ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específico s (outorgados pelo Decreto n. 12.728/1990 e outros atos normativos) concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>4. Agravo  interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto por JOSÉ CAETANO DA SILVA contra  a decisão  que negou provimento ao recurso especial.<br>Alega  a  parte agravante o seguinte: a) "os reajustes tidos como compensados (30% - Decreto nº 12.728, de 22 de outubro de 1990 e 81% - Decreto nº 12.947, de 27 de dezembro de 1990), são muito ANTERIORES ao trânsito em julgado do título judicial em execução, que somente ocorreu em 27/11/2008" (fl. 607); b) "uma vez não apresentada a matéria ao tempo do processo cognitivo, não é possível a manutenção do entendimento firmado pelo tribunal a quo de que "inexiste óbice à compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes concedidos pelos Decretos nº 12.728/90 e 12.947/90, assim como reajustes concedidos por leis posteriores, na medida em que a incorporação dos referenciados índices, sem dedução da recomposição, acarretaria enriquecimento sem causa do servidor, por se perfectibilizar em reajuste sobre reajuste", por estar preclusa essa faculdade processual" (fl. 607); c) "os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.235.513/AL e AgInt no REsp nº. 1.895.849/RS ratificam que a compensação, quando possível, somente é admissível com reajustes concedidos após o trânsito em julgado da sentença condenatória" (fl. 609); e d) a Súmula 280/STF não é aplicável ao caso dos autos.<br>Destaca, por fim, que os precedentes colacionados na decisão agravada são inaplicáveis ao presente caso.<br>Impugnação apresentada às fls. 626-641 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específico s (outorgados pelo Decreto n. 12.728/1990 e outros atos normativos) concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>4. Agravo  interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No recurso especial desprovido, o recorrente buscou a reposição das perdas oriundas do Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas aos IPCs de março, abril, maio e junho/1990.<br>No presente recurso, o agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específicos (outorgados pelo Decreto n. 12.728/1990 e outros atos normativos) concedidos pelo DISTRITO FEDERAL às diversas carreiras do funcionalismo, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos:<br> ..  a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados pelo Decreto n. 12.728/1990 e outros atos normativos, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.033.127/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes.<br>2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de compensação dos reajustes relativos ao IPC dos meses de abril a julho de 1990 decorrentes das perdas inflacionárias do Plano Collor, reconhecidos em anterior ação de conhecimento, com reajustes posteriores concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação, ainda que não previsto no título executivo.<br>2. No presente caso, o acórdão embargado não considerou a jurisprudência do STJ que entende que "ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 596.663/RJ, em repercussão geral, Tema 494, definiu que: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do servidor (EDcl no AgInt no AREsp 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º DA LEI 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. REAJUSTES CONCEDIDOS COM A MESMA FINALIDADE DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA.<br> .. <br>3. A controvérsia cinge-se à possibilidade do percentual de 84,32% decorrente das perdas inflacionárias do Plano Collor e arguida em fase de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva poderia ser compensado com reajustes concedidos com a mesma finalidade perseguida na ação sem configurar ofensa à coisa julgada. Registra-se que não se desconhece o entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>4. Ocorre que, no caso específico deste recurso, a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário, atenta ao fato de que o Tribunal local consignou que os reajustes foram concedidos justamente com a mesma finalidade perseguida na ação, ou seja, reposição de perdas decorrentes dos planos econômicos (e-STJ fl. 68), configurando enriquecimento ilícito dos servidores em detrimento do erário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 465.900/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/3/2018.AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023, grifo nosso).<br>A propósito, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no RE 596.663/RJ, em repercussão geral, Tema 494, definiu que: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.