ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. CONTRATOS DE CONCESSÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, c. c. o art. 1.022, inciso II, do CPC do Código de Processo Civil. Ao decidir sobre a legitimidade da parte ora agravante, a Corte a quo, apresentou os fundamentos concretos pelos quais concluiu ser a ora agravante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 108, 109, 110, 141, 240, 329, inciso II, 337, inciso XI, 490 e 492 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relativas à impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda após sua estabilização e de inobservância aos requisitos dos arts. 108, 109 e 110 do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, segundo o entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>3. No que concerne à suposta ofensa aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a RPESA não chegou a exercer o domínio ou posse da área, e de que, quando celebrou o "contrato de concessão referente à Usina), estava em vigor decisão liminar que IMPEDIA a alteração da situação na área objeto da discussão" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e do exame de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nem examinar contratos, conforme preceituam os enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RIO PARANA ENERGIA S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1.037-1.043)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. CONTRATOS DE CONCESSÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>A parte agravante alega que há efetiva violação dos arts. 489, §1º, III, IV E VI; E 1.022, II do CPC. Ademais, sustenta serem inaplicáveis as Súmulas n. 7 e n. 211, ambas do STJ. Defende que deve ser reconhecida (fl. 1.094):<br> ..  violação dos arts. 141, 490 e 492, do CPC, 3º, IV 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e 2º, § 2º, e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/12 e, consequentemente, (i) a impossibilidade de transmissão dos "deveres associados à APP" para a RPESA, que nunca exerceu propriedade ou posse da área; (ii) a ilegitimidade passiva da RPESA; ou, ao menos, (iii) a necessidade de manutenção da CESP no polo passivo da ação na origem, na qualidade de responsável solidária.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1.101-1.112).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. CONTRATOS DE CONCESSÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, c. c. o art. 1.022, inciso II, do CPC do Código de Processo Civil. Ao decidir sobre a legitimidade da parte ora agravante, a Corte a quo, apresentou os fundamentos concretos pelos quais concluiu ser a ora agravante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 108, 109, 110, 141, 240, 329, inciso II, 337, inciso XI, 490 e 492 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relativas à impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda após sua estabilização e de inobservância aos requisitos dos arts. 108, 109 e 110 do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, segundo o entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>3. No que concerne à suposta ofensa aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a RPESA não chegou a exercer o domínio ou posse da área, e de que, quando celebrou o "contrato de concessão referente à Usina), estava em vigor decisão liminar que IMPEDIA a alteração da situação na área objeto da discussão" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e do exame de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nem examinar contratos, conforme preceituam os enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido rechaçou o pleito da parte ora agravante para que a CESP fosse mantida no polo passivo da ação de origem, não havendo omissões a esse aspecto.<br>O Tribunal de origem explicitou o fundamentos que justificaram a sua conclusão, sendo sabido que o julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que demonstre, motivadamente, as razões do seu convencimento.<br>Com efeito, no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, Tribunal de origem anotou (fl. 102):<br>Apenas para que não restem quaisquer dúvidas, no REsp nº 1.870.681/SP, a embargante requereu, com base na Cláusula Décima do Contrato de Concessão nº 01/2016 - juntado nestes autos no ID Num. 3478473 - Págs. 1-33 - o ingresso naquela demanda como sucessora da CESP (Companhia Energética de São Paulo), nos termos do art. 108 do CPC/2015.<br>Destarte, neste ponto, entendo que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios alegados pela embargante.<br>Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário para a manutenção da CESP no polo passivo, de fato, verifico que não foi apreciado quando do julgamento do agravo de instrumento.<br>O referido pedido está assim descrito (ID Num. 3478291 - Pág. 15):<br>61. Caso esse Egrégio Tribunal entenda que não é caso de ilegitimidade passiva da Agravante, o que se admite por argumento, subsidiariamente a Agravante requer a reforma da r. decisão ao menos para que a CESP seja mantida no polo passivo da ação, tendo em vista a sua patente solidariedade em caso de procedência dos pedidos do MPF.<br>O pedido subsidiário deve ser rejeitado, tendo sido demonstrada a legitimidade passiva ad causam da embargante (a) seja pelo fato de que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem - conforme Súmula nº 623/STJ; (b) seja porque existe cláusula no Contrato de Concessão nº 01/2016, firmado entre a União e a embargante Rio Paraná Energia S. A. que prevê a assunção de responsabilidade "perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da exploração da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s) " (Cláusula Décima); e (c) seja porque a própria recorrente se autoqualificou como sucessora da CESP nos autos do REsp nº 1.870.681/SP.<br>Ao julgar os segundos Aclaratórios, a Corte a quo consignou (fls. 793-794):<br>Além disso, no voto embargado, apontou-se que a embargante requereu o seu ingresso como sucessora da CESP nos autos R Esp nº 1.870.681/SP, conforme decisão prolatada pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, datada de 15/05/2020. Impende destacar que, segundo o relatório do R Esp nº 1.870.681/SP, a CESP propôs reintegração de posse cumulada com pedidos de recuperação ambiental de área, perdas e danos e cominação de pena pecuniária em face de ARNALDO POLETO e de SUELY SUZINI POLETO. A C. 1ª Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que "os bens da CESP são públicos e o local é área de preservação permanente, impassíveis de ocupação sem autorização do titular dominial ou usucapião ", concluindo que houve esbulho por parte dos ARNALDO POLETO e de SUELY SUZINI POLETO.<br>Dito de outro modo, verifica-se que, a embargante, por naquela demanda defender a posição jurídica de titular do bem imóvel discutido, voluntariamente peticionou para requerer a sua inclusão como sucessora da CESP, o qual restou deferido pela Exma. Ministra Regina Helena Costa.<br>Cumpre frisar que o requerimento de sucessão processual ocorreu quando os autos estavam em trâmite perante o E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Na demanda originária, por outro lado, por ostentar, em tese, a posição de devedora da relação jurídica, curiosamente alega que teria havido violação ao princípio da estabilização da demanda.<br>Ora, o argumento não se sustenta, tanto que foi deferida a sua inclusão no R Esp nº 1.870.681/SP.<br>Além disso, como outrora destacado, a sua inclusão na lide subjacente está fundamentada no caráter propter rem das obrigações ambientais, em conformidade com a Súmula nº 623/STJ, a qual expressamente autoriza que os danos ambientais sejam cobrados do proprietário ou possuidor atual.<br>Percebe-se, assim, que há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Por isso descabida a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, c. c. o art. 1.022, inciso II, do CPC do Código de Processo Civil.<br>Na mesma linha reitero o precedente citado na decisão agravada e respectiva integração:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação civil pública a respeito da composição do polo passivo da ação. No Tribunal a quo, o agravo foi provido em parte para manter a ré CESP no polo passivo da ação civil pública. O MPF ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência com fundamento na ocupação de Área de Preservação Permanente ("APP") por proprietários de lote no denominado "Condomínio Recanto das Águas", localizado no Município de Ilha Solteira, na margem esquerda do Rio Paraná, confrontando-se com o reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira ("UHE Ilha Solteira"), operada à época via contrato de concessão pela CESP.<br>II - O provimento do Recurso Especial por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>III - Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória."<br>(AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Na hipótese, a despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos.<br>IV - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V - Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>VI - Destaca-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.<br>VII - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015.Em verdade, pela via transversa, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>VIII - Nesse passo, quanto à insurgência recursal remanescente, evidencia-se que os art. 109, §1º do CPC, art. 2º, §2º, art. 7º, §1º e §2º, da Lei n. 12.651/2012, e os arts. 2º, II, e 35, I, §1º da Lei n. 8.987/1995 não foram examinados pelo Tribunal a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.<br>Aplica-se ao caso, a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>IX - Com efeito, ausente o prequestionamento das questões federais alegadamente violadas, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária das teses recursais, quando as questões postuladas não foram examinadas pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>X - Acrescente-se que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>XI - Ademais, constata-se que, ao indicar a ofensa aos arts. art. 109, §1º do CPC, art. 2º, §2º, art. 7º, §1º e §2º, da Lei n. 12.651/2012, e os arts. 2º, II, e 35, I, §1º da Lei n. 8.987/1995, e direcionar suas teses no sentido de que somente a atual concessionária da UHE Ilha Solteira deve ser mantida no polo passivo da demanda de origem, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente podem ser imputados tanto ao proprietário quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador da degradação ambiental, bem como que a pertinência subjetiva da lide, segundo a teoria da asserção, é apreciada à vista dos pedidos formulados, de modo que, ao considerar que a petição inicial descreve conduta da CESP para a ocorrência e perpetuação do alegado dano ambiental ocorrido na região sob sua responsabilidade contratual à época dos fatos, em APP, da qual mantinha o domínio, a permanência da recorrente no feito é medida que se impõe, sem prejuízo de que a existência ou não de responsabilidade e sua extensão configuram matéria de mérito, cuja definição ocorre na decisão adequada no momento oportuno.<br>XII - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF. Em situações análogas, confiram-se: AgInt no REsp n. 2.062.611, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02/08/2023, trânsito em julgado no dia 13/11/2023; AREsp 2543627, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/09/2024.<br>XIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>No que concerne à suposta vulneração dos arts. 108, 109, 110, 141, 240, 329, inciso II, 337, inciso XI, 490 e 492 do CPC/2015, embora tenham sido opostos embargos de declaração, as teses referentes à impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda após sua estabilização e à inobservância dos requisitos dos arts. 108, 109 e 110 do CPC/2015 não foram analisadas. Portanto, ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Cabe destacar, nesse ponto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que é possível afastar a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, reconhecer a falta de prequestionamento da matéria, sem que tal configure contradição. Dessa forma, é admissível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido ratifico os precedentes citados na decisão agravada ( AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no R Esp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021) e cito novamente o precedente cuja ementa é abaixo copiada:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCOM. MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. LEGITIMIDADE TERRITORIAL DO PROCON. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Companhia Energética do Maranhão - CEMAR contra o Município de Alto Floresta/MT, objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon Municipal, ou, alternativamente, seja dada quitação definitiva da sanção com o levantamento do valor depositado em juízo.<br>II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido e restabelecer o valor da multa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>IV - A respeito da alegada violação do art. 5º do Decreto n. 2.181/1997, do art. 56, parágrafo único, do CDC, e do art. 1.013 do CPC/2015, a Corte estadual, na fundamentação dos embargos de declaração opostos, assim firmou seu entendimento: "(..) Desse modo, a alegação de omissão quanto à análise de incompetência do PROCON do Município de Alta Floresta/MT configura inovação recursal.""<br>V - O posicionamento adotado pela Corte estadual não diverge do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Incidindo, portanto, na hipótese dos autos, os óbices sumulares 282 e 356, ambas do STF.<br>Confira-se os seguintes julgados relacionados ao tema: (AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022 e AgInt no AREsp n. 1.559.887/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>VI - Quanto ao aspecto da legitimidade territorial do Procon do Município de Alto Floresta/MT, além dos óbices sumulares apontados, esta Corte Superior também entende que "quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, exsurge, em prol da Política Nacional das Relações de Consumo estatuída nos arts. 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que, nos termos do art. 105 do Código de Defesa do Consumidor, é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor". Desse modo, não há que falar, in casu, em incompetência territorial do Procon, porquanto tal órgão integra um sistema nacional de tutela. Vejamos o seguinte julgado: (RMS n. 26.397/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2008, DJe de 11/4/2008.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.185/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Conforme se extrai dos excertos supra copiados, no tocante à alegada violação dos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, o Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório dos autos e em cláusula de contrato de concessão, concluiu ser a ora agravante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Dessa foram, é evidente que a verificação da procedência dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a RPESA não chegou a exercer o domínio ou posse da área, e de que, quando celebrou o "contrato de concessão referente à Usina), estava em vigor decisão liminar que IMPEDIA a alteração da situação na área objeto da discussão" - demanda necessariamente a reanálise de matéria fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais. Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nem examinar contratos. Portanto, incidem os óbices descritos nos enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Finalmente, cabe observar que a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Nessa linha ratifico os precedentes citados na decisão agravada.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>I - O tribunal de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>III - A conclusão da Corte de origem acerca do não preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas de IRPJ e de CSLL. se deu a partir de percuciente exame do acervo fático probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem rejeitou a formação de litisconsórcio passivo necessário com o fundamento de que inexistia comunhão de direito ou obrigações, ou relação única de direito material, a justificar a medida na hipótese em apreço. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>2. O STJ possui o entendimento de que ""é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). No mesmo sentido:<br>EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017" (RMS 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCUONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374, incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante.<br>6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Em suma, o autor postula a relativização da coisa julgada com objetivo de que seja considerada nova prova (PPP) de período trabalhado na empresa GKN do Brasil Ltda., cuja especialidade não foi reconhecida em ação anterior (Processo 5008420-14.2011.4.04.7100).<br>2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgado proferido sob a sistemática de Recursos Repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito, para, assim, propiciar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tese Repetitiva 629/STJ; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).<br>4. Todavia, a Corte a quo entendeu que "houve decisão de mérito, na ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do pedido. Note-se, por fim, que não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, como pretende o autor, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade da contagem especial pretendida, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ." (fl. 280, e-STJ). Dessa forma, não é o caso de aplicação do Tema 629/STJ.<br>5. Ressalta-se que o STJ entende que o precedente vinculante (Tema 629/STJ) não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos executivos preexistentes a ele.<br>6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Apelo Nobre, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.