ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, pela prescrição da pretensão executória.<br>2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento de prescrição executória objeto do presente feito, determinando, assim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau.<br>3. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional, no julgamento dos embargos de declaração.<br>4. A modificação do acórdão recorrido, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno formulado pela UNIÃO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1137-1150).<br>A parte agravante alega que houve indevida aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, e aponta violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os seguintes temas (fl. 1158):<br>a) O presente cumprimento de sentença não é mero desdobramento da execução original. Em relação aos chamados "remanescentes" (os "2.081" servidores), a execução não foi efetivamente instaurada, conforme demonstrado pela UNIÃO ao longo do processo.<br>b) o acórdão ora embargado restou maculado de patente erro material, já que o julgado amparou-se sobre premissa equivocada de que o cumprimento de sentença dependeria de fichas financeiras quando resta inconteste que apenas dependeria da ficha cadastral de filiação dos exequentes à ANSEF, merecendo reforma, pelo que roga União que seja concedido os efeitos infringentes cabíveis e consequentes, para reconhecer a inaplicabilidade do Tema n. 880/STJ, sendo reconhecida a prescrição da pretensão autoral.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1167-1169).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENDÊNCIA DA ENTREGA DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, pela prescrição da pretensão executória.<br>2. O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento de prescrição executória objeto do presente feito, determinando, assim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau.<br>3. No caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional, no julgamento dos embargos de declaração.<br>4. A modificação do acórdão recorrido, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, consigno que se trata de recurso parcial, que não se insurgiu contra o capítulo autônomo acerca do prequestionamento.<br>No mais, sem razão o agravante.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL - ANSEF em favor dos substituídos ora interessados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE a que fora condenada a UNIÃO na Ação n. 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.<br>A ANSEF interpôs apelação da decisão que extinguiu o feito, por ter reconhecido a prescrição da pretensão executória (fl. 503).<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento de prescrição executória objeto do presente feito, determinando, assim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 775-786).<br>Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à aplicabilidade do Tema n. 880 do STJ à espécie, com a sua modulação de efeitos fundamentando a inocorrência da prescrição da pretensão executória, e à comprovação de filiação à época da sentença a que se refere a execução do feito, inclusive quanto aos remanescentes, sem que haja inobservância de decisão daquela Corte regional, no julgamento dos embargos de declaração (fl. 905).<br>Portanto, inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto à fluência do prazo prescricional para a execução de sentença enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 880, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas:<br> ..  decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>In casu, a Corte a quo, ao tratar da prescrição executiva, expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido acerca da controvérsia (fl. 784):<br>10. Também quanto ao tema prescrição, mesmo que não se admita como interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da ação executiva (e suspenso seu curso até o adimplemento do débito), ou ainda que não se reconheça a natureza derivada das execuções individuais e das demais petições autuadas em apartado à execução originária, na espécie, a falta de apresentação das fichas financeiras - e a respectiva aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880 dos Recursos Repetitivos - inviabiliza o reconhecimento da prescrição, ao menos em relação a todos os 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes. Isso porque, segundo se extrai dos autos da execução coletiva, teriam sido disponibilizadas as fichas financeiras para 7.308 (sete mil trezentos e oito) exequentes, dos quais 6.927 (seis mil novecentos e vinte e sete) já teriam dado início à execução judicial. Assim, somente se cogitaria da configuração de prescrição da pretensão executória, no máximo, em relação a parte dos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes, os quais deveriam ser identificados um a um. Em outras palavras: embora alegue a UNIÃO que as fichas financeiras relativas aos 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes teriam sido disponibilizadas, não é isso que se extrai do atento exame dos autos. A propósito, quando o juiz então condutor do feito, por ocasião da sentença que julgou os embargos à execução (em novembro de 1995) menciona que "dúvidas não restam, porém, de que as fichas financeiras de todos os exequentes de acham anexadas. Elas perfazem dezenas de anexos, cuidadosamente encaixotados e à disposição das partes ", estava ele a se referir ao rol inicial de 7.038 (sete mil e trinta e oito) nomes, que não se confunde com a listagem de 2.081 (dois mil e oitenta e um) servidores remanescentes.<br>11. A coisa julgada formada quando do julgamento da AC 93.932 - AL, deixou assente que seriam beneficiários do título exclusivamente os servidores que estavam filiados à ANSEF até a data em que foi proferida a sentença (novembro de 1990). Do exame dos autos, se identifica ter havido impugnação, pela UNIÃO, acerca da legitimidade ativa dos exequentes/ora apelantes, ante a suposta falta de prova de filiação à ANSEF desde a data da sentença da ação coletiva originária. Neste concernente, alega o ente federal não ser suficiente a mera juntada de "declaração unilateral" da associação no sentido de que os interessados constavam de seu quadro de filiados. A rigor, em que pese a possibilidade, em tese - ante a superação da prescrição reconhecida na sentença - em se prosseguir no exame das demais questões em discussão na causa, notadamente: a) a suficiência da documentação apresentada pelos exequentes (ora apelantes) para efeito de evidenciar a condição de beneficiário do título; b) a correção dos cálculos apresentados pela parte, impugnados pela UNIÃO e verificados pela contadoria; deixa-se, no caso, de tomar tal providência, haja vista que a questão não foi objeto da apelação interposta, que se limitou a pugnar pela anulação da sentença e prosseguimento do feito.<br>Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com igual entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. DEMORA NA JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).<br>2. Hipótese em que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com o intuito de acolher a tese da prescrição quinquenal executória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.163.937/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ATRASO NO FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HOUVE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>II - Esta Corte possui entendimento de que "o atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.219.052/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 29/8/2012.)<br>III - No caso concreto, entretanto, o Tribunal a quo, verificando que não houve inércia da parte exequente e que as diligências e informações enviadas pela Secretaria da Fazenda foram necessárias para a apuração do quantum debeatur, asseverou que não seria razoável prejudicar as exequentes por demora decorrente da morosidade dos mecanismos judiciais, conforme se percebe do seguinte excerto (fl. 158).<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Por outro lado, ainda que ultrapassado o referido óbice, é importante pontuar que, quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>VI - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que, na fase de liquidação, foram necessárias diligências e informações enviadas pela Secretaria de Fazenda até a apuração do quantum debeatur, mostrando-se necessário, para o ajuizamento da execução, o envio de documentos e/ou fichas financeiras para tanto, nos exatos termos do julgado repetitivo cristalizado no Tema n. 880/STJ.<br>VII - Assim, caso ultrapassado o óbice anteriormente mencionado, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos.<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.168.724/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente.<br>3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução.<br>4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do decisum, consignando que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018).<br>5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios, tendo sido reconhecido pelo aresto atacado que não houve inércia do credor, que promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito.<br>6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.384.336/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Desse modo, a despeito do esforço desprendido pela parte agravante, não trouxe em suas razões nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, portanto, deve ser mantida em seus próprios termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.