apresente as características da divisibilidade e especificidade (art. 79 do CTN). A TCL, por não ser preço público e sim TAXA, não autoriza o pagamento facultativo nem se pode opor ao Fisco as relações contratuais estabelecidas pelos contribuintes.<br>No caso dos autos, o TJRS entendeu como indevida a Taxa de Coleta de Lixo pelos contribuintes proprietários de imóveis produtores de resíduos sólidos especiais quando os municípios não realizam diretamente a coleta deste tipo de resíduos.<br>Segundo o acórdão, quando o agente produtor dos resíduos especiais, sejam eles quais forem, estiver obrigado a contratar coleta especial - fato comum em todos os municípios brasileiros -, restaria vedada a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, ainda que os serviços estejam postos à disposição para a coleta dos resíduos ordinários (comuns).<br>Ocorre que, ao ser albergada a pretensão da Recorrida para, simplesmente, não pagar a TCL visto produzir uma parte de seus resíduos na classificação de "especiais", temos como consequência a oneração da universalidade dos contribuintes. Estes, ao fim e ao cabo, acabarão por suportar uma divisão injusta do custo do serviço, o que é absolutamente ilegal.<br>O custo do serviço da TCL, assim como todas as taxas, é dividido entre todos os contribuintes potenciais, seja entre aqueles que o usam, seja entre aqueles que não o utilizam, pelas mais diversas razões. Isso porque, independentemente da utilização, diariamente há coleta normal do lixo colocado no passeio público em benefício de toda a população.<br>Importante destacar que hospitais, indústrias e outros empreendimentos que eventualmente produzam resíduo especiais que exijam coleta diferenciada não se desoneram do pagamento da TCL visto que o serviço para o lixo comum segue à disposição, prestado pelo Poder Público.<br>(iii) Conforme se verifica, o conhecimento da insurgência independe da apreciação da lei local, uma vez que não está em discussão a exigência municipal acerca da coleta do "resíduo sólido especial" por parte do produtor desse tipo de resíduo. De igual sorte, não há previsão na lei local, nem é objeto de discussão, o afastamento da incidência da Taxa de Coleta de Lixo nessa hipótese.<br> .. <br>(iv) Finalmente, uma vez demonstrada a inaplicabilidade dos óbices referidos pelo eminente Ministro Relator, razão inexiste para deixar de conhecer o dissídio jurisprudencial frente à interpretação dada a fatos idênticos pelo acórdão pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região (Apelação Cível 0087429-11.2015.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES; Julgado em 13/11/2018), devidamente comprovado no recurso especial mediante cotejo analítico e aqui reiterado por remissão, para evitar tautologia.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 529-532).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.  <br>4. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Conforme a decisão agravada, para justificar a ocorrência de omissão no julgado, assim fundamenta, em síntese, a parte recorrente no recurso especial (fls. 398-399):<br>Conforme apontado, o Tribunal não apreciou, no tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, a incidência dos artigos 322 e 324 caput e § 1ª do CPC, que não autorizam pedidos incertos e indeterminados, como ocorrido no caso, onde a UNIÃO postulou o afastamento da incidência da Taxa de Coleta de Lixo de forma genérica, sem sequer indicar os imóveis onde alega haver produção de resíduos especiais.<br>De igual sorte, o Tribunal não examinou devidamente a incidência do art. 145, II da CF/88 e dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, deixando de apreciar adequadamente que taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. E jamais poder-se-ia supor que um ato normativo infralegal afastasse a incidência da lei regente, não obstante tenha assim entendido o Tribunal "a quo" sem examinar a incidência dos artigos 5º, II e 150, I bem como do artigo 97, I, III e VI do CTN.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 365-368):<br>Inépcia da petição inicial<br>Na exordial, a União formula os seguintes pedidos:<br>b) a procedência dos pedidos, nos termos da fundamentação acima, para:<br>b.1) declarar a inexigibilidade do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo referente aos imóveis utilizados pela União enquadrados como "grandes geradores de resíduos" no Município de Porto Alegre, no período de vigência da Instrução Normativa DMLU nº 007/2019 (fatos geradores ocorridos entre 05/09/2019 e 04/02/2021);<br>b.2) condenar o Réu à restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros;<br>c) em caso de procedência da ação, roga pela individualização dos imóveis ("grandes geradores de resíduos") utilizados pela União, e a juntada dos respectivos comprovantes, para o momento da liquidação de sentença, sem prejuízo da comprovação realizada ao longo do trâmite processual;<br>d) a condenação do Réu em custas processuais e honorários advocatícios.<br>Como se vê, ao buscar a declaração de inexigibilidade do tributo em questão, bem como a sua repetição, a parte autora não ataca a situação fática de cada imóvel que possui ou é proprietária, mas sim a sua relação jurídico-tributária subjacente. Nesse contexto, a individualização dos imóveis qualificados como "grandes geradores de resíduos" somente se mostra pertinente para delimitação do quantum tributário a ser repetido (que pode ser realizado em liquidação de sentença, em caso de eventual procedência do pedido principal), e não para análise da relação jurídica-tributária de fundo.<br>Outrossim, como bem destacou o magistrado de origem, os imóveis em que a União figura como contribuinte e que são enquadrados como "grandes geradores de resíduos sólidos" são de conhecimento do Município, que mantém informações de seus contribuintes. Impõe-se, pois, afastar a preliminar suscitada.<br> .. <br>Procedendo um cotejo analítico das disposições das normas do Município de Porto Alegre acima transcritas, é possível perceber que os "grandes geradores" não poderiam utilizar o sistema de coleta público do DMLU, devendo realizar a disposição do lixo sob suas expensas. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional determina que as taxas de serviço terão como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN).<br>A possibilidade da cobrança da taxa de coleta de lixo está pacificada pela Súmula Vinculante 19. Contudo, para isso, há necessidade de utilização, efetiva ou potencial, do serviço público. Conforme esclarece o art. 79 do CTN, os serviços públicos consideram-se utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título, ou potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.<br>No caso, conforme se verifica da legislação municipal, o "grande gerador" não poderia utilizar o sistema de coleta público do DMLU, devendo acondicionar, coletar, transportar, destinar e dar disposição final ao resíduo sólido especial. Assim, não havia utilização, sequer potencial, do serviço, de forma que se configurava indevida a cobrança de taxa.<br>Gize-se que a União deverá comprovar, em sede de liquidação de sentença, ser contribuinte das taxas de coleta de lixo que pretende ver restituídas e o respectivo pagamento, bem como o enquadramento do imóvel como grande gerador.<br>O pedido da União se limita ao período de 05/09/2019 a 04/02/2021, pois a partir desta data passou a viger a Instrução Normativa DMLU n. 02/2021, que prevê:<br> .. <br>A partir desse momento, percebe-se a disponibilização do serviço aos "grandes geradores", ainda que limitada em volume, o que configura a potencial utilização deste, permitindo seu enquadramento nos requisitos trazidos pelo Código Tributário Nacional para configuração de taxa.<br> .. <br>Nesse contexto, é defeso que, por meio de instrução normativa (no caso, pela Instrução Normativa n. 07, de 2019, do Diretor Geral do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DMLU), crie-se exceção não prevista naquele ato normativo, permitindo-se agora que "grandes geradores" utilizem o sistema público de coletas para o resíduos sólidos diários, indiferenciados ou ordinários, inferiores ou iguais a 100 litros (art. 3º, §2º).<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim ponderou a Corte regional (fls. 386-389):<br>O voto condutor do acórdão, no que é pertinente, está assim fundamentado:<br> .. <br>Como se vê, o acórdão é inteligível, dele podendo se extrair perfeitamente as razões pelas quais não se verificou a inépcia da petição inicial da União, mas sim a inexigibilidade da Taxa de Coleta de Lixo dos imóveis da União que se enquadram como "grandes geradores de resíduos" no Município de Porto Alegre, no período de 05-09-2019 a 04-02-2021. O fato de a embargante discordar das razões não implica qualquer dos aventados vícios.<br>Conforme a jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, conforme assentado na decisão recorrida, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC .<br>Súmula 280 do STF<br>No mais, da análise dos autos, é possível verificar que a apreciação da pretensão da parte recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia da seguinte forma (fls. 366-368):<br>No ponto, o magistrado de origem bem esclareceu a inexigibilidade da taxa em questão, de modo que adoto suas razões, transcrevendo-as neste voto, a fim de evitar tautologia, digna de censura. In verbis:<br>A controvérsia, nos presentes autos, refere-se à obrigatoriedade de contribuintes enquadrados como "grandes geradores de resíduos" no Município de Porto Alegre, entre 05/09/2019 e 04/02/2021, serem sujeitos passivos de Taxa de Coleta de Lixo. A União afirma que, no período, o contribuinte responsável por tais imóveis deveria providenciar, sob suas expensas, o acondicionamento, a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido especial, mediante a contratação de entidade prestadora de serviços ou a contratação ou convênio com o Executivo Municipal.<br>De acordo com o Decreto Municipal n. 20.227/2019 (grifei):<br> .. <br>A Instrução Normativa DMLU n. 7/2019, regulamentando tal decreto, dispôs que:<br> .. <br>Procedendo um cotejo analítico das disposições das normas do Município de Porto Alegre acima transcritas, é possível perceber que os "grandes geradores" não poderiam utilizar o sistema de coleta público do DMLU, devendo realizar a disposição do lixo sob suas expensas.<br>Nesse sentido, o Código Tributário Nacional determina que as taxas de serviço terão como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN).<br>A possibilidade da cobrança da taxa de coleta de lixo está pacificada pela Súmula Vinculante 19. Contudo, para isso, há necessidade de utilização, efetiva ou potencial, do serviço público. Conforme esclarece o art. 79 do CTN, os serviços públicos consideram-se utilizados pelo contribuinte efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título, ou potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.<br>No caso, conforme se verifica da legislação municipal, o "grande gerador" não poderia utilizar o sistema de coleta público do DMLU, devendo acondicionar, coletar, transportar, destinar e dar disposição final ao resíduo sólido especial. Assim, não havia utilização, sequer potencial, do serviço, de forma que se configurava indevida a cobrança de taxa.<br>Gize-se que a União deverá comprovar, em sede de liquidação de sentença, ser contribuinte das taxas de coleta de lixo que pretende ver restituídas e o respectivo pagamento, bem como o enquadramento do imóvel como grande gerador.<br>O pedido da União se limita ao período de 05/09/2019 a 04/02/2021, pois a partir desta data passou a viger a Instrução Normativa DMLU n. 02/2021, que prevê:<br> .. <br>A partir desse momento, percebe-se a disponibilização do serviço aos "grandes geradores", ainda que limitada em volume, o que configura a potencial utilização deste, permitindo seu enquadramento nos requisitos trazidos pelo Código Tributário Nacional para configuração de taxa.<br> .. <br>Outrossim, não há falar que todos os demais resíduos, contemplados nos incisos I, II e III do artigo 3º da LCM 728/2014, são ou podem ser objeto de coleta de lixo prestada pelo DMLU. Isso porque o inc. I se refere à limpeza urbana (que não pode ser remunerada por taxa, tendo em vista sua natureza uti universe); o inc. II, aos resíduos sólidos domiciliares (já abarcado pelo conceito de "grandes geradores" do §1º do art. 1º do Decreto n. 20.227, de 2019); e o inc. III, aos resíduos sólidos recicláveis (cuja coleta seletiva é obstada aos "grandes geradores", nos termos do §1º do art. 4º do Decreto n. 20.227, de 2019). Confira-se, inclusive, a redação desse dispositivo;<br> .. <br>Ainda, o Decreto n. 20.227, de 2019, é explícito ao impor aos "grande geradores" a responsabilidade de acondicionamento, a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido especial, atendendo ao disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 728, de 2014 (art. 4º), sem fazer qualquer ressalva aos resíduos diários inferiores a 100 litros. Inclusive, o próprio decreto qualifica todos os resíduos resultantes das atividades do "grandes geradores" como resíduos especiais (art. 1º, §2º).<br>Nesse contexto, é defeso que, por meio de instrução normativa (no caso, pela Instrução Normativa n. 07, de 2019, do Diretor Geral do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DMLU), crie-se exceção não prevista naquele ato normativo, permitindo-se agora que "grandes geradores" utilizem o sistema público de coletas para o resíduos sólidos diários, indiferenciados ou ordinários, inferiores ou iguais a 100 litros (art. 3º, §2º).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ITCMD. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA INFRALEGAL, INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação de norma local (Lei estadual 8.821/89 e Decreto estadual 33.156/89). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.742.714/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp 1.882.044/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023).<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, alcança a alínea c, no que tange à mesma matéria. Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br> .. <br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.